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5002831-84.2026.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.928,48
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 00:15Publicado Certidão - Intimação em 06/05/2026.
08/05/2026, 00:15Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:27Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:27Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOSELITA MORCELLI DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 04/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002831-84.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
04/05/2026, 15:29Expedição de Certidão - Intimação.
04/05/2026, 15:29Expedição de Certidão.
04/05/2026, 15:29Juntada de Petição de recurso inominado
04/05/2026, 15:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:17Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:17Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 17:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSELITA MORCELLI DE CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Nome: JOSELITA MORCELLI DE CASTRO Endereço: Rua Pedro Epichim, 821, - de 330 a 996 - lado par, Colatina Velha, COLATINA - ES - CEP: 29700-550 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Relata a parte Autora, em apertada síntese, nunca ter contratado o serviço bancário denominado “CESTA MULTIVANTAGENS COMPLETA” junto ao Réu. Ocorre que desde a data de 08/2025 vem sendo debitados valores em sua conta sob tal rubrica. Decisão de Id nº 93032699 que inverteu o ônus da prova, a qual mantenho pelos próprios fundamentos. Em sua defesa, o agente financeiro tenta justificar a legalidade das cobranças em decorrência da utilização de conta-corrente, afirmando que os descontos são realizados desde o início da relação jurídica entre as partes, e que trouxeram diversas vantagens à Autora. Pois bem. O Requerido trouxe aos autos cópia do contrato de abertura de conta corrente (Id nº 95007857) e de autorização para contratação da Cesta de Vantagens (Id nº 95007869) a fim de demonstrar a anuência da parte Autora quanto à cobrança realizada. Contudo, nota-se que em ambos os documentos não há nenhuma assinatura da parte Autora, seja por meio físico ou digital, o que torna os contratos apresentados inexistentes quanto à manifestação de vontade da Requerente. Ademais, noto que apesar de o Réu afirmar que a relação jurídica entre as partes teve início no ano de 1994, e dos extratos demonstrarem que a cobrança é realizada, pelo menos, desde o ano de 2018, os documentos datam de 09 de abril de 2026, o que também atesta a invalidade dos instrumentos para justificar os descontos. Ressalto que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao agente financeiro a apresentação de instrumento contratual que legitimasse as cobranças promovidas, o que não ocorreu. Com efeito, não se pode olvidar que o ônus probatório da existência do crédito objeto da cobrança é sempre do fornecedor, sendo despropositado, na esteira do devido processo legal, exigir que o devedor descortine a inexistência de relação jurídica. É do credor o ônus de revelar os fatos positivos que são consectários das referidas negações (NCPC, art. 373, II). Fato é que, sem a prova da anuência “prévia e expressa” do consumidor oblato, não se pode presumir a validade e a vigência do ajuste contratual, no tocante às cobranças que lhe foram unilateralmente impostas e que são por ele questionadas. Por conseguinte, não há embasamento probatório para acolhimento da tese contestatória, prevalecendo o relato autoral no sentido de que a cobrança a que foi exposta a parte consumidora era injustificada, sem lastro negocial válido. Os valores pagos indevidamente, a partir do mês 08/2025 - período delimitado na exordial - devem ser restituídos em dobro à parte autora, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim penso porque a exação manifestamente abusiva, sem qualquer emanação válida da vontade do consumidor, traz embutida em si a má-fé do fornecedor na realização da cobrança. A causa de pedir repousa nos supostos transtornos causados à parte autora por cobranças reputadas excessivas, consubstanciadas nas tarifas e demais encargos combatidos em sua peça exordial. Vislumbra a parte demandante nessa ocorrência a causa de dano moral. É cediço que a abusividade no plano contratual pode apresentar-se como fonte de danos extrapatrimoniais suscetíveis de compensação pecuniária, porém, apenas em situações excepcionais. Isso porque, para o seu exsurgimento, deve estar devidamente caracterizada a eclosão de danos que extrapolem a esfera meramente patrimonial e que adentrem no campo dos bens personalíssimos do suposto lesionado. De fato, o dano moral, ao contrário do que muito se afirma, não se identifica com a mágoa, dor, revolta, sofrimento e angústia, pois estes sentimentos são eventuais consequências da lesão imaterial, mas com ela não se confundem. “Não se pode pleitear danos morais baseado em pura indignação ou estado de ânimo alterado”, adverte a jurisprudência (TRF4, AC 2000.70.00.007005-3; 4a. T.; Rel.: João Pedro Gebran Neto). Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. Edição eletrônica CDRom. Rio de Janeiro: Forense, 2000, não paginado). No escólio de Eduardo Zannoni, citado por MIRAGEM, “O dano extrapatrimonial (…) consiste no 'menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais, provocados pelo evento danoso, ou seja, por fato ou ato antijurídico'” (in Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p.174). Conforme Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc. Desse modo, o conceito de dano moral não se confina à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95). O dano moral, em suma, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana. Com isso em mente, forçoso concluir que nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, esclarece que para a caracterização do dano moral mister a presença de lesão a direito da personalidade, de cunho extrapatrimonial. Nesse diapasão, confira-se: "[...] o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5002831-84.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ, 4ª turma, RESP 338162, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002) “[...], salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. [...]” (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) Em total harmonia, assoma o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral” (op.cit., p. 98). Se os danos morais envolvem, necessariamente, um sentido de compensação por um dano ao patrimônio imaterial, à honra, imagem, intimidade, vida privada, à integridade física, enfim, à dignidade do ofendido, esse aspecto se revela indissociável da finalidade pedagógica que comumente lhes é atribuída. Sem a constatação do primeiro, não há que se falar na segunda. Fundo esse convencimento no preceito do artigo 944, do CCB, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Essa regra, de aplicação universal, impossibilita a contrario sensu o arbitramento da condenação pautado em um escopo unicamente punitivo, sem que nenhuma lesão seja aferível no plano jurídico da vítima. Mesmo porque, a própria definição de ato ilícito contempla a “causação de dano”, ainda que exclusivamente moral, o que se depreende do art. 186, do mesmo diploma. Identificada a vulneração dos direitos da personalidade, e considerada a sua natureza intrinsecamente extrapatrimonial, faculta a norma que se atribua valor pecuniário à compensação pelo dano sofrido, consoante os parâmetros consagrados pela jurisprudência, notadamente a culpabilidade do infrator, sua capacidade econômica, etc., de modo a dotar a condenação, também, de um viés educativo e preventivo. Nunca, porém, se permitiria estabelecer uma imposição desse cunho com propósito exclusivamente apenador, sem a concomitante presença do “dano extrapatrimonial”, da afronta à personalidade da vítima que, em última análise, é o próprio fundamento dessa condenação. De fato, concebe-se, mormente no âmbito consumerista, a responsabilidade sem culpa, mas jamais a responsabilidade sem conduta antijurídica, resultado lesivo e nexo causal. O dano, é bem certo, pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Demonstrado um comportamento contrário ao direito, idôneo em tese a vulnerar os atributos personalíssimos da vítima, é possível inferir a eclosão do dano, com fundamento no art. 335, do CPC c/c art. 5º, in fine, da Lei nº 9099/95. Mas a presunção hominis sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a absoluta inocorrência do dano, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Sustenta esse ponto de vista Bruno Miragem, para quem “importam para a caracterização do dano moral em sentido estrito as consequências da lesão” (op.cit., p. 199). A conduta, é bem dizer, deve ser de tal modo grave a ensejar essa ilação sobre as consequências carreadas à personalidade do lesado. A condenação por danos morais, desapegada desse pressuposto, sob o único argumento da prevenção geral e especial contra a reiteração dos ilícitos consumeristas representa o total desvirtuamento do instituto e, não por outro motivo, está na gênese da banalização de demandas dessa natureza. Essa eficácia estritamente penal, que prescinde da constatação efetiva de lesão ao patrimônio subjetivo do consumidor, deve ser vindicada na forma do art. 57, do CDC, com o que se resguardará uma dimensão sancionatória capaz de eficazmente dissuadir o fornecedor da reiteração, sem contudo importar enriquecimento sem causa do consumidor individualmente considerado. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes, por atos que redundem em meros aborrecimentos triviais. Ora, a mera divergência entre credor e devedor, no tocante ao importe escorreito do débito, não implica inexoravelmente lesão aos atributos da personalidade do contratante. De tal arte, sem o diagnóstico de outras circunstâncias denotativas de violação da dignidade do consumidor, a exemplo dos elencados pelo caput do mesmo dispositivo, não há que se falar em dano moral pecuniariamente compensável, ainda que a conduta seja reprovável. Esse, por sinal, é o pensamento corrente na jurisprudência de nossos tribunais. Vejamos: “NÃO HÁ DANO MORAL EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE UMA AVENÇA QUE CONTINHA CLÁUSULAS ABUSIVAS. A SIMPLES PACTUAÇÃO DO CONTRATO EM QUE, POSTERIORMENTE, TEVE ALGUMAS CLÁUSULAS EXPURGADAS PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO É CAPAZ DE FERIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, DAR AZO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.“(TJES, Classe: Apelação, 2120025081, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data da Publicação no Diário: 17/10/2014) Em epítome, a reprovabilidade da conduta do fornecedor pode ser considerada na dosimetria da sanção, já que o quantum respectivo não obedece a critérios legais fixados a priori. No entanto, essa quantificação tem por premissa lógica, sine qua non, a antecedente constatação de um dano aos elementos da personalidade do consumidor, sem o qual derrui o próprio fundamento da penalidade, que é a de compensar pecuniariamente a lesão imaterial. O comportamento ilícito não se confunde com o resultado danoso, mormente se não detém o condão, ainda que em abstrato, de afetar a esfera dos direitos personalíssimos do pretenso lesado. Em outros termos, não basta uma conduta censurável para a eclosão do dano moral, já que este se deflagra em um momento ulterior do iter, como resultado daquela, mesmo que seja presumível in re ipsa. A presunção hominis, nos casos que a admitem, dispensa a prova efetiva “da lesão”, com fundamento nas regras ordinárias de experiência, mas impende a verificação do nexo lógico entre a ação culpável e, dentro de um juízo de probabilidade, o dano à personalidade como seu consectário natural. A cobrança de valor indevido, por si mesma, não ostenta essa potencialidade, razão pela qual, a meu sentir, não há que se falar em dano moral in re ipsa, oriundo de tal conduta, isoladamente considerada (nesse sentido, v.g.: TJ-DF; Rec 2013.05.1.003737-3; Ac. 831.677; Sexta Turma Cível e TJES; EDcl-AP 0008103-77.2009.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior). Imbuído desse mesmo pensamento, o Exmo. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, do E. TJES, ressalta que “A jurisprudência desta Corte já está sedimentada no sentido de que a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais” [grifos nossos] (TJES; Apelação nº 0008143-15.2012.8.08.0048 (048120081434)). Portanto, no âmbito de nosso venerável sodalício, sequer resiste divergência a respeito do tema em exame. Do mesmo pensar, a Exma. Min. Maria Isabel Gallotti considerou “teratológica, ensejadora de enriquecimento sem causa, a condenação em danos morais, com base na genérica argumentação do aborrecimento causado ao consumidor pela cobrança de tarifas bancárias” (STJ; Reclamação nº 31.051-ES). Pelas razões acima expostas, cingindo-se o conflito à cobrança a maior de valores reputados indevidos, por força das disposições contratuais já minudentemente examinadas, sem notícia de quaisquer outros desdobramentos nocivos à personalidade do consumidor, não vislumbro a ocorrência da lesão imaterial compensável pecuniariamente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos autorais. Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao desconto denominado “CESTA MULTIVANTAGENS COMPLETA”, devendo a Requerida cessar os descontos procedidos. Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, cada desconto realizado indevidamente da conta corrente da parte Postulante, a partir de 08/2025, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 16:43Julgado procedente em parte do pedido de JOSELITA MORCELLI DE CASTRO - CPF: 435.776.447-53 (REQUERENTE).
15/04/2026, 08:47Documentos
Sentença
•15/04/2026, 08:47
Sentença
•15/04/2026, 08:47
Decisão - Carta
•17/03/2026, 14:48
Decisão - Carta
•17/03/2026, 14:48