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5002004-53.2025.8.08.0032
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 11.273,47
Orgao julgador
Mimoso do Sul - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
14/05/2026, 11:44Transitado em Julgado em 14/05/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. - CNPJ: 27.080.530/0001-43 (REQUERIDO).
14/05/2026, 11:44Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
14/05/2026, 10:32Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:28Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SOUZA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:28Juntada de Certidão
12/05/2026, 00:36Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:14Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 SENTENÇA/MANDADO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL RECORRIDO: MARIA DE FATIMA HILARIO RELATOR(A):PAULO ABIGUENEM ABIB. DATA DE JULGAMENTO 29/09/2023) grifei Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002004-53.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por RITA DE CASSIA DOS SANTOS SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços (Designação Temporária) e o respectivo pagamento das verbas de FGTS, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. A inicial (id 87586549) narra, em síntese, que a parte autora manteve vínculo jurídico com a Administração Pública sob o regime de Designação Temporária (DT) ininterruptamente desde 2010, exercendo a função de Professora. Segue aduzindo que referidas contratações sucessivas desvirtuam o regime excepcional previsto na Constituição Federal, configurando burla ao concurso público, razão pela qual postula a nulidade dos vínculos especificamente atinentes aos anos de 2023 e 2024. Ofertada contestação pelo Estado (id 92754424) e rebatida em sede de réplica (id 93629353). Nesse passo, pugnou pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação do Ente ao pagamento de R$ 11.273,47 a título de FGTS não recolhido sobre o período cobrado. De logo, verifica-se a instrumentalização de impugnação à gratuidade processual na peça de bloqueio. No entanto, válido lembrar que a autora apresenta nos autos declaração de hipossuficiência para fins judiciais (id 87587453), a qual, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza do beneficiário, o que por ora, não ocorreu. Ademais, tratando-se de Juizado Especial, tal requerimento é analisado em sede recursal. Por oportuno, consigno que nas ações contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual, em caso de acolhimento do pleito exordial, observar-se-á aquele prazo e não o trienal regulado pelo Código Civil. Na sequência, inexistindo demais questões processuais para análise judicial, passo à análise do mérito. Justifico o julgamento imediato da lide, tendo em vista que envolve matéria essencialmente jurídica em cotejo ao acervo documental, não havendo matéria fática controvertida a reclamar produção de prova oral. O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art. 373 do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. No caso dos autos, pugnou a parte autora pela declaração de nulidade dos contratos mantidos com a Administração, por inobservância da exigência de concurso público, com o consequente pagamento dos depósitos de FGTS. Segundo colhe-se da inicial e das fichas financeiras (id 87587455), a autora manteve os aludidos vínculos de forma contínua desde 2010, requerendo as verbas atinentes ao recorte de 2023 a 2024. Narra que não se trataria de hipótese de contratação temporária por tempo determinado para atender excepcional interesse público e nomeação para cargos em comissão (hipóteses do artigo 37, II e IX, Constituição Federal). Como de sabença, a investidura em cargo público apenas é possível mediante prévia aprovação em concurso público. A exceção constitucional recai na nomeação para cargos em comissão e à contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público. A excepcionalidade deste dispositivo exige a presença de dois requisitos: a previsão expressa em Lei e a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, as situações excepcionais inseridas no art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, normatizadas pela Lei nº 8.745/1993, máxime em seu art. 2º, revelam que, em tais casos, a contratação se faz sob a égide do direito administrativo, ficando o contratado sob o regime do contrato administrativo, não pela CLT ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme adiantado. Nessa visão, insta salientar a tese defensiva do Estado calcada no princípio geral em direito, implícito no ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual é vedado que "alguém se beneficie a partir de sua própria torpeza". Decerto, após a contratação temporária, com anuência de ambas as partes, tendo o contratado se engajado, ainda que temporariamente, no quadro dos prestadores de serviços públicos, tal lhe foi benéfico. Da mesma forma, vislumbram-se benesses e facilidades auferidas pela Administração. Nesse passo, não podem a parte requerente ou o requerido, após se beneficiarem da contratação, alegarem a nulidade dessa contratação em favor de um ou de outro, porque a sua anuência foi evidente, não havendo coação ou induzimento. Assim é que, as contratações dos trabalhadores no regime celetista devem seguir as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas; as contratações via concurso público devem seguir o Estatuto dos Funcionários Públicos com as prerrogativas desse regime, e as contratações excepcionais temporárias devem seguir os respectivos contratos administrativos. Cediço ainda que acerca do FGTS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 1036 do CPC, consolidou o entendimento quanto à possibilidade de levantar os valores já depositados nas contas vinculadas de FGTS. De igual modo, a jurisprudência é iterativa quanto à extensão daquela orientação para determinar o pagamento da verba na hipótese de declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração, quando o depósito não tiver sido efetuado, no entanto, sem aplicação da multa de 40%. Nesse viés, atentemo-nos à transcrição do artigo 19-A da lei 8.036/90: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". Nesse sentido ainda, é o entendimento dos tribunais e texto da súmula 22 do ETJES. A par desse norte, verifica-se que a natureza do vínculo com a administração é "jurídico-administrativo". Com efeito, o servidor que possui vínculo temporário com a administração não adquire direitos inerentes ao regime celetista – não há que se falar em desnaturação da relação jurídica, e, tampouco, a transmutação do vínculo administrativo em trabalhista – ainda que o contrato então estabelecido ultrapasse o prazo legal. Tecido um panorama jurídico acerca do tema, na situação concreta, a autora exerceu a função de professora, desde o ano de 2010 (conforme denotam os registros da ficha financeira anexada no id 87587455). À obviedade, quando se investiga a alegada natureza irregular das renovações, há de se atentar ao lapso temporal da contratação e a situação periférica ensejadora de sua formalização. Decerto, o próprio delongamento desproporcional afeito às sucessivas entabulações de contratação é fator indicativo de sua anomalia, demandado uma apreciação casuística. Na situação em análise, verifica-se a reiteração daquele cenário ao arrepio da legalidade. Colhe-se que o vínculo da autora com a Administração remonta a mais de uma década (catorze anos), qualificando, *in casu*, um cenário de irregularidade estrutural que chancela o acolhimento do pleito, atinente ao período delimitado pelo escopo da ação (anos de 2023 e 2024). Nesse sentido ainda, é o entendimento dos tribunais e texto da súmula 22 do ETJES: "Súmula 22 do TJES: É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. Contudo, merece guarida a tese subsidiária do Estado do Espírito Santo (id 92754424) no que tange à base de cálculo. Verbas de caráter estritamente indenizatório percebidas pela Autora (tais como auxílio-alimentação e eventuais abonos ou indenizações) não integram a remuneração para fins de incidência do FGTS, aplicando-se, por analogia, a inteligência do art. 457, § 2º, da CLT, devendo os cálculos autorais ser retificados neste particular em fase de liquidação. No entanto, repise-se, imperioso se atentar aos ditames do Decreto nº 20.910/32, fazendo jus a Requerente ao recebimento durante o período não abarcado pelo prazo prescricional quinquenal, insculpido na lei de regência. Trata-se de questão cuja observância decorre de uma apreciação de ofício. À sombra desse raciocínio, registro que a mera confecção de cálculos aritméticos em fase de cumprimento do julgado não implica a prolação de sentença ilíquida, o que é vedado em sede de Juizados Especiais, incumbindo ao exequente, oportunamente, trazer aos autos os cálculos de acordo com os parâmetros sentencias – Art. 534 do CPC/2015 – consoante remansosa jurisprudência. De outro giro, é cediço que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por Lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária. No entanto, à luz dos recentes julgamentos materializados nas cortes de sobreposição, observar-se-iam os índices insculpidos na sentença até a data do depósito do numerário em conta do FGTS vinculada à parte autora, com incidência posterior da TR conforme dicção da Lei nº 8.036/90, caso a liquidação se aperfeiçoasse naquela sistemática. No entanto, em se tratando de verbas pagas a destempo, decorrentes de condenação judicial em desfavor da Fazenda Pública, o numerário devido será solicitado por meio de RPV/Precatório, atualizado, como defluência lógica, à luz do tema 810, indicando ainda que tal interpretação não implica violação à Súmula 459 da Corte Superior, Tema nº 731 do STJ e ADI 5.090, eis que não guardam similitude com a questão vertida. Nesse sentido, é farto o arcabouço jurisprudencial recente das Turmas Recursais e do ETJES. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATOS SUCESSIVOS. NULIDADE DECLARADA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A renovação sucessiva dos contratos de trabalho, a título precário, firmados entre servidores e o ente público, enseja a descaracterização da urgência prevista no artigo 37 da CF, regra que autoriza a concretização dessas avenças, tornando imperiosa a declaração de nulidade dos contratos, eis que dissonante da regra de ascensão a cargo público prevista na Constituição Federal. 2. O reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado pela Administração Municipal em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações tem o condão de gerar o direito ao recebimento do FGTS e dos salários pelo período trabalhado, integrando esta última parcela o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional integram, em consonância com o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República. 3. Na hipótese de reconhecimento de nulidade de contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, não se aplica a Súmula nº 459/STJ ou a tese discutida no âmbito da ADI 5.090/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, sobre a rentabilidade do FGTS, já que estas dizem respeito à incidência da TR como índice de correção monetária direcionada à remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. Considerando que, no presente caso, não se discute a remuneração de contas vinculadas ao FGTS, mas o direito ao recebimento desta verba em razão da nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual devido acerca dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0002868-57.2016.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Publ. 27/08/2024) grifei (...) Em sede de sentença: JULGOU procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de trabalho entabulado entre as partes e condenar o requerido a pagar à parte requerente, a verba de FGTS referente aos períodos discriminados na exordial, não abarcadas as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão do disposto no Decreto n. 20.910/32, montante que deverá ser atualizado monetariamente a contar de seu vencimento e juros moratórios a partir da citação, nos termos da fundamentação, até 08/12/20 1. Após, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), tendo em vista a teor da EC n. 113/2021 (...) Por todo o exposto, não verifico nulidade a macular o trâmite processual, não encontrando motivação para reformar a sentença vergastada, devendo a mesma ser mantida irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Sob essa motivação, conheço do Recurso Inominado interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. Condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(...) (1ª TURMA RECURSAL. PROCESSO Nº 0000102-24.2023.8.08.0032 RECURSO INOMINADO CÃVEL (460) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos de trabalho entabulados entre as partes, objeto da presente ação (referentes aos anos de 2023 e 2024), e condenar o requerido a pagar à requerente a verba de FGTS referente aos referidos períodos discriminados na exordial. Deverão ser excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória percebidas no período, não restando abarcadas as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão do disposto no Decreto nº 20.910/32. O montante deverá ser atualizado monetariamente a contar de seu vencimento, incidindo juros moratórios a partir da citação, nos termos da fundamentação até 08/12/2021. Após incidirá unicamente a taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária), tendo em vista o teor da EC nº 113/2021. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais ou verbas de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121516561136600000080423149 1-DOCS Documento de Identificação 25121516561158200000080423151 2-P R O C U R A Ç Ã O rita [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121516561180300000080423152 3-HIPO rita [assinado] Documento de comprovação 25121516561204900000080423153 4-FichaFinanceira 2010 a 2024 Documento de comprovação 25121516561224400000080423155 5-rita_RELATORIO_CALCULO_156_DATA_12122025_HORA_114401 Documento de comprovação 25121516561247300000080424006 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121617082810100000080522961 Despacho Despacho 25121619330849900000080523871 Citação eletrônica Citação eletrônica 25121619330849900000080523871 Contestação Contestação 26031312513000000000085149627 Cálculos Periciais Documento de comprovação 26031312513000000000085149628 Parecer do Perito Documento de comprovação 26031312513000000000085149629 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031716314851700000085168309 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031716321788400000085429634 Réplica Réplica 26032415333007100000085945954 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032516161434700000086023598
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
24/04/2026, 16:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 16:04Proferido despacho de mero expediente
23/04/2026, 16:31Julgado procedente o pedido de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: 575.719.887-72 (REQUERENTE).
23/04/2026, 16:31Conclusos para julgamento
25/03/2026, 16:16Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•14/05/2026, 10:32
Decisão - Mandado
•23/04/2026, 16:31
Despacho
•16/12/2025, 19:33