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5001503-16.2023.8.08.0050

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

29/04/2026, 01:35

Publicado Decisão em 28/04/2026.

29/04/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA INTERESSADO: FELIPE ALMEIDA HELMER, LOURDES DE ALMEIDA HELMER, MONICA ALMEIDA HELMER, TIAGO ALMEIDA HELMER INVENTARIANTE: MONICA ALMEIDA HELMER INVENTARIADO: ADEMIR HELMER DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001503-16.2023.8.08.0050 INVENTÁRIO (39) Cuida-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ADEMIR HELMER, ajuizado por VERA LUCIA DA SILVA. O feito conta com a participação de LOURDES DE ALMEIDA HELMER, MONICA ALMEIDA HELMER, TIAGO ALMEIDA HELMER e FELIPE ALMEIDA HELMER, todos devidamente qualificados. Em sua peça exordial, a requerente sustenta ter convivido em união estável com o de cujus pelo período aproximado de quinze anos, com termo inicial em 2009 e interrupção pelo óbito, ocorrido em 1º de março de 2023. Argumenta que a relação ostentava contornos de publicidade, continuidade e durabilidade, com nítido objetivo de constituir família, destacando sua condição de dependente perante órgãos públicos. Afirma, outrossim, que o falecido, embora casado com a Sra. Lourdes, encontrava-se separado de fato há mais de uma década. Pugna pela abertura do inventário, concessão de gratuidade da justiça e o reconhecimento de sua qualidade de companheira e herdeira, com a reserva do respectivo quinhão. Os herdeiros e a viúva apresentaram contestação (ID. 45422948). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentam a inexistência de união estável, qualificando o relacionamento como eventual e extraconjugal, sem animus familiæ. Defendem que o falecido manteve o vínculo conjugal de fato e de direito com a Sra. Lourdes até o passamento. Tecem considerações sobre a impossibilidade de concessão da AJG à autora e requerem o benefício em favor do espólio ante a alegada iliquidez do acervo. Informam, ainda, a tramitação de ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem. Réplica acostada no ID. 62729461, oportunidade em que a requerente refutou as teses defensivas e colacionou documentos (CadÚnico e comprovantes de residência) visando lastrear o vínculo alegado. Pela decisão de ID. 70162309, este Juízo nomeou a Sra. MONICA ALMEIDA HELMER para o encargo de inventariante, determinou a reserva condicional de quinhão e indeferiu a produção de prova testemunhal nestes autos. Primeiras declarações e plano de partilha apresentados no ID. 76041461. A requerente noticiou, no ID. 93733167, a prolação de sentença favorável na Justiça Federal reconhecendo sua condição de companheira para fins previdenciários. Os herdeiros, no ID. 91117160, apresentaram resumo da declaração de ITCMD e reiteraram o pedido de gratuidade. No ID. 93008349, foi determinada a intimação da autora para cumprimento de diligências pendentes. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a questão relativa à união estável de VERA LUCIA DA SILVA é objeto da ação de reconhecimento de união estável pós-morte n. 5000757-51.2023.8.08.0050, em trâmite perante o juízo de família. Assim, considerando que o desfecho da referida demanda constitui prejudicial externa ao presente inventário, determino a reserva do quinhão referente à suposta companheira, devendo o feito prosseguir quanto aos demais atos de saneamento, aguardando-se a sentença definitiva naqueles autos para futura homologação da partilha. No que tange ao acervo patrimonial, constato que os imóveis denominados "Sítio São Roque" e o imóvel em "Nova Bethânia" foram descritos pela inventariante como direitos de posse. Ressalto que o juízo sucessório não admite o inventário de direitos possessórios desacompanhados de prova da propriedade ou de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda irretratável e devidamente quitada. Dessa forma, intime-se a inventariante MONICA ALMEIDA HELMER para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a propriedade dos bens imóveis arrolados mediante a juntada das respectivas certidões de ônus reais atualizadas ou, caso se trate de posse nua, promova a exclusão de tais bens do plano de partilha, sob pena de decote de ofício; b) comprove a quitação do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual, observando as diretrizes do Provimento CGJ-ES 008/2025, ou apresente a homologação do lançamento fiscal; c) apresente a certidão negativa de débitos estaduais, considerando a insuficiência da justificativa de erro no sistema, devendo buscar as vias administrativas para a devida regularização; d) junte aos autos a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (RCTO), conforme exigência do Provimento CNJ 56/2016. Advirto que o descumprimento injustificado das determinações acima poderá ensejar a remoção do encargo de inventariante e o arquivamento do feito por inércia. Diligencie-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 13:55

Proferidas outras decisões não especificadas

24/04/2026, 11:08

Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA HELMER em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:11

Conclusos para despacho

14/04/2026, 18:22

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 14:56

Publicado Despacho em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA INTERESSADO: FELIPE ALMEIDA HELMER, LOURDES DE ALMEIDA HELMER, MONICA ALMEIDA HELMER, TIAGO ALMEIDA HELMER INVENTARIANTE: MONICA ALMEIDA HELMER INVENTARIADO: ADEMIR HELMER DESPACHO Verifico que os ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001503-16.2023.8.08.0050 INVENTÁRIO (39)

18/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/03/2026, 16:54

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2026, 15:04

Conclusos para despacho

13/03/2026, 15:41

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:35
Documentos
Decisão
24/04/2026, 11:08
Decisão
24/04/2026, 11:08
Documento de comprovação
25/03/2026, 14:56
Despacho
17/03/2026, 15:04
Despacho
17/03/2026, 15:04
Despacho
04/12/2025, 17:35
Despacho
04/12/2025, 17:35
Despacho
21/10/2025, 15:14
Despacho
21/10/2025, 15:14
Decisão
04/06/2025, 14:44
Decisão
04/06/2025, 14:44
Documento de comprovação
10/04/2025, 13:04
Informações
07/02/2025, 13:34
Despacho
16/01/2025, 16:46
Decisão
02/10/2024, 20:24