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5010191-40.2026.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010191-40.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EMILLY PERUCHI RAMPINELLI Endereço: Rua Hélio Marconi, 250, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-690 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 3, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EMILLY PERUCHI RAMPINELLI em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Porto Alegre para Vitória, programado para as 13h40min do dia 08/12/2025 (Id. 92511173). Afirma que o primeiro trecho sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave (Id. 92511172), ocasião em que permaneceu na área de embarque até que a Requerida adotasse providências. Sustenta que, mesmo com opções disponíveis para compra de passagem, a Requerida reacomodou a Requerente em voo programado para partir somente às 13h20min do dia seguinte, que também sofreu atraso. Alega que não foi ofertada assistência material adequada. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o atraso ocorreu em razão das condições climáticas desfavoráveis; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 96453598) Réplica apresentada no Id. 96469919. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida pelo atraso do voo e a reacomodação da Requerente, bem como pelos demais danos alegados. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que o voo que partiria de Porto Alegre para Vitória sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, de modo que foi reacomodada em outro voo que partiria somente no dia seguinte. Em que pese a Requerida sustente que o cancelamento do voo em razão das condições climáticas desfavoráveis, verifica-se que não impugnou especificamente a informação fornecida à Requerente que o atraso decorria da manutenção extraordinária da aeronave, além de se tratar também do voo programado para o dia 08/12/2025 e não somente o do dia 09/12/2025. Cumpre salientar ainda que em simples consulta ao sítio eletrônico da ANAC considerando o aeroporto de origem e de destino na data de 08/12/2025, é possível constatar que o único voo cancelado é o que é objeto da demanda, o que afasta a alegação de condições climáticas, posto que a Requerida não seria a única a deixar de operar caso realmente houvesse condição climática desfavorável: (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA – acesso em 11/05/2026) É cediço que o simples atraso/cancelamento de voo não configuram dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor. Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada é fato possível de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM MENSURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais, em razão de cancelamento de voo, alegando manutenção emergencial da aeronave. A recorrente defende a ocorrência de força maior e a ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cancelamento do voo por manutenção emergencial da aeronave configura excludente de responsabilidade por fortuito interno; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento de voo por manutenção de aeronave é caracterizado como fortuito interno, relacionado aos riscos da atividade exercida pelo transportador, e não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea. 4. O dano moral está configurado, pois o autor enfrentou prejuízo ao descanso noturno e ao desempenho de suas atividades laborais no dia seguinte, em decorrência da relocação em voo somente na manhã subsequente e da ausência de assistência adequada por parte da ré. 5. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de reparação e punição, considerando as circunstâncias do caso, não havendo razão para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave constitui fortuito interno, não exonerando a companhia aérea de sua responsabilidade. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando atinge os objetivos de reparação e punição, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 46 e art. 55; CC/2002, art. 734; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação n. 1051448-28.2019.8.26.0002, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 27/07/2020. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10029596820248260071 Bauru, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1.Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da embargante e deu provimento ao recurso dos embargados. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais específicos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. A omissão que autoriza embargos de declaração deve ser interna à decisão recorrida, prejudicando o entendimento do que foi decidido. 4. O acórdão recorrido abordou adequadamente a legitimidade passiva da embargante e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, além de considerar a necessidade de manutenção não programada como fortuito interno. 5. Os critérios aplicados pela jurisprudência do STJ foram utilizados para analisar e fundamentar a configuração do dano moral, bem como a necessidade de majoração da indenização, considerando o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A omissão, obscuridade ou contradição devem ser internas à decisão recorrida. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único; art. 14. Código Civil, arts. 734, 737, 393, 405. Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Resolução nº 400 da ANAC, arts. 12, 20, 27. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018. STJ, REsp. nº 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.02.2002. STJ, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10011537620258260066 Barretos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 12/01/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2026) O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANAC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento/atraso de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor. Na hipótese dos autos, entendo que a Requerida não prestou assistência de forma adequada a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, já que a Requerente amargou o atraso superior a 24 (vinte e quatro horas), considerando o horário originalmente contratado, o que não exime a companhia aérea de arcar com os transtornos experimentados pelos passageiros, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º. O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço. Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes. Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro. Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo. Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos. Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu. Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato. Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização. Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos. No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização. O consumidor que tem o seu voo atrasado, em casos como o da Requerente, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Requerente. Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Requerente, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (GOL LINHAS AEREAS S.A.) a pagar à Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema. P.R.I. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92511163 Petição Inicial Petição Inicial 26031109224209100000084925403 92511168 DOC 01.1 Documento pessoal Documento de Identificação 26031109224240200000084927058 92511169 DOC 01.2 Comprovante de residência Documento de Identificação 26031109224260500000084927059 92511170 DOC 01.3 Procuração - Emilly Documento de representação 26031109224278900000084927060 92511172 DOC 02 DECLARAÇÕES DE ATRASO Documento de comprovação 26031109224302200000084927062 92511173 DOC 03 Passagens aéreas Documento de comprovação 26031109224325400000084927063 92511177 Petição (outras) Petição (outras) 26031109245990100000084927067 93065943 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031716490794500000085433860 93067385 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031716545864000000085433892 93067386 Citação eletrônica Citação eletrônica 26031716545885500000085433893 93187455 Petição (outras) Petição (outras) 26031817204596400000085544512 93565068 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032401060828900000085890821 93561034 Habilitação nos autos 1WYD2 Petição (outras) 26032401392801800000085886491 93561035 1774322887822_12727504_EMILLYPERUCHIRAMPINELLI__PET_H_1WYD2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032401392817300000085886492 93561036 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5010191_40.2026.8.08.0024_KXDCX Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032401392838200000085886493 93561037 _kit_5010191_40.2026.8.08.0024_C24Y8 Petição inicial (PDF) 26032401392864900000085886494 93561038 _kit_5010191_40.2026.8.08.0024_R21HY Petição inicial (PDF) 26032401392879400000085886495 95051975 Despacho Despacho 26041414541145600000087252045 95051975 Despacho Despacho 26041414541145600000087252045 96453598 Contestação Contestação 26050416495226000000088525082 96469919 Réplica Réplica 26050418345198700000088539659 96773290 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050716454086500000088816910
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 13:08Decorrido prazo de EMILLY PERUCHI RAMPINELLI em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:41Julgado procedente o pedido de EMILLY PERUCHI RAMPINELLI - CPF: 172.418.087-89 (REQUERENTE).
11/05/2026, 15:23Homologada a Decisão de Juiz Leigo
11/05/2026, 15:23Conclusos para julgamento
07/05/2026, 16:46Expedição de Certidão.
07/05/2026, 16:45Juntada de Petição de réplica
04/05/2026, 18:34Juntada de Petição de contestação
04/05/2026, 16:49Publicado Despacho em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010191-40.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EMILLY PERUCHI RAMPINELLI Endereço: Rua Hélio Marconi, 250, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-690 (diário eletrônico) Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 3, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 (diário eletrônico) DESPACHO Compulsando os autos, a parte autora manifestou o desinteresse na audiência de conciliação (ID 93187455). ante o exposto, DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme o Enunciado 01 da Turma Recursal do 1° FOESTAJES - Forum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, "A ausência de tal solenidade não enseja nulidade". Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de acordo, se tiver, e/ou para, no mesmo prazo, apresentar defesa, com indicação de todas provas que pretendem produzir na instrução de forma especificada e justificada, sob pena de revelia e confissão e/ou devendo informar o interesse no julgamento antecipado; Havendo proposta de acordo e/ou preliminares e/ou documentos, a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar, no mesmo prazo, apresentando contraproposta detalhada, caso queira, e especificando e justificando as provas que pretende produzir na instrução, informando seu interesse no julgamento antecipado. Cancele-se a audiência designada. Após, faça-se conclusão para a decisão cabível. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 17:29Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2026 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
14/04/2026, 17:29Documentos
Sentença
•11/05/2026, 15:23
Sentença
•11/05/2026, 15:23
Despacho
•14/04/2026, 14:54
Despacho
•14/04/2026, 14:54