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5000137-67.2026.8.08.0039
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Pancas - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 14/05/2026.
16/05/2026, 00:16Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2026, 10:33Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ISRAEL FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 97307439 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Intimo a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 5 dias. PANCAS-ES, 14 de maio de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000137-67.2026.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/05/2026, 15:36Expedição de Certidão.
14/05/2026, 15:35Juntada de Petição de embargos de declaração
14/05/2026, 14:44Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 14:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
12/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ISRAEL FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi indeferido, tendo sido oportunizado o recolhimento das custas iniciais. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, incumbe à parte promover o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante disso, impõe-se o cancelamento da distribuição, ante a ausência de regularização do preparo. Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, o cancelamento da distribuição importa na incidência de custas, fixadas em 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000137-67.2026.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Após, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se. Intime-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ISRAEL FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi indeferido, tendo sido oportunizado o recolhimento das custas iniciais. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, incumbe à parte promover o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante disso, impõe-se o cancelamento da distribuição, ante a ausência de regularização do preparo. Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, o cancelamento da distribuição importa na incidência de custas, fixadas em 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000137-67.2026.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Após, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se. Intime-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 13:55Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 13:55Determinado o cancelamento da distribuição
08/05/2026, 16:31Conclusos para decisão
04/05/2026, 12:30Juntada de Certidão
15/04/2026, 00:53Documentos
Sentença
•08/05/2026, 16:31
Sentença
•08/05/2026, 16:31
Decisão
•13/03/2026, 15:23
Decisão
•13/03/2026, 15:23
Despacho
•27/02/2026, 16:21
Despacho
•27/02/2026, 16:21