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5017204-91.2025.8.08.0035
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 24.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 09:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 03:57Publicado Sentença - Mandado em 29/04/2026.
29/04/2026, 03:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FATIMA COSTALONGA SILOTTI SOBRAL, CLAUDIO CESAR SOBRAL PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914, PATRICIA BARROS BELONIA - ES16569 REQUERIDO: EUCLIDES JUNIOR CORREA MUNIZ REQUERIDO: GERALDA IEDE RUAS RIBEIRO REQUERIDO: THAIS HALLA DAHER RUAS RIBEIRO MENDES MUNIZ SENTENÇA / MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017204-91.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por FATIMA COSTALONGA SILOTTI SOBRAL e CLAUDIO CESAR SOBRAL PEREIRA, suficientemente qualificados, em face de GERALDA IEDE RUAS RIBEIRO, THAIS HALLA DAHER RUAS RIBEIRO MENDES MUNIZ e EUCLIDES JUNIOR CORREA MUNIZ, também qualificados, em meio à qual afirmam os Autores, em resumo, que teriam celebraram com os Requeridos um contrato versando sobre a locação do imóvel residencial inicialmente descrito (localizado na Rua Maranhão, nº 285, Praia da Costa, Vila Velha/ES), tendo então ajustado o pagamento do valor inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, com garantia mediante caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel. Prosseguem aduzindo que o contrato possuía prazo de vigência compreendido entre 29/11/2022 e 29/05/2025, período esse no qual os Réus teriam incorrido em reiterada inadimplência, de modo que o montante do débito chegara a ultrapassar o valor da caução prestada, esvaziando a garantia locatícia. Alegam, ainda, que, após tentativas frustradas de solução amigável da questão envolvendo o descumprimento contratual, não obtiveram êxito em tal intento, o que autorizaria a rescisão da locação, com a concessão da medida de despejo, inclusive em caráter liminar. Diante desse cenário, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para a pronta desocupação do bem, e, ao final, pela rescisão definitiva do ajuste e pela condenação dos Demandados ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos. A peça de ingresso veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida por este Juízo (Id 69727925), quando então se determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Devidamente citados, os Requeridos se manifestaram por meio da contestação de Id 75956069, em meio à qual reconheceram a situação de inadimplência, atribuindo-a a dificuldades financeiras temporárias. Salientaram, todavia, ser necessária a designação de audiência de conciliação no caso vertente, tendo apresentado proposta de quitação do débito mediante o pagamento de uma entrada seguida de parcelamento do saldo remanescente. Em vista dessas linhas de argumentação, e defendendo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e do direito fundamental à moradia, bem como a dificuldade de obtenção de novo imóvel em razão de restrições de crédito, pleitearam pela suspensão da ordem de despejo, com a sua permanência no local, até que verificado o adimplemento do valor devido. Réplica fora oferecida em Id 78119202. Observando o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, e ante o recebimento de notificações do condomínio onde situado o bem de sua propriedade, pugnaram os Requerentes pela expedição de mandado de desocupação compulsória, o que chegara a ser atendido (Id 84222770). Realizada a tentativa de despejo compulsório, foram juntadas aos autos as certidões negativas de Id’s 92971305 a 92979506, quando então mencionado que os Requeridos não mais se encontrariam ocupando o bem inicialmente indicado, o que levaram os Autores a pleitear pela expedição de mandado de imissão no imóvel (Id 93822668). Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Segundo o que se extrai dos autos, a pretensão autoral visa a rescisão do vínculo locatício afirmado como mantido junto à parte Ré e a cobrança dos débitos decorrentes do inadimplemento de aluguéis e assim também dos encargos acessórios relacionados à avença em tela. Ao avaliar o que consta dos autos, devo dizer que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato trazidas na exordial não são objeto de maior questionamento, podendo, ainda, ser devidamente apreciadas à luz documentos já trazidos ao caderno, não havendo o que justifique a colheita de demais elementos de prova. Ao adentrar no exame do mérito da demanda, verifico, de antemão, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se apresenta como absolutamente incontroversa, estando, outrossim, devidamente materializada no instrumento particular de locação que consta do Id 68668443. IN casu, não se constata nem mesmo a existência de insurgência quanto ao período pelo qual teria a inadimplência perdurado, havendo, em verdade, expressa menção ao fato de que a paralisação dos pagamentos mensais teria se dado nos moldes do salientado na prefacial. O que se vê, em defesa, é que se limitam os Requeridos a justificar o flagrante descumprimento obrigacional em alegadas dificuldades financeiras temporárias e na dificuldade de locarem outro bem imóvel no qual poderiam fixar moradia, o que em si não serve a elidir a mora e menos ainda a afastar o direito dos locadores de reaverem o bem que lhes pertence. Cumpre salientar que a legislação de regência possibilita ao inquilino evitar a rescisão da locação mediante a purgação da mora no prazo de resposta, exigindo o depósito judicial do débito atualizado, acrescido de multas, juros, custas processuais e honorários advocatícios, conforme claramente preceitua o seu art. 62, inciso II, e alíneas. No caso vertente, porém, os Réus, após citados, se mantiveram inertes relativamente ao exercício de tal faculdade, não realizando qualquer depósito, o que apenas servira a deixar mais ainda evidenciada a infração contratual ensejadora da pretendida desocupação do bem locado. No tocante ao argumento de que a ordem de desocupação seria demasiadamente desproporcional ou que configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à moradia, aquele não convence, sendo carecedor, na realidade, de lastro jurídico, ao menos na hipótese em apreço. A proteção social à moradia não pode ser desvirtuada para impor aos locadores o pesado ônus de suportar a ocupação gratuita de seu patrimônio, esvaziando, por si só, o legítimo direito de propriedade e/ou a força vinculante dos contratos livremente pactuados. A determinação de despejo, em contumazes casos de inadimplemento, decorre de expressa disposição legal e consubstancia o regular e lídimo exercício do direito do credor, não havendo que se cogitar em desproporcionalidade quando a privação do bem advém exclusivamente do descumprimento das obrigações assumidas pelos próprios locatários. Reconhecida a infração contratual de forma indubitável, impõe-se a declaração de rescisão do vínculo locatício e a consequente decretação definitiva do despejo, confirmando-se a tutela de urgência outrora deferida. Desde já ressalto descaber o acolhimento do pleito formulado pela defesa e que segue no sentido de que haja a suspensão da ordem emanada ou a necessária realização de audiência conciliatória, em especial quando os Demandantes já se inclinam pela não celebração de avença qualquer com os anteriores inquilinos. Quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis e encargos atrelados ao imóvel e que constariam inadimplidos conforme planilha acostada aos autos, tenho-o por procedente, sendo também passível de acolhimento o pedido de pagamento das rubricas até o momento em que venham os Autores a ser imitidos no bem de sua propriedade, já que a realidade que se vislumbra nos presentes permite inferir que as chaves não lhes foram entregues. Dadas essas razões, e porque desnecessárias outras, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, e, com amparo no que dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, CONFIRMO a decisão liminar outrora proferida, DECRETANDO o despejo dos Requeridos do imóvel locado, CONDENANDO-OS, ainda, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (inclusive condomínio) vencidos e que se encontram descritos em Id 68668446 até a efetiva e comprovada imissão dos Requerentes no local, acrescendo-se ao montante devido o valor referente à multa de 10% (dez por cento) da cláusula penal mencionada em contrato (Cláusula Quarta) e da multa geral por infração contratual (Cláusula Décima Segunda), sendo que os valores deverão ser atualizados segundo os índice estabelecidos no instrumento de Id 68668443 – no seu silêncio, pela SELIC – a contar dos respectivos vencimentos. Ante o decidido, CONDENO os Demandados, ainda, ao ressarcimento das custas despendidas pelos Requerentes e ao pagamento das demais que aqui incidirem, bem como também nos honorários advocatícios devidos aos patronos dos Autores, os quais, considerando a simplicidade da causa, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a existência de notícias nos autos acerca da desocupação do bem descrito na exordial (a exemplo do que se vê do Id 92979506) e o decurso dos prazos assinalados para tal fim, DEFIRO o pedido de Id 93822668, DETERMINANDO, portanto, seja imediatamente expedido mandado para fins de imissão dos Autores na posse do imóvel objeto da demanda, o que deverá ser cumprido independentemente do advento do trânsito em julgado deste pronunciamento, mesmo porque se trata de continuidade de atendimento à medida emergencial a seu tempo deferida (e aqui confirmada). Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas processuais, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO SERVINDO DE MANDADO, distribuindo-o a um dos Oficiais de Justiça com atuação neste Juízo ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68668434 Petição Inicial Petição Inicial 25051417480812600000060964862 68670124 CNH proprietários Documento de Identificação 25051417480891300000060964902 68668440 01. PROCURAÇÃO - 304 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051417480962800000060964868 68668441 02. Comprovante de residência Documento de comprovação 25051417481021500000060964869 68668442 03. contrato-de-administracao-solar-dom-fernando-304 Documento de comprovação 25051417481096800000060964870 68668443 04. contrato-de-locacao-solar-dom-fernando-304 Documento de comprovação 25051417481168000000060964871 68668446 05. PLANILHA DE DÉBITOS Documento de comprovação 25051417481237200000060964874 68668447 06. demonstrativo de débitos Documento de comprovação 25051417481314800000060964875 69027922 Petição (outras) Petição (outras) 25051617102296400000061280190 69027929 comprovante de pagamento Documento de comprovação 25051617102351800000061280197 69027930 Guia de custas processuais prévias - 5017204-91.2025.8.08.0035 Documento de comprovação 25051617102382600000061280198 69087316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051913214029600000061331858 69727925 Decisão Decisão 25052814191345700000061904101 69866021 Petição (outras) Petição (outras) 25052916525018600000062028993 69727925 Mandado - Citação Mandado - Citação 25052814191345700000061904101 69727925 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052814191345700000061904101 75956069 Contestação e Proposta de Pagamento Contestação 25081221543205000000066700072 76418998 Petição (outras) Petição (outras) 25081915513092000000067124255 76512577 Petição (outras) Petição (outras) 25082015010684600000067207399 76512582 304 - notificação enviada pelo condomínio - limite vaga de garagem Documento de comprovação 25082015010707800000067207403 76570288 Mandado entregue: 5769412 Expediente: 12511401 Certidão 25082101311683800000067260391 76570289 27062025, 1842 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25082101311727700000067260392 76570290 27062025, 1842 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25082101311791100000067260393 76570291 27062025, 1842 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25082101311832200000067260394 76570352 Mandado entregue: 5769418 Expediente: 12511403 Certidão 25082101312536400000067260455 76570453 5769418.pdf Arquivo Anexo Mandado 25082101312565400000067260506 76570454 27062025, 1844.pdf Arquivo Anexo Mandado 25082101312612200000067260507 76570198 Mandado entregue: 5769423 Expediente: 12511402 Certidão 25082101313226800000067260301 76570199 27062025, 1844 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25082101313271400000067260302 76570200 27062025, 1844 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25082101313307100000067260303 76570201 27062025, 1844 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25082101313343500000067260304 71703974 GUIA DE REMESSA 5017204-91.2025.8.08.0035 Outros documentos 25082111412819400000063669974 76585643 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082111412803700000067275818 76586653 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082111440519500000067275827 77029334 Petição (outras) Petição (outras) 25082618462585900000073031541 78119202 Réplica Réplica 25090916412466000000074027307 78470331 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301222063300000074348134 80194523 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100616550012700000075924672 80274879 Despacho Despacho 25100713280457100000075998266 81156027 Petição (outras) Petição (outras) 25101714022671800000076799687 82094535 Decurso de prazo Decurso de prazo 25103114572147500000077661717 84222770 Decisão Decisão 25120214241840300000079608023 89139675 Petição (outras) Petição (outras) 26012321040556900000081840661 90266370 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26020914281638400000082868900 71703973 Certidão Certidão 26020914391020700000063669973 90268352 Guia de Remessa de Mandado Nº 6080754 Mandado 26020914391035700000082871763 91879122 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030416335994800000084338793 91879115 SUBSTABELECIMENTO COMPLETO AWI - RAFAEL E RAQUEL PARA RAPHAEL AVELOIS ASSINADO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030416340021400000084338798 91879117 Subs-RAPHAEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030416340070000000084338800 91879122 Petição (outras) Petição (outras) 26030416335994800000084338793 91879122 Petição (outras) Petição (outras) 26030416335994800000084338793 91879122 Petição (outras) Petição (outras) 26030416335994800000084338793 91879122 Petição (outras) Petição (outras) 26030416335994800000084338793 92327726 Petição (outras) Petição (outras) 26030916495698400000084756549 92327744 DECLARAÇÃO MUDANÇA Documento de comprovação 26030916495723300000084757765 92327746 comunicado mudança Dom Fernando apto 304 Documento de comprovação 26030916495746200000084757766 92971305 Mandado NÃO entregue: 6179041 Expediente: 15962344 Certidão 26031700184063500000085346058 92979426 Mandado NÃO entregue: 6179037 Expediente: 15962343 Certidão 26031702081660300000085354179 92979506 Mandado NÃO entregue: 6179043 Expediente: 15962345 Certidão 26031702083961700000085354259 93075658 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031717265149100000085440648 93116756 Petição (outras) Petição (outras) 26031811213474000000085480507 93707570 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032513002204400000086021619 93822668 Petição (outras) Petição (outras) 26032613140053500000086125579 IMÓVEL NO QUAL DEVERÁ SER CUMPRIDA A ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE APTO. 304 DO ED. SOLAR DOM FERNANDO, imóvel localizado na Rua Maranhão, 285 - Praia da Costa, Vila Velha - ES, 29101-340
28/04/2026, 00:00Juntada de certidão
27/04/2026, 13:22Expedição de Mandado - Intimação.
27/04/2026, 13:04Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 13:02Processo Inspecionado
24/04/2026, 19:32Julgado procedente o pedido de CLAUDIO CESAR SOBRAL PEREIRA - CPF: 862.139.707-20 (REQUERENTE) e FATIMA COSTALONGA SILOTTI SOBRAL - CPF: 826.968.297-72 (REQUERENTE).
24/04/2026, 19:32Conclusos para despacho
26/03/2026, 14:19Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 13:14Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: FATIMA COSTALONGA SILOTTI SOBRAL, CLAUDIO CESAR SOBRAL PEREIRA REQUERIDO: EUCLIDES JUNIOR CORREA MUNIZ REU: GERALDA IEDE RUAS RIBEIRO, THAIS HALLA DAHER RU Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017204-91.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/03/2026, 13:00Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:07Documentos
Sentença - Mandado
•24/04/2026, 19:32
Sentença - Mandado
•24/04/2026, 19:32
Decisão
•02/12/2025, 14:24
Despacho
•07/10/2025, 13:28
Decisão
•28/05/2025, 14:19