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5010698-65.2026.8.08.0035
Mandado de Segurança CívelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 19:40Decorrido prazo de FABIO DE MOURA CABRAL em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:27Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:27Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: FABIO DE MOURA CABRAL IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO DE MOURA CABRAL - RJ177761 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010698-65.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - RJ177761 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por FABIO DE MOURA CABRAL, no qual a parte autora, em petição de Manifestação/Emenda à Inicial, requereu a retificação do polo passivo para fazer constar como autoridade coatora o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como a inclusão do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP como litisconsorte passivo. Na mesma oportunidade, o impetrante reconheceu tratar-se de demanda envolvendo ato administrativo estadual e requereu a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública competente, alertando para a necessidade de adequação da competência territorial. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial de Id 93605281. Promova a Secretaria a devida retificação no sistema PJE do polo passivo, fazendo constar as autoridades e litisconsortes ora indicados. No tocante à competência, assiste razão ao impetrante. É cediço que, em sede de Mandado de Segurança, a competência é absoluta e firma-se em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Considerando que a autoridade impetrada, o Diretor-Geral da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, é autoridade pública estadual com sede funcional na Capital do Estado (Vitória/ES), este Juízo Cível da Comarca de Vila Velha é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandamus. A competência originária pertence a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória/ES. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. AUTORIDADE COATORA. ENTIDADE EXECUTORA DO CERTAME. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CEARENSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à definição do Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Presidente de pessoa jurídica de direito privado contratada para execução de processo seletivo público, mediante o qual se busca a atribuição de pontos decorrentes de apresentação de diploma de conclusão de curso de licenciatura, conforme preconizado pelo edital do certame. 2. O Presidente do Instituto Avalia, embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, não age em nome próprio, mas por delegação do Poder Público Cearense, ou seja, exerce uma função pública que lhe foi contratualmente delegada, qual seja, de executor de um certame público estadual. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, sendo da Justiça Estadual a competência quando se tratar de impetração contra autoridade estadual ou no exercício de delegação do Estado. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 14a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE. (CC n. 217.033/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) - grifei Diante do exposto, e nos termos do art.63, III, "b", da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha para o processamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória - ES. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata redistribuição destes autos, via sistema PJe, para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória/ES, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 15:10Declarada incompetência
14/04/2026, 19:36Publicado Despacho em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: FABIO DE MOURA CABRALAdvogado do(a) IMPETRANTE: FABIO DE MOURA CABRAL - RJ177761 IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO D E S P A C H O Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010698-65.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado em meio a concurso público para o provimento de cargos na Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), certame esse organizado pela pessoa jurídica que nestes a quem se atribui a qualidade de autoridade coatora, qual seja o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP). Em sua inicial, busca o Impetrante, em suma, a anulação do ato administrativo que o teria reprovado no Exame de Aptidão Física (EAF) da seleção, de modo a ver garantida a sua permanência na disputa pelas vagas. A bem de justificar a necessidade de acolhimento de sua pretensão, alegara que, apesar de vir concorrendo como pessoa portadora de deficiência (PCD), dada a condição de saúde que ostentaria (TEA), essa inclusive reconhecida pela banca, fora reprovado na etapa do EAF, especificamente na prova de barra fixa, o que compreende desarrazoado ou mesmo ilícito, já que a prova teria sido aplicada com os mesmos critérios da ampla concorrência, sem qualquer avaliação funcional individualizada, análise do impacto de sua deficiência no desempenho ou deliberação por equipe multiprofissional. Sustentando que a reprovação teria sido automática e desprovida de fundamentação técnica que atestasse a incompatibilidade de sua limitação com as atribuições do cargo, pugnara pela concessão de liminar apta a suspender os efeitos derivados da situação, reservando a vaga que disputaria até ulterior deliberação. A inicial viera acompanhada de documentos. Embora tenha a demanda sido endereçada a uma das Varas Cíveis, fora distribuída a uma das Varas da Fazenda Pública, e, ante a divergência observada quando da análise inicial do feito pela Secretaria Inteligente responsável, fora o Impetrante instado a dizer sobre a questão, tendo aquele pleiteado, em Id 93220311, pela remessa dos autos a uma unidade com competência cível residual. Após redistribuição, vieram-me conclusos. E, ao me deparar com o que consta dos autos, entendo que a hipótese reclama a prévia intimação do Autor para que se manifeste sobre questões processuais que podem impactar na própria análise de viabilidade da demanda. A despeito da indicação que chegara a ser aqui efetuada pelo Demandante, impende salientar que o mandado de segurança, por sua própria natureza, se volta contra ato de autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes, ou seja, quem, ainda que não diretamente possa ser assim compreendido, atue por delegação ou, nos exatos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, se encontre “[…] no exercício de atribuições do poder público […]”. No caso vertente, muito embora se aponte, como autoridade coatora, uma pessoa jurídica de direito privado, dado o fato de agir como organizadora do certame nestes autos referenciado, não se pode olvidar que age aquela – por seu diretor ou qualquer outra pessoa a quem se possa atribuir poder decisório em relação até mesmo à correção do ato questionado – na função delegada pelo poder público de conduzir o certame. Assim, ainda que não se venha a incluir, no polo passivo, a pessoa jurídica de direito público responsável pela seleção que se questiona, o seu interesse acaba por subsistir para todos os fins, o que, na minha compreensão, deve atrair a competência do Juízo Fazendário a quem se pode atribuir a possibilidade de análise das ações nas quais figure como parte. Ante essas ilações, indevida, a meu ver, a indicação deste Juizado de Direito Cível como competente para decidir sobre a questão posta. Isso, inclusive, não se dá apenas ante o que já se delineou acerca do particular, mas também pelo fato de até então se ter como indicada, como coatora, pessoa jurídica que possuiria sede em comarca diversa (Aracruz/ES). E como a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança se define de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, quer parecer inviável possa o feito persistir sendo aqui impulsionado. Quanto ao mais, tenho por também irregular a ausência de indicação daquele que teria ordenado a prática do ato impugnado (ou que teria sido omisso e dado azo à sua ocorrência) ou que poderia atuar na sua correção, sendo de rigor a observância, relativamente ao ponto, do disposto no art. 6º, §3º, da legislação de regência. Em vista dessas ponderações, intime-se o Impetrante, por seu patrono, para que se manifeste sobre as questões ora objetos de enfoque em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Na ocasião, deverá aquele trazer aos autos, ainda, todos os dados de que disponha e que possam servir à análise do pedido de gratuidade que chegara a aqui formular (a exemplo dos comprovantes de rendimentos referentes aos últimos dois anos, dos extratos de todas as aplicações financeiras das quais seja titular, dentre outros), sob pena de indeferimento da benesse almejada. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00Conclusos para decisão
07/04/2026, 13:09Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 13:07Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 13:53Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:20Documentos
Decisão
•14/04/2026, 19:36
Decisão
•14/04/2026, 19:36
Despacho
•19/03/2026, 17:59
Despacho
•19/03/2026, 17:59