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5004714-98.2025.8.08.0047

Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de LAILA HENRIQUE MATIAS NEGRIS em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:28

Publicado Sentença em 16/04/2026.

17/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

15/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: LAILA HENRIQUE MATIAS NEGRIS EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO CARVALHO RIBEIRO SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38 da LJE. Cuidam os autos de cumprimento de sentença, intentado pela parte exequente em face da parte executada. Vieram conclusos os autos. Decido. Preambularmente, considerando que incumbe à parte interessada trazer nos autos a correta qualificação da parte adversa (art. 14, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95), Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004714-98.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de id. 94681976. Iniciados os atos executivos, não foi encontrado o endereço atualizado da parte executada, nem bens penhoráveis em numerário suficiente para saldar o crédito exequendo; sendo que foi sido oportunizado à parte exequente prosseguir na execução, porém, sem sucesso. Diante da inteligência do § 4º do art. 53 da LJE, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” [negritei]. Insta ressaltar, ainda, que no procedimento sumaríssimo é incabível a citação editalícia, a teor do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a devida Certidão de Crédito, conforme estabelecido pelos Enunciados do FONAJE abaixo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído. [grifei] Enunciado 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Destarte, inviabilizado o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com espeque no art. 53, § 4º, da LJE. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PRI-se. Após, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 12:55

Extinto o processo por devedor não encontrado

10/04/2026, 15:00

Conclusos para despacho

08/04/2026, 10:38

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 10:17

Publicado Despacho em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: LAILA HENRIQUE MATIAS NEGRIS EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO CAR Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004714-98.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

18/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/03/2026, 17:43

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2026, 15:50

Conclusos para decisão

17/03/2026, 10:45

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 11:06
Documentos
Sentença
10/04/2026, 15:00
Sentença
10/04/2026, 15:00
Despacho
17/03/2026, 15:50
Despacho
17/03/2026, 15:50
Despacho
05/08/2025, 12:39
Documento de comprovação
24/06/2025, 10:32