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5028729-42.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2025
Valor da Causa
R$ 82.064,40
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

03/05/2026, 00:08

Publicado Decisão em 29/04/2026.

03/05/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5028729-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: RINARA OLIVEIRA SANTOS Endereço: CELSO PEREIRA, 128, PORTO NOVO, CARIACICA - ES - CEP: 29155-340 Réu Nome: SERGINHO MOTOS LTDA - ME Endereço: AV MARIO GURGEL, 2781, LOJA 06, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-797 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 Andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Rinara Oliveira Santos em face de Serginho Motos Ltda. ME (SAC Automóveis), Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Banco Votorantim S.A. A autora adquiriu da Serginho Motos, em 14/10/2024, o automóvel Hyundai H20, ano/modelo 2020/2021, cujo preço foi parcialmente pago por financiamento celebrado com o Banco Votorantim. Aduziu que um ano após a compra, o veículo apresentou problemas na mangueira de arrefecimento, vazamento do líquido aditivo, empenamento do cabeçote e trincamento do bloco do motor, sustentando ser vício preexiste, tendo a fabricante emitido ordem de serviço para o antigo proprietário na qual alertou sobre a necessidade de manutenção do sistema de arrefecimento, o que foi ocultado pela loja revendedora. Asseverou, então, que tentou o desfazimento do negócio, sem êxito. À vista disso, pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas do financiamento. Custas iniciais quitadas (id. 93290640). Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, não foram apontados defeitos capazes de afetar a relação existente entre a autora e o agente financeiro, inexistindo justificativas para a suspensão do financiamento. Saliento que, acerca dos efeitos do desfazimento do contrato de compra e venda do veículo sobre o contrato de financiamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de inexistência de acessoriedade entre os contratos, exceto quando a instituição financeira atua como banco do montadora, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Com isso, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não há como imputar ao Banco Votorantim a responsabilidade pelos vícios redibitórios do veículo alienado fiduciariamente e, portanto, não merece acolhida a pretensão de suspensão dos efeitos do contrato de financiamento. Por tudo isso, não está configurada a probabilidade do direito. Ante o exposto, ausente um dos pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Citem-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84160487 Petição Inicial Petição Inicial 25120119305838600000079551019 84161811 1 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120119305866700000079551042 84161812 2 - Rinara RG Documento de Identificação 25120119305895700000079551043 84161814 Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25120119305932300000079551045 84164444 Comprovante de residencia - RINARA Documento de comprovação 25120119305964200000079556911 84164449 Contracheque Mensal - Viana Outubro Documento de comprovação 25120119305989200000079556916 84161816 Contrato de compra e venda Documento de comprovação 25120119310008400000079551047 84161819 Contrato de financiamento Documento de comprovação 25120119310039400000079551050 84161815 Carro sem motor Documento de comprovação 25120119310068300000079551046 84161820 Hyundai atesta defeitos Documento de comprovação 25120119310099500000079551051 84161822 Mangueira após rompimento Documento de comprovação 25120119310162700000079551053 84161823 Parcelas pagas do financiamento 2024 Documento de comprovação 25120119310182100000079551054 84161824 parcelas pagas do financiamento 2025 Documento de comprovação 25120119310203200000079551055 84161825 Resposta negativa SAC - Documento de comprovação 25120119310220400000079552306 84161826 Revisao HB20 Documento de comprovação 25120119310246900000079552307 84161828 Revisão HB20 pela SAC Automóveis 27092024 Documento de comprovação 25120119310275400000079552309 84161829 valor para quitação antecipada Documento de comprovação 25120119310308700000079552310 84161832 audio Documento de comprovação 25120119310325500000079552313 84161838 Relatorio tecnico + orçamento HYUNDAI Documento de comprovação 25120119310351300000079552319 84254805 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120217141824700000079636442 87931115 Despacho Despacho 25121910443325800000080302925 87931115 Despacho Despacho 25121910443325800000080302925 90320300 Petição (outras) Petição (outras) 26020919225969600000082917815 90320302 LUZ EDP - Rinara Documento de comprovação 26020919225991500000082917817 90321903 Ajuda financeira do marido Documento de comprovação 26020919230019600000082917818 92501242 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101251963200000084917145 93073239 Decisão Decisão 26031717202316800000085327458 93073239 Decisão Decisão 26031717202316800000085327458 93290637 Petição (outras) Petição (outras) 26031917154909800000085638292 93290640 comprovante_picpay_PIX_19032026162354 Documento de comprovação 26031917154931600000085638294

28/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

27/04/2026, 18:03

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 18:00

Não Concedida a tutela provisória

27/04/2026, 17:03

Decorrido prazo de RINARA OLIVEIRA SANTOS em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:48

Conclusos para decisão

06/04/2026, 12:52

Publicado Decisão em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:17

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 17:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RINARA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SERGINHO MOTOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5028729-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Intimada para comprovar os pressupost

18/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/03/2026, 17:47

Gratuidade da justiça não concedida a RINARA OLIVEIRA SANTOS - CPF: 087.953.317-00 (REQUERENTE).

17/03/2026, 17:20

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:25
Documentos
Decisão
27/04/2026, 17:03
Decisão
27/04/2026, 17:03
Decisão
17/03/2026, 17:20
Decisão
17/03/2026, 17:20
Despacho
19/12/2025, 10:44
Despacho
19/12/2025, 10:44