Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000504-87.2026.8.08.0008

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.457,32
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

16/05/2026, 00:24

Decorrido prazo de WESILA SATIL ALECRIM em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WESILA SATIL ALECRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto pela parte contrária, no prazo de 05 dias. Barra de São Francisco/ES, 14/05/2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000504-87.2026.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/05/2026, 13:56

Expedição de Certidão.

14/05/2026, 13:54

Juntada de Petição de embargos de declaração

07/05/2026, 11:47

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 11:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.

30/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: WESILA SATIL ALECRIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000504-87.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS C/C COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS”, ajuizada por WESILA SATIL ALECRIM em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da inicial de ID 90858003 e documentos anexos. A parte autora relata que trabalhou para o ente municipal sob o regime de designação temporária, exercendo os cargos de Apoio Técnico Operacional e Professora, por um longo período compreendido entre os anos de 2018 a 2025. Sustenta que as sucessivas renovações dos contratos temporários descaracterizam a situação de excepcionalidade e afrontam a regra constitucional que exige a aprovação em concurso público. Com base nesses fatos e fundamentando-se no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a requerente postula a declaração de nulidade dos contratos firmados entre 2018 e 2025. Consequentemente, requer a condenação do Município ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado. Citado, o Município requerido apresentou contestação no ID 92218894, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de condenação em custas e honorários. Alegou prejudicial de mérito consistente em prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, devidamente autorizada pela Constituição. Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais. A contestação apresentada é tempestiva, conforme certidão cartorária de ID 93080127. A parte autora apresentou réplica no ID 93814147, reportando-se aos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, passo a análise da preliminar arguida pelo requerido em sede de contestação (ID 92218894). DA PRELIMINAR 1 – Da Preliminar de Custas e Honorários No ponto, em relação a preliminar de impugnação a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários, entendo que razão não assiste ao réu, eis que, tal fato não merece ser analisada neste momento, pelo fato de as custas e honorários serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma recursal realizar a efetiva análise. Por tais razões, REJEITO a preliminar ventilada. PREJUDICIAL DE MÉRITO A questão da prescrição, já está definida por inúmeros julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Eis os entendimentos, que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 2. Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF, o e. TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que "nos termos do art. 19-A, da Lei no 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". [...] 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS, sendo acompanhado em seu entendimento por este Sodalício. [...] 10. Recursos conhecidos e improvidos. Remessa Necessária Prejudicada. (TJES, Apelação, Remessa Necessária, 24100250638, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 06.03.2017, Publicação: 17.03.2017) (GRIFO NOSSO) AGRAVADO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE RECONHECIDA – GARANTIDO AO TRABALHADOR APENAS OS SALÁRIOS DO PERÍODO E O FGTS, ESTE ÚLTIMO POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036/90 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32 – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJES, STJ E STF – AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 – Sendo nula a contratação temporária do funcionário pela Administração Pública, faz ele jus ao recebimento dos salários referentes ao período do vínculo e ao FGTS, este último nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes do STF e do STJ. 2 – Nos termos da Jurisprudência predominante do e. STJ, “[...]o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.[...]” (REsp 1107970⁄PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). 3 – Recurso conhecido, mas não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao inominado, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 21 de março de 2017. (TJES, Classe: Agravo Ap - Reex, 50130000891, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/03/2017, Publicação no Diário: 29/03/2017) (GRIFO NOSSO) ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º, DO DECRETO 20.910/1932). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEITADA. [...] I. Da Prescrição. I.I. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, na forma do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, inclusive no que concerne à cobrança de valores do FGTS. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. I.II. No caso em tela, as parcelas condenatórias pretendidas, englobadas entre o mês de setembro de 2009 e julho de 2013, não se encontram fulminadas pela prescrição, eis que a demanda restou ajuizada em 27 de agosto de 2013. I.III. Prejudicial de mérito rejeitada (TJES, A.C. 0035722-40.2013.8.08.0035, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Julgamento: 14.06.2016, Publicação: 22.06.2016) (GRIFO NOSSO) A parte autora propôs a presente ação em 19/02/2026, informando que laborou para o Município requerido no período compreendido entre 2018 a 2025 de forma permanente e habitual, sob o regime de designação temporária, por meio de repetidas e sucessivas prorrogações e contratações. Assim, entende que faz jus ao recebimento de FGTS referente ao citado período. Portanto, seguindo a jurisprudência do STJ, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19/02/2026, a prescrição para a cobrança do FGTS é quinquenal. Deste modo, pelas razões acima já especificadas, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores a 19/02/2021 na referência dos contratos apresentados. Por fim, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. DO MÉRITO Resta saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do artigo 19-A da Lei no 8.036/1990. O artigo 37, inciso II, da Carta Magna, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do mesmo artigo 37, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Ademais, pontue-se que, em casos de contratação temporária, o Pretório Excelso exige os seguintes requisitos para que sejam consideradas válidas: “a) casos excepcionais que estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários e permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658026, Rel. Min. Dias Tóffolli, Tribunal de Pleno, Julgamento: 09.04.2014, Publicação: 31.10.2014). Nesse passo, observo pelos documentos acostados aos autos, que a prestação de serviços da autora ocorreu com repetidas e sucessivas contratações, o que desnatura a higidez dos referidos contratos, eis que sua contratação nesse regime teve início em fevereiro de 2019 (ID 90858012), na função de professor, perdurando e se renovando ao longo do tempo há mais de 06 (seis) anos, conforme fichas de ID’s 90858012 (ano de 2020); ID 90858014 (ano de 2021); ID 90858020 (ano de 2022); ID 90858021 (ano de 2023); ID 90858022 (ano de 2024) e ID 90858035 (ano de 2025). Lado outro, observo que a parte autora limitou-se o seu pedido de nulidade dos contratos com os respectivos depósitos do FGTS dentro do período compreendido entre os anos de 2018 a dezembro de 2025. Assim, o julgamento da ação deve ficar adstrito ao pedido autoral, em observação ao princípio da adstrição ou congruência das decisões judiciais, e assim, observando-se o período imprescrito de 19/02/2021 a dezembro de 2025. Portanto, os contratos temporários ora realizados entre as partes se mostraram inválidos, já que as sucessivas prorrogações descaracterizaram a temporariedade da contratação temporária do agente público em questão, infringindo a regra da obrigatoriedade dos concursos públicos, de modo que estes são nulos de pleno direito, sendo preenchida a condição sine qua non para o pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei no 8.036/1990. Cabe ressaltar que esse tema já foi pacificado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, e seguido por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei no 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, Rel. Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013). ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do ora agravante ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, em razão da declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 2. Ocorre que, no caso dos autos, inexistem depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. 3. Agravo Regimental provido para acrescentar à decisão agravada que os valores referentes aos depósitos de FGTS deverão ser pagos pelo Município. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 49207 MG 2011/0135510-1 (STJ). Data de publicação: 06/04/2015.). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 64080016518, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015). REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO CONTRATO DECLARADO NULO. 1. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o Decreto 20.910⁄32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, DJe 16-09-2015). Alegação de prescrição trienal afastada. 2. - Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelo contratado tem caráter essencial e o contratante não comprova a existência de nenhuma ato específico para justificar tal pacto, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3. - Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do disposto no artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, são devidas ao contratado as verbas previstas no contrato declarado nulo, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4. - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária APL 00039442320118080035 (TJ-ES). Data de publicação: 09/06/2017.). Além disso, em relação ao depósito em conta vinculada do trabalhador, cabe também transcrever a Súmula de no 22 do TJ/ES que já pacificou o assunto: SÚMULA N.º 22 - É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada, deve ser acolhida a pretensão inicial, haja vista que a autora foi contratada para o desempenho de suas funções, sob o regime jurídico-administrativo, por vários anos, sendo sua contratação precária, já que os contratos temporários são aqueles realizados pela Administração Pública por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a dicção do art. 37, inciso IX, da CRFB/1988, o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual deve ser declarada nula, fazendo a parte jus ao pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei no 8.036/1990, nos períodos indicados na petição inicial. Não obstante, denoto que, em que pese o reconhecimento das nulidades dos contratos firmados em face da autora, com o seu direito ao recolhimento do FGTS, denoto que, compulsando as fichas financeiras encartadas pela requerente, observo que o requerido Município pagou as parcelas do FGTS em prol da autora a partir do mês de Outubro de 2022, conforme ficha financeira de ID 90858020, sob o código “00506”, perdurando o pagamento pelos anos de 2023 (ID 90858021); 2024 (ID 90858022) e 2025 (ID 90858035). Nesse sentido, a improcedência dos pedidos em relação ao recolhimento das parcelas do FGTS em relação aos contratos nulos, durante o período de outubro de 2022 a dezembro de 2025, ante o seu adimplemento pelo requerido, o pedido autoral, neste ponto, deverá ser julgado improcedente. Lado outro, em relação ao período não prescrito de 19/02/2021 a setembro de 2022, conforme fichas financeiras de ID’s 90858014 e 90858020, ante a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, deverá ser julgado procedente o referido pedido, com a condenação do ente municipal ao recolhimento do FGTS pleiteado pela autora. No presente caso, a atualização monetária incidirá a partir da citação, considerando a nova sistemática imposta pela Emenda Constitucional no 113 de 2021. Dessa forma, nos termos do art. 3° da EC no 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento). DISPOSITIVO Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos firmados a partir a 19/02/2021 até dezembro de 2025, e via de consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ao pagamento das parcelas de FGTS à parte autora em relação ao período imprescrito compreendido entre 19/02/2021 a setembro de 2022, com incidência sobre as remunerações auferidas nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente desde a citação, segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), e correção monetária (a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado), segundo a TR desde a citação até o efetivo pagamento, e após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, taxa SELIC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em relação ao período de outubro de 2022 a dezembro de 2025, tendo em vista o adimplemento das parcelas de FGTS pelo requerido, nos termos da fundamentação expendida. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (art. 27, da Lei 12.153/09 e artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito. P. R. I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

28/04/2026, 15:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 15:23

Julgado procedente em parte do pedido de WESILA SATIL ALECRIM - CPF: 142.323.007-83 (REQUERENTE).

01/04/2026, 14:49

Conclusos para julgamento

01/04/2026, 13:02
Documentos
Sentença
01/04/2026, 14:49
Documento de comprovação
26/03/2026, 12:24
Documento de comprovação
26/03/2026, 12:24
Documento de comprovação
26/03/2026, 12:24
Documento de comprovação
26/03/2026, 12:24
Despacho
19/02/2026, 16:28