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0000449-39.2018.8.08.0030
Cumprimento de sentençaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2018
Valor da Causa
R$ 4.600,36
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:11Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:05Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 INTERESSADO: TRILHA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000449-39.2018.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de TRILHA MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de título judicial. Diante do insucesso na localização de bens móveis, a parte exequente peticionou requerendo a penhora de percentual do faturamento líquido da empresa executada, sob o argumento de que a sociedade permanece ativa perante os órgãos cadastrais. É o relatório. Decido. A parte exequente pleiteia a penhora do faturamento da empresa executada, a qual, encontra-se prevista no art. 866 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que a penhora de faturamento é medida excepcional, admitida apenas quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se os existentes forem de difícil alienação, e desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. No caso em tela, embora a consulta aos sistemas informatizados e ao cartão CNPJ indique que a empresa se encontra em situação "Ativa" perante a Receita Federal, os elementos fáticos colhidos por meio da diligência do Oficial de Justiça na Comarca de Jequié/BA demonstram o contrário. Compulsando aos autos, verifica-se que diversas diligências foram realizadas no intuito de localizar bens passíveis de constrição. Recentemente, fora expedida Carta Precatória para a Comarca de Jequié/BA (ID 40773236) visando a avaliação e depósito de veículo automotor de propriedade da executada. Todavia, o referido expediente retornou com resultado negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 45046762 - Pág. 4), informando que o imóvel onde funcionava a empresa ré encontra-se desocupado e em reforma, tendo sido colhida a informação de que a sociedade encerrou suas atividades no local há mais de seis meses. A certidão exarada em junho de 2024 é clara ao afirmar que o estabelecimento físico da executada foi encerrado, encontrando-se o imóvel desocupado. Para o deferimento da penhora de faturamento, é imprescindível a demonstração mínima de que a empresa continua exercendo atividade comercial apta a gerar receita. A mera manutenção do registro formal de "ativa" nos cadastros de órgãos públicos não é prova suficiente de que a empresa possui faturamento real, especialmente quando confrontada com a prova de encerramento das atividades no endereço de sede. Ademais, a medida requer a nomeação de administrador-depositário, com a fixação de plano de pagamento, o que geraria atos processuais onerosos e inócuos caso a empresa não esteja efetivamente operando. Determinar a penhora de faturamento de uma empresa cuja sede física desapareceu e cuja atividade econômica atual é desconhecida afronta o princípio da efetividade do processo de execução, transformando o ato judicial em providência meramente simbólica. Nesse sentido, cabia à parte exequente o ônus de comprovar que, apesar da desocupação do imóvel sede, a executada continua transacionando, seja por meio de comércio eletrônico, máquinas de cartão de crédito em outros endereços ou qualquer outro indício de fluxo financeiro atual. Inexistindo tal comprovação, o indeferimento da medida é impositivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do faturamento da executada, ante a ausência de prova de efetiva atividade empresarial e em atenção ao princípio da efetividade das decisões judiciais. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dias, indicar bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 15:55Proferidas outras decisões não especificadas
06/04/2026, 14:01Conclusos para despacho
31/03/2026, 12:23Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 08:46Publicado Despacho em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 INTERESSADO: TRILHA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000449-39.2018.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. 1.Intime-se a part
18/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/03/2026, 19:20Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 14:46Conclusos para despacho
12/03/2026, 14:26Documentos
Decisão
•06/04/2026, 14:01
Decisão
•06/04/2026, 14:01
Despacho
•17/03/2026, 14:46
Despacho
•17/03/2026, 14:46
Decisão
•01/09/2025, 18:05
Decisão
•01/09/2025, 18:05
Despacho
•04/07/2025, 10:39
Despacho
•04/07/2025, 10:39
Decisão
•20/01/2025, 14:01
Decisão
•21/10/2024, 15:57
Decisão
•18/12/2023, 06:09