Voltar para busca
0000344-41.2012.8.08.0008
Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 70.625,46
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO: G. RODRIGUES & CIA LTDA - ME EXECUTADO: GECIMAR RODRIGUES, OLIVINA MARIA RODRIGUES SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0000344-41.2012.8.08.0008 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2012, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. Ao longo da marcha processual, houve a cessão do crédito à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de citados em junho de 2012, os executados não efetuaram o pagamento e não foram localizados bens passíveis de penhora. Em decisão proferida em 16/06/2024, este Juízo constatou o óbito dos executados sem a devida regularização do polo passivo, bem como a ausência de bens penhoráveis, determinando a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi expressamente advertida de que, transcorrido o prazo ânuo de suspensão sem intervenção útil, iniciar-se-ia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. A suspensão teve seu termo final em 16/06/2025. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Em 10/10/2025, a exequente ATIVOS S.A. peticionou requerendo a utilização do sistema INFOJUD. Contudo, tal pedido foi indeferido por despacho de ID 89182701, datado de 23/01/2026, o qual intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório (art. 10 e art. 921, §5º, do CPC). Conforme certificado no ID 94000028, os prazos para manifestação do Banco do Brasil S/A e da Ativos S.A. decorreram em 27/03/2026 sem que houvesse qualquer resposta ou demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre no processo de execução quando o exequente permanece inerte, não promovendo os atos necessários ao andamento do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso de cédulas de crédito bancário e contratos correlatos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (Art. 206, §5º, I, do Código Civil). O entendimento adotado está em estrita consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), que fixou as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material admitido. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo." Ademais, não há como atribuir a demora ao Judiciário (cf. Súmula 106 do STJ), pois diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do bem e da devedora, deveria o exequente ter providenciado a citação por edital ou por hora certa. No caso em tela, há diversas certidões de decurso de prazo, evidenciando que a demora para a citação não pode ser imputada ao serviço judiciário. No presente caso, a suspensão foi determinada em 16/06/2024; o prazo de 01 (um) ano findou em 16/06/2025. O prazo prescricional quinquenal teria como termo final o ano de 2030; todavia, verifica-se que o processo tramita desde 2012 (há mais de 14 anos) sem qualquer medida executiva eficaz. Embora o prazo quinquenal pós-2025 ainda não tenha se exaurido, a análise global do feito revela que a execução permaneceu paralisada ou sem atos frutíferos por períodos superiores ao prazo prescricional muito antes da digitalização dos autos, caracterizando a desídia na persecução do crédito. Além disso, intimadas especificamente para se manifestarem sobre a prescrição em janeiro de 2026, as exequentes mantiveram-se inertes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios em favor do executado, ante a ausência de oposição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO: G. RODRIGUES & CIA LTDA - ME EXECUTADO: GECIMAR RODRIGUES, OLIVINA MARIA RODRIGUES SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0000344-41.2012.8.08.0008 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2012, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. Ao longo da marcha processual, houve a cessão do crédito à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de citados em junho de 2012, os executados não efetuaram o pagamento e não foram localizados bens passíveis de penhora. Em decisão proferida em 16/06/2024, este Juízo constatou o óbito dos executados sem a devida regularização do polo passivo, bem como a ausência de bens penhoráveis, determinando a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi expressamente advertida de que, transcorrido o prazo ânuo de suspensão sem intervenção útil, iniciar-se-ia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. A suspensão teve seu termo final em 16/06/2025. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Em 10/10/2025, a exequente ATIVOS S.A. peticionou requerendo a utilização do sistema INFOJUD. Contudo, tal pedido foi indeferido por despacho de ID 89182701, datado de 23/01/2026, o qual intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório (art. 10 e art. 921, §5º, do CPC). Conforme certificado no ID 94000028, os prazos para manifestação do Banco do Brasil S/A e da Ativos S.A. decorreram em 27/03/2026 sem que houvesse qualquer resposta ou demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre no processo de execução quando o exequente permanece inerte, não promovendo os atos necessários ao andamento do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso de cédulas de crédito bancário e contratos correlatos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (Art. 206, §5º, I, do Código Civil). O entendimento adotado está em estrita consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), que fixou as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material admitido. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo." Ademais, não há como atribuir a demora ao Judiciário (cf. Súmula 106 do STJ), pois diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do bem e da devedora, deveria o exequente ter providenciado a citação por edital ou por hora certa. No caso em tela, há diversas certidões de decurso de prazo, evidenciando que a demora para a citação não pode ser imputada ao serviço judiciário. No presente caso, a suspensão foi determinada em 16/06/2024; o prazo de 01 (um) ano findou em 16/06/2025. O prazo prescricional quinquenal teria como termo final o ano de 2030; todavia, verifica-se que o processo tramita desde 2012 (há mais de 14 anos) sem qualquer medida executiva eficaz. Embora o prazo quinquenal pós-2025 ainda não tenha se exaurido, a análise global do feito revela que a execução permaneceu paralisada ou sem atos frutíferos por períodos superiores ao prazo prescricional muito antes da digitalização dos autos, caracterizando a desídia na persecução do crédito. Além disso, intimadas especificamente para se manifestarem sobre a prescrição em janeiro de 2026, as exequentes mantiveram-se inertes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios em favor do executado, ante a ausência de oposição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO: G. RODRIGUES & CIA LTDA - ME EXECUTADO: GECIMAR RODRIGUES, OLIVINA MARIA RODRIGUES SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0000344-41.2012.8.08.0008 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2012, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. Ao longo da marcha processual, houve a cessão do crédito à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de citados em junho de 2012, os executados não efetuaram o pagamento e não foram localizados bens passíveis de penhora. Em decisão proferida em 16/06/2024, este Juízo constatou o óbito dos executados sem a devida regularização do polo passivo, bem como a ausência de bens penhoráveis, determinando a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi expressamente advertida de que, transcorrido o prazo ânuo de suspensão sem intervenção útil, iniciar-se-ia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. A suspensão teve seu termo final em 16/06/2025. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Em 10/10/2025, a exequente ATIVOS S.A. peticionou requerendo a utilização do sistema INFOJUD. Contudo, tal pedido foi indeferido por despacho de ID 89182701, datado de 23/01/2026, o qual intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório (art. 10 e art. 921, §5º, do CPC). Conforme certificado no ID 94000028, os prazos para manifestação do Banco do Brasil S/A e da Ativos S.A. decorreram em 27/03/2026 sem que houvesse qualquer resposta ou demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre no processo de execução quando o exequente permanece inerte, não promovendo os atos necessários ao andamento do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso de cédulas de crédito bancário e contratos correlatos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (Art. 206, §5º, I, do Código Civil). O entendimento adotado está em estrita consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), que fixou as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material admitido. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo." Ademais, não há como atribuir a demora ao Judiciário (cf. Súmula 106 do STJ), pois diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do bem e da devedora, deveria o exequente ter providenciado a citação por edital ou por hora certa. No caso em tela, há diversas certidões de decurso de prazo, evidenciando que a demora para a citação não pode ser imputada ao serviço judiciário. No presente caso, a suspensão foi determinada em 16/06/2024; o prazo de 01 (um) ano findou em 16/06/2025. O prazo prescricional quinquenal teria como termo final o ano de 2030; todavia, verifica-se que o processo tramita desde 2012 (há mais de 14 anos) sem qualquer medida executiva eficaz. Embora o prazo quinquenal pós-2025 ainda não tenha se exaurido, a análise global do feito revela que a execução permaneceu paralisada ou sem atos frutíferos por períodos superiores ao prazo prescricional muito antes da digitalização dos autos, caracterizando a desídia na persecução do crédito. Além disso, intimadas especificamente para se manifestarem sobre a prescrição em janeiro de 2026, as exequentes mantiveram-se inertes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios em favor do executado, ante a ausência de oposição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
29/04/2026, 15:59Expedição de Intimação eletrônica.
29/04/2026, 15:59Expedição de Intimação eletrônica.
29/04/2026, 15:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 15:58Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/03/2026, 18:44Conclusos para despacho
30/03/2026, 13:33Documentos
Sentença
•31/03/2026, 18:44
Despacho
•23/01/2026, 18:20
Decisão
•16/06/2024, 18:06