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5030832-50.2025.8.08.0035
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 12.625,49
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARLOS JOSE BORGES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, GABRIEL ALIPIO LIMA VALADARES Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5030832-50.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Marlos Jose Borges em sede de Recurso Inominado de ID 18701828. No ID 18751984, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, a parte recorrente quedou-se inerte. Pois bem. Na hipótese em tela, tenho que o demandante não comprovou por nenhum meio sua impossibilidade de custear os encargos processuais. Outrossim, destaco que a parte poderia ter cumprido a determinação através da apresentação de declaração de bens ou qualquer outro documento hábil apto a atestar sua condição. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, admitindo, contudo, prova em sentido contrário. A simples declaração de hipossuficiência não obriga o magistrado a conceder o benefício quando existirem elementos nos autos que infirmem a alegação, como a ausência de comprovação da renda alegada e a existência de contrato de financiamento com entrada relevante. A ausência de documentos comprobatórios e a falta de atendimento à determinação judicial para apresentação de provas afastam a presunção de veracidade da alegação, autorizando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. A ausência de documentos comprobatórios e o descumprimento de determinações judiciais para comprovação de renda autorizam o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput, § 2º e § 3º. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002249-63.2025.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, Data 26/05/2025) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária a Marlos Jose Borges. Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo. Por essa razão, intimem-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito – Relator
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: MARLOS JOSE BORGES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, GABRIEL ALIPIO LIMA VALADARES Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707-A DESPACHO É cediço q Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5030832-50.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
19/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
14/03/2026, 08:22Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
14/03/2026, 08:22Expedição de Certidão.
14/03/2026, 08:21Juntada de certidão
12/03/2026, 15:48Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 16:47Decorrido prazo de GABRIEL ALIPIO LIMA VALADARES em 17/12/2025 23:59.
08/03/2026, 02:31Juntada de certidão
07/03/2026, 11:14Expedição de Intimação eletrônica.
07/03/2026, 11:12Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2026, 11:12Expedição de Certidão.
07/03/2026, 11:08Publicado Sentença em 02/12/2025.
06/03/2026, 01:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
06/03/2026, 01:49Juntada de Petição de recurso inominado
20/01/2026, 11:37Documentos
Sentença
•26/11/2025, 17:29
Sentença
•26/11/2025, 17:29
Decisão - Mandado
•30/09/2025, 15:20
Decisão - Mandado
•30/09/2025, 15:20
Despacho
•22/08/2025, 13:29