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5020382-82.2024.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 3.900,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 16:24Arquivado Definitivamente
29/04/2026, 15:46Juntada de Petição de despacho
29/04/2026, 15:31Recebidos os autos
29/04/2026, 15:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIZA CORREIA SANTOS RECORRIDO: CHRISTINE KELLY MARTINS MIRANDA DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545, NICOLAS SOUZA MACHADO - ES39593 Advogado do(a) RECORRIDO: ANIE SORENIMA FIRMINO OLIVEIRA - MG204291 EMENTA RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 48 HORAS (ART. 42, § 1º, LEI Nº 9.099/95). CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ENUNCIADO 177 DO FONAJE). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5020382-82.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CHRISTINE KELLY MARTINS MIRANDA DE ALMEIDA em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso é manifestamente inadmissível por deserção. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição. No caso vertente, a parte recorrente, embora tenha pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita, foi intimada por meio de despacho (Id. 17741881) para comprovar a alegada hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de inadmissibilidade. Ocorre que a Secretaria certificou o decurso do prazo legal em 26/03/2026 (Id. 18928994) sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de pagamento pela parte interessada. Somente em 01/04/2026, a recorrente peticionou juntando guia de recolhimento quitada (Id. 19048197), evidenciando a preclusão temporal e a consequente intempestividade do preparo. A jurisprudência das Turmas Recursais e o Enunciado 80 do FONAJE são rigorosos quanto à necessidade de comprovação do preparo integral no prazo improrrogável de 48 horas, não se admitindo a complementação ou o recolhimento tardio. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Conforme o Enunciado 177 (55º Encontro – Fortaleza/CE), o relator, em decisão monocrática, possui a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por ser deserto, negando-lhe seguimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no Enunciado 177 do FONAJE. Custas pela recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inadmissibilidade recursal (Art. 55 da Lei 9.099/95). Ultimadas as diligências cartorárias, proceda-se à baixa dos autos, observadas as cautelas de estilo. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIZA CORREIA SANTOS RECORRIDO: CHRISTINE KELLY MARTINS MIRANDA DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545, NICOLAS SOUZA MACHADO - ES39593 Advogado do(a) RECORRIDO: ANIE SORENIMA FIRMINO OLIVEIRA - MG204291 EMENTA RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 48 HORAS (ART. 42, § 1º, LEI Nº 9.099/95). CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ENUNCIADO 177 DO FONAJE). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5020382-82.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CHRISTINE KELLY MARTINS MIRANDA DE ALMEIDA em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso é manifestamente inadmissível por deserção. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição. No caso vertente, a parte recorrente, embora tenha pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita, foi intimada por meio de despacho (Id. 17741881) para comprovar a alegada hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de inadmissibilidade. Ocorre que a Secretaria certificou o decurso do prazo legal em 26/03/2026 (Id. 18928994) sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de pagamento pela parte interessada. Somente em 01/04/2026, a recorrente peticionou juntando guia de recolhimento quitada (Id. 19048197), evidenciando a preclusão temporal e a consequente intempestividade do preparo. A jurisprudência das Turmas Recursais e o Enunciado 80 do FONAJE são rigorosos quanto à necessidade de comprovação do preparo integral no prazo improrrogável de 48 horas, não se admitindo a complementação ou o recolhimento tardio. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Conforme o Enunciado 177 (55º Encontro – Fortaleza/CE), o relator, em decisão monocrática, possui a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por ser deserto, negando-lhe seguimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no Enunciado 177 do FONAJE. Custas pela recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inadmissibilidade recursal (Art. 55 da Lei 9.099/95). Ultimadas as diligências cartorárias, proceda-se à baixa dos autos, observadas as cautelas de estilo. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: MARIZA CORREIA SANTOS RECORRIDO: CHRISTINE KELLY MARTINS MIRANDA DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545, NICOLAS SOUZA MACHADO - ES39593 Advogado do(a) RECOR Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5020382-82.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
19/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
13/01/2026, 14:22Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
13/01/2026, 14:22Expedição de Certidão.
13/01/2026, 14:20Expedição de Certidão.
07/01/2026, 17:25Juntada de Petição de contrarrazões
22/09/2025, 23:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 03:37Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
05/09/2025, 03:37Expedição de Intimação - Diário.
03/09/2025, 15:33Documentos
Petição (outras)
•05/05/2026, 16:24
Decisão Monocrática
•07/04/2026, 16:52
Despacho
•13/01/2026, 19:27
Sentença
•27/06/2025, 15:45
Sentença
•03/06/2025, 15:46
Despacho
•20/02/2025, 18:16
Despacho
•17/02/2025, 15:49
Despacho
•04/12/2024, 18:33
Decisão
•14/10/2024, 20:49