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0019593-27.2016.8.08.0011
Ação Penal de Competência do JúriFeminicídioCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MANOEL DE SOUZA FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0019593-27.2016.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id 19073883) interposto por MANOEL DE SOUZA FILHO, com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id 16058413), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM UMA AGRAVANTE, RESTANDO A AGRAVANTE REMANESCENTE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA MANTIDA EM 1/2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), com desclassificação do delito em relação à segunda vítima para lesão corporal leve, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento; (ii) saber se a pena deve ser redimensionada, com o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do recorrente encontra respaldo em prova oral e documental produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo nulidade ou violação ao princípio da soberania dos veredictos. 4. O réu confessou parcialmente os fatos em sede policial, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Na dosimetria, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, compensada com uma das agravantes, mantendo-se apenas a de violência contra a mulher. 6. A redução pela tentativa foi corretamente fixada em 1/2, dado que o iter criminis percorreu quase até a consumação, conforme o laudo que atestou risco de vida da vítima. 7. Pena definitiva redimensionada para 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena. Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e desprovidos (id 18731700). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e aos artigos 14, inciso II, parágrafo único, 33 e 35, todos do Código Penal. Argumenta, em síntese, que a condenação foi contrária à prova dos autos, além de questionar a fração de redução aplicada em razão da tentativa. Ainda, insurge-se contra a fixação do regime semiaberto sem a garantia de vaga em estabelecimento adequado, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com amparo na Súmula Vinculante 56 do STF. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id 19613975), pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o recolhimento do preparo é dispensado por tratar-se de ação penal pública incondicionada. De plano, infere-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o recorrente pretende a nulidade da condenação proferida pelo Conselho de Sentença em razão da suposta contrariedade às provas produzidas nos autos. Contudo, o órgão colegiado, soberano na análise fática, ao analisar o conjunto probatório, consignou que a condenação encontra respaldo no caderno processual, “sendo certo que materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo Boletim Unificado nº 31059612 […], pelos laudos de exames de lesões corporais […], além da prova oral produzida em sede policial e em juízo”. Nesse passo, para acolher a tese de que a condenação foi contrária à prova dos autos, seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório do caderno processual, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à fração da tentativa, o acórdão justificou a aplicação do patamar de 1/2 em razão do avançado iter criminis percorrido, notadamente ao considerar que o laudo de lesões corporais atestou que a vítima sofreu lesão de natureza grave e correu risco de vida. Infirmar tais premissas, de igual maneira, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto à pretensão de prisão domiciliar calcada na falta de vagas no regime semiaberto, a insurgência também esbarra no referido enunciado sumular. O v. acórdão recorrido assentou que a definição sobre a adequação do estabelecimento prisional e a eventual concessão de domiciliar por falta de vaga são matérias estritamente afetas ao Juízo da Execução Penal, salientando que “a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 pressupõe a análise da situação fática do sistema carcerário no momento da execução da pena”, não cabendo ao Tribunal de Justiça “antecipar o exame de matéria de fato ligada à fase de execução, sob pena de indevida supressão de instância”. Nesse contexto, a pretensão de reforma e fixação de regime prisional diverso encontra óbice na necessidade de reexame fático (Súmula 7/STJ). Ademais, no ponto, a insurgência não revela propriamente contrariedade direta aos arts. 33 e 35 do Código Penal, pois a pretensão recursal está fundada, em essência, na alegada incidência da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 474/2022, para fins de concessão de prisão domiciliar em razão da suposta inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Ocorre que a via especial não se presta ao exame de alegada violação a enunciado de súmula, ainda que vinculante, tampouco a ato normativo secundário de natureza administrativa, como resolução do Conselho Nacional de Justiça, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Incide, quanto à invocação da Súmula Vinculante nº 56, o óbice da Súmula 518/STJ, segundo a qual “para fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Por fim, subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, no sentido de que a análise sobre a existência de vaga, a adequação do estabelecimento prisional e a eventual adoção de medidas substitutivas ao cumprimento da pena em unidade prisional constituem matérias próprias do Juízo da Execução Penal, a serem examinadas no momento oportuno, à luz da situação fática atual do sistema carcerário, sob pena de supressão de instância. Como as razões do recurso especial não infirmam de forma específica e suficiente esse fundamento, limitando-se a reiterar a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 e da Resolução CNJ nº 474/2022, permanece íntegra razão bastante para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MANOEL DE SOUZA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISS Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0019593-27.2016.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
19/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/01/2025, 18:48Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/01/2025, 18:48Expedição de Certidão.
10/01/2025, 18:47Juntada de certidão
10/01/2025, 18:43Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
07/01/2025, 14:04Conclusos para decisão
05/12/2024, 15:02Expedição de Certidão.
05/12/2024, 15:02Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 07/11/2024 09:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
22/11/2024, 18:42Juntada de Petição de apelação
11/11/2024, 22:46Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
11/11/2024, 16:28Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
11/11/2024, 16:28Juntada de certidão
29/10/2024, 01:17Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/10/2024, 01:17Documentos
Decisão
•07/01/2025, 14:04
Despacho
•11/10/2024, 14:40