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5001935-62.2024.8.08.0062

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 14:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 5001935-62.2024.8.08.0062. REQUERENTE: VICTOR DE SOUZA SILVA, BIANCA ADAO PERUGGIA REQUERIDO: ARRANHACEU EMPREENDIMENTOS ONSHORE & OFFSHORE LTDA - ME, HERDEIROS DE JOSENI LEONARDO DA SILVA DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: 3.1) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; 3.2) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos; 3.3) o caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC. Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol com a devida qualificação, indicando os fatos que cada testemunha pretende provar e atentando-se ao limite máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC. Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC. 4) A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO USUCAPIÃO (49)

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

22/04/2026, 16:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 16:29

Proferido despacho de mero expediente

14/04/2026, 12:59

Processo Inspecionado

14/04/2026, 12:59

Conclusos para julgamento

01/04/2026, 14:17

Expedição de Certidão.

01/04/2026, 14:16

Expedição de Certidão.

01/04/2026, 14:14

Juntada de Petição de réplica

01/04/2026, 11:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VICTOR DE SOUZA SILVA, BIANCA ADAO PERUGGIA REQUERIDO: ARRANHACEU EMPREENDIMENTOS ONSHORE & OFFSHORE LTDA - ME, HERDEIROS DE JOSENI LEONARDO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001935-62.2024.8.08.0062 USUCAPIÃO (49)

19/03/2026, 00:00
Documentos
Despacho
14/04/2026, 12:59
Despacho
17/03/2026, 13:53
Decisão
07/05/2025, 16:31
Despacho
24/09/2024, 17:18