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5003797-17.2026.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 2.488,09
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 13/05/2026.

15/05/2026, 00:16

Juntada de Outros documentos

13/05/2026, 18:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

12/05/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL Advogado do(a) EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EXECUTADO: RAFAEL MATEUS REIS Endereço: Rua Constante Sodré, n1190, Apto. 701, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 (mandado) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003797-17.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente em epígrafe, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial, no importe de R$ 2.488,09 (Id 89646161). Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjudicação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89646161 Petição Inicial Petição Inicial 26013014373993700000082304511 89646162 ProcuracaoEdificioCristal_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013014374011200000082304512 89646166 ASSEMBLEIA - ATA AGO 10.11.2025 CRISTAL REGISTRADA-1 Documento de comprovação 26013014374033300000082304514 89646168 Convenção - Cristal-1 Documento de comprovação 26013014374072300000082304516 89646187 Apt 701 - planilhaAtualizada Documento de comprovação 26013014374108700000082304532 89646193 UNIDADE 701 Boleto tx 10.10-1 Documento de comprovação 26013014374128600000082304538 90879016 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021915462680400000083430482 90967577 Petição (outras) Petição (outras) 26022016093989300000083511767 90967580 DocumentoPessoalDoSindicoEdificioCristal Documento de Identificação 26022016094016700000083511770 93057997 Decisão Decisão 26031716170274900000084438065 93057997 Decisão Decisão 26031716170274900000084438065 93862627 Petição (outras) Petição (outras) 26032616251063900000086161082 93862635 ATA AGE 01.09.2025 - Cota Extra Documento de comprovação 26032616251082300000086161089 93862637 ATA AGO 2024 - Taxa Ordinaria Documento de comprovação 26032616251105500000086161090 95270406 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041600262249400000087449657

12/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 15:14

Expedição de Comunicação via central de mandados.

08/05/2026, 15:03

Processo Inspecionado

08/05/2026, 15:03

Proferidas outras decisões não especificadas

08/05/2026, 15:03

Juntada de Certidão

16/04/2026, 00:26

Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:26

Conclusos para despacho

26/03/2026, 17:28

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 16:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:09

Publicado Decisão em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL Advogado do(a) EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003797-17.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

19/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
08/05/2026, 15:03
Decisão
08/05/2026, 15:03
Decisão
17/03/2026, 16:17
Decisão
17/03/2026, 16:17