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5032720-15.2025.8.08.0048

Tutela Antecipada AntecedenteOncológicoFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 270.814,20
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DERCY GONCALVES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA, SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DA SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, NATALIA MARIA SEMBLANO BRANCO - ES30130 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal. SERRA-ES, 14 de maio de 2026. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032720-15.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

15/05/2026, 00:00

Conclusos para decisão

14/05/2026, 14:31

Expedição de Intimação - Diário.

14/05/2026, 14:30

Expedição de Certidão.

14/05/2026, 14:28

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 10:29

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 13:51

Juntada de Petição de embargos de declaração

04/05/2026, 16:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

03/05/2026, 00:07

Publicado Sentença em 30/04/2026.

03/05/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DERCY GONCALVES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA, SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DA SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, NATALIA MARIA SEMBLANO BRANCO - ES30130 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) DERCY GONÇALVES SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA. DA PETIÇÃO INICIAL O autor, com 62 anos e diagnosticado com Adenocarcinoma de Pulmão (estágio IV, metastático), alega a necessidade premente do medicamento Alectinibe 150 mg (ou Lorlatinibe/Brigatinibe), conforme prescrição médica, após falha no tratamento quimioterápico convencional fornecido pelo SUS. Argumenta que o fármaco possui registro na ANVISA e que não possui condições financeiras para arcar com o custo, estimado anualmente em R$ 270.814,20 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos). Conforme detalhado no ID 78042255, o demandante buscou administrativamente o fornecimento perante a Farmácia Cidadã Estadual, sendo orientado a formalizar um requerimento específico. Entretanto, o Estado negou o pedido sob o fundamento de que a responsabilidade pela dispensação de antineoplásicos é dos hospitais credenciados (CACON/UNACON). O autor afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade e risco de dano irreparável. Na peça inaugural, pleiteia-se a concessão de justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser o autor pessoa idosa. No campo da urgência, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o Estado e o Município ao fornecimento contínuo do fármaco. Argumenta-se que a probabilidade do direito e o perigo da demora estão evidenciados pelo laudo médico e pela gravidade do carcinoma pulmonar. No mérito, a parte autora requer a procedência total da demanda para tornar definitiva a tutela de urgência, condenando-se o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra, de maneira solidária, ao fornecimento contínuo e ininterrupto de um dos medicamentos prescritos para o tratamento de Adenocarcinoma de Pulmão (estágio IV), quais sejam: Lorlatinibe 100 mg, Alectinibe 150 mg ou Brigatinibe 90 mg + Brigatinibe 180 mg, conforme a necessidade clínica indicada pela equipe médica assistente. Pugna, adicionalmente, pela condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor retificado de R$ 270.814,20 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos), correspondente ao custo estimado do tratamento anual. DAS CONTESTAÇÕES O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação (ID 81506007), arguindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência para o fornecimento de medicamentos de alta complexidade, que seriam de atribuição estadual e federal. Defendeu que sua responsabilidade deve ser apenas subsidiária, invocando a descentralização do SUS e o Tema 793 do STF. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestou o feito (ID 82796271), alegando a necessidade de observância estrita aos Temas 06 e 1234 do STF e às Súmulas Vinculantes 60 e 61. Argumentou que os fármacos não são incorporados ao SUS e que a Nota Técnica do NatJus apontou o medicamento Crizotinibe como alternativa terapêutica já padronizada, não tendo o autor comprovado a ineficácia desta ou a ilegalidade da não incorporação dos fármacos pleiteados. DAS DECISÕES JUDICIAIS No despacho inicial (ID 78080218), este juízo postergou a análise da liminar e solicitou nota técnica ao e-NatJus. A tutela de urgência foi indeferida no ID 79198936, fundamentada no parecer desfavorável do NatJus e na existência de alternativa no SUS. Diante da réplica (ID 84275227) e novos laudos (ID 89823302), nova decisão (ID 89097522) determinou diligências para apurar a disponibilidade real do fármaco substituto. Após as respostas do Estado e do Hospital Santa Rita, foi proferida decisão saneadora (ID 92077573) fixando pontos controvertidos, seguindo-se a manifestação das partes pela ausência de novas provas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, entendendo que o acervo documental — composto por laudos médicos, nota técnica e informações hospitalares — é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado. DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA No que tange à (in) competência entre a justiça estadual ou federal ao fornecimento de medicamentos, malgrado não tenha sido suscitada, registro que, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida e analisada a qualquer tempo tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse passo, embora o Tema 1234 preveja o deslocamento para a Justiça Federal em casos de alto custo, o presente feito mantém-se na Justiça Estadual pois foi ajuizado em 09/09/2025 com valor da causa de R$ 270.814,20 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos), montante que não ultrapassa o teto de 210 salários-mínimos fixado pela Corte Suprema. DO MÉRITO A controvérsia reside na obrigação dos entes públicos de fornecerem o fármaco Alectinibe, medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado às listas do SUS para o tratamento em segunda linha da condição clínica da parte autora. O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde. Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes. Dos requisitos para o fornecimento de fármaco não incorporado O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos. Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema 6. Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais. Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso dos autos, registro na ANVISA é incontroverso (ID 78690183). A hipossuficiência de DERCY GONÇALVES SILVA foi demonstrada por declaração (ID 78042260) e pelo vultoso custo anual do tratamento (R$ 270.814,20 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos). O Estado, por seu lado, fundamenta sua recusa na existência do Crizotinibe no SUS (ID 82796271), corroborada pela Nota Técnica do NatJus (ID 78690183). Contudo, o cotejo analítico revela uma falha fática intransponível: o Hospital Santa Rita de Cássia (ID 90251392) informou formalmente que não possui estoque de Crizotinibe e desconhece o fluxo para sua entrega via SUS. Portanto, a "alternativa terapêutica" defendida pelo Estado é meramente teórica e inexistente na prática clínica do autor, o que autoriza o afastamento do requisito "c" do Tema 6 do STF. Ademais, as provas de eficácia do fármaco são robustas. Os laudos médicos (IDs 78042265 e 81995876) atestam que o quadro clínico do autor é agravado por um rearranjo no gene ALK, exigindo terapia-alvo específica com inibidores de segunda ou terceira geração, conforme diretrizes da SBOC e NCCN. Relatórios detalham que a patologia evoluiu agressivamente após a falha de protocolos quimioterápicos convencionais à base de platina fornecidos pelo SUS (ID 78042262). Atualmente, sua situação clínica é classificada como gravíssima (ID 81995860), demandando intervenção médica imediata e de alta complexidade. O tratamento pleiteado é apontado como a única via científica para conter o avanço célere e letal da enfermidade. A equipe do Hospital Santa Rita de Cássia (CACON) confirma que o autor utilizou carboplatina e pemetrexed sem obter resposta clínica favorável (ID 78042262). Documentos médicos (ID 81995884) reforçam que a quimioterapia padrão é muito inferior aos inibidores de ALK, como o Alectinibe, para esta mutação específica. Embora o Crizotinibe figure como alternativa teórica incorporada ao SUS (Portaria SCTIE/MS nº 168/2022), o CACON informou formalmente (ID 90251392) que não possui o fármaco em estoque e desconhece o fluxo para sua obtenção. Sem acesso às medicações, o paciente encontra-se em estado de total desassistência e vulnerabilidade (ID 78042255). A ineficácia comprovada dos tratamentos padronizados torna a nova prescrição a medida terapêutica imprescindível à saúde (ID 93257008). Relatório clínico de 2026 (ID 89823301) destaca que o autor obteve o medicamento Alectinibe via doação em setembro de 2025, apresentando uma "excelente resposta" terapêutica inicial. Exames de tomografia computadorizada de dezembro de 2025 (ID 90251394) comprovaram melhora parcial importante, com redução das dimensões das lesões pulmonares e das linfonodomegalias. A Dra. Camila Cezana (CRM-ES 16.782) enfatiza que o Alectinibe é a opção preferencial devido à eficácia demonstrada e à boa tolerância do paciente (ID 90251394). O uso desta droga é descrito como vital para controlar a progressão tumoral e garantir sobrevida global (ID 89823302). Esta evidência clínica individualizada supera as conclusões genéricas da Nota Técnica nº 401220 do NatJus (ID 78690183). A Dra. Danielli Saccani Del Piero (CRM-ES 7873) alerta que a interrupção do tratamento gera risco iminente de morte ao paciente (ID 81995876). A oncologia reforça que a continuidade é urgente, visto que o estoque obtido por doação findou em novembro de 2025 (ID 89823301), deixando o autor sem medicação. A justificativa ampara-se em estudos de fase 3, como o ALEX trial, que comprovam ganhos inequívocos na sobrevida livre de progressão (ID 78042265). A ausência do fármaco acarreta sequelas irreversíveis e compromete diretamente a dignidade da pessoa humana (ID 78042255). Portanto, o fornecimento é considerado vital para a preservação imediata da vida do requerente. Da responsabilidade solidária A tese municipal de que não lhe cabe o fornecimento de medicação oncológica de alto custo (ID 81506007) não prospera como óbice à sua inclusão no polo passivo. O art. 23, II, da CF e a Súmula Vinculante nº 60 estabelecem a responsabilidade solidária dos entes federados. Conforme o Tema 793 do STF, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, mas isso não afasta a legitimidade do Município para garantir a assistência integral à saúde. Assim, a tese de "incompetência" deve ser rejeitada, mantendo-se a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA. Da concessão da tutela de urgência Não obstante o indeferimento inicial da medida liminar (ID 79198936), o amadurecimento da instrução processual, sob o crivo do contraditório, revelou elementos fáticos que impõem a revisão daquele posicionamento. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — encontram-se agora sobejamente demonstrados. A probabilidade do direito restou configurada após a manifestação do Hospital Santa Rita de Cássia (ID 90251392), que infirmou a premissa da Nota Técnica do NatJus ao declarar a inexistência de estoque do fármaco substituto (Crizotinibe) e o desconhecimento de fluxo para sua obtenção no SUS. Somado a isso, o perigo de dano é cristalino e iminente, tratando-se de paciente com neoplasia em estágio IV (ID 78042265) cuja interrupção ou ausência do tratamento adequado acarreta risco direto de morte e progressão irreversível da doença. A prova da eficácia clínica do Alectinibe no organismo do autor (ID 89823301) consolida a necessidade da intervenção judicial imediata para garantir a sobrevida e a dignidade do requerente. Dessa forma, com fulcro no artigo 497, parágrafo único, do CPC, e considerando que o risco de dano de natureza financeira aos entes públicos não prevalece sobre o direito fundamental à vida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença para determinar que os requeridos iniciem o fornecimento do fármaco no prazo assinalado no dispositivo, independentemente do trânsito em julgado. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032720-15.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE SERRA, de forma solidária, a fornecerem ao autor DERCY GONÇALVES SILVA o medicamento Alectinibe 150mg (ou as alternativas Lorlatinibe ou Brigatinibe), conforme prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade. Embora o comando sentencial seja dirigido solidariamente a ambos os demandados, para materializar de modo efetivo o cumprimento da decisão, determino que caberá ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a dispensação do medicamento, ente que ficará responsável perante o Poder Judiciário por comprovar o cumprimento dos comandos judiciais, arcando com as consequências de eventuais descumprimentos, sem prejuízo do eventual redirecionamento ao MUNICÍPIO DE SERRA em caso de inadimplemento pelo ente estadual. Dada a urgência oncológica e a prova da desassistência, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença para determinar que o fornecimento se inicie no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo esse valor ser dividido em partes iguais para cada um dos dois demandados (R$ 1.250,00 - um mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável. (STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 6.6.2023) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de seu arbitramento. Condeno o Município de Serra-ES ao pagamento de custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerando que o Estado do Espírito Santo é isento de pagamento por disposição legal (artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.974/2013). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida. A União deverá ressarcir os réus nos termos do item 3.3.1 do Tema 1234 do STF (65% dos desembolsos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, 16 de abril de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DERCY GONCALVES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA, SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DA SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, NATALIA MARIA SEMBLANO BRANCO - ES30130 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) DERCY GONÇALVES SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA. DA PETIÇÃO INICIAL O autor, com 62 anos e diagnosticado com Adenocarcinoma de Pulmão (estágio IV, metastático), alega a necessidade premente do medicamento Alectinibe 150 mg (ou Lorlatinibe/Brigatinibe), conforme prescrição médica, após falha no tratamento quimioterápico convencional fornecido pelo SUS. Argumenta que o fármaco possui registro na ANVISA e que não possui condições financeiras para arcar com o custo, estimado anualmente em R$ 270.814,20 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos). Conforme detalhado no ID 78042255, o demandante buscou administrativamente o fornecimento perante a Farmácia Cidadã Estadual, sendo orientado a formalizar um requerimento específico. Entretanto, o Estado negou o pedido sob o fundamento de que a responsabilidade pela dispensação de antineoplásicos é dos hospitais credenciados (CACON/UNACON). O autor afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade e risco de dano irreparável. Na peça inaugural, pleiteia-se a concessão de justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser o autor pessoa idosa. No campo da urgência, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o Estado e o Município ao fornecimento contínuo do fármaco. Argumenta-se que a probabilidade do direito e o perigo da demora estão evidenciados pelo laudo médico e pela gravidade do carcinoma pulmonar. No mérito, a parte autora requer a procedência total da demanda para tornar definitiva a tutela de urgência, condenando-se o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra, de maneira solidária, ao fornecimento contínuo e ininterrupto de um dos medicamentos prescritos para o tratamento de Adenocarcinoma de Pulmão (estágio IV), quais sejam: Lorlatinibe 100 mg, Alectinibe 150 mg ou Brigatinibe 90 mg + Brigatinibe 180 mg, conforme a necessidade clínica indicada pela equipe médica assistente. Pugna, adicionalmente, pela condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor retificado de R$ 270.814,20 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos), correspondente ao custo estimado do tratamento anual. DAS CONTESTAÇÕES O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação (ID 81506007), arguindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência para o fornecimento de medicamentos de alta complexidade, que seriam de atribuição estadual e federal. Defendeu que sua responsabilidade deve ser apenas subsidiária, invocando a descentralização do SUS e o Tema 793 do STF. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestou o feito (ID 82796271), alegando a necessidade de observância estrita aos Temas 06 e 1234 do STF e às Súmulas Vinculantes 60 e 61. Argumentou que os fármacos não são incorporados ao SUS e que a Nota Técnica do NatJus apontou o medicamento Crizotinibe como alternativa terapêutica já padronizada, não tendo o autor comprovado a ineficácia desta ou a ilegalidade da não incorporação dos fármacos pleiteados. DAS DECISÕES JUDICIAIS No despacho inicial (ID 78080218), este juízo postergou a análise da liminar e solicitou nota técnica ao e-NatJus. A tutela de urgência foi indeferida no ID 79198936, fundamentada no parecer desfavorável do NatJus e na existência de alternativa no SUS. Diante da réplica (ID 84275227) e novos laudos (ID 89823302), nova decisão (ID 89097522) determinou diligências para apurar a disponibilidade real do fármaco substituto. Após as respostas do Estado e do Hospital Santa Rita, foi proferida decisão saneadora (ID 92077573) fixando pontos controvertidos, seguindo-se a manifestação das partes pela ausência de novas provas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, entendendo que o acervo documental — composto por laudos médicos, nota técnica e informações hospitalares — é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado. DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA No que tange à (in) competência entre a justiça estadual ou federal ao fornecimento de medicamentos, malgrado não tenha sido suscitada, registro que, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida e analisada a qualquer tempo tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse passo, embora o Tema 1234 preveja o deslocamento para a Justiça Federal em casos de alto custo, o presente feito mantém-se na Justiça Estadual pois foi ajuizado em 09/09/2025 com valor da causa de R$ 270.814,20 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos), montante que não ultrapassa o teto de 210 salários-mínimos fixado pela Corte Suprema. DO MÉRITO A controvérsia reside na obrigação dos entes públicos de fornecerem o fármaco Alectinibe, medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado às listas do SUS para o tratamento em segunda linha da condição clínica da parte autora. O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde. Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes. Dos requisitos para o fornecimento de fármaco não incorporado O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos. Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema 6. Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais. Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso dos autos, registro na ANVISA é incontroverso (ID 78690183). A hipossuficiência de DERCY GONÇALVES SILVA foi demonstrada por declaração (ID 78042260) e pelo vultoso custo anual do tratamento (R$ 270.814,20 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos). O Estado, por seu lado, fundamenta sua recusa na existência do Crizotinibe no SUS (ID 82796271), corroborada pela Nota Técnica do NatJus (ID 78690183). Contudo, o cotejo analítico revela uma falha fática intransponível: o Hospital Santa Rita de Cássia (ID 90251392) informou formalmente que não possui estoque de Crizotinibe e desconhece o fluxo para sua entrega via SUS. Portanto, a "alternativa terapêutica" defendida pelo Estado é meramente teórica e inexistente na prática clínica do autor, o que autoriza o afastamento do requisito "c" do Tema 6 do STF. Ademais, as provas de eficácia do fármaco são robustas. Os laudos médicos (IDs 78042265 e 81995876) atestam que o quadro clínico do autor é agravado por um rearranjo no gene ALK, exigindo terapia-alvo específica com inibidores de segunda ou terceira geração, conforme diretrizes da SBOC e NCCN. Relatórios detalham que a patologia evoluiu agressivamente após a falha de protocolos quimioterápicos convencionais à base de platina fornecidos pelo SUS (ID 78042262). Atualmente, sua situação clínica é classificada como gravíssima (ID 81995860), demandando intervenção médica imediata e de alta complexidade. O tratamento pleiteado é apontado como a única via científica para conter o avanço célere e letal da enfermidade. A equipe do Hospital Santa Rita de Cássia (CACON) confirma que o autor utilizou carboplatina e pemetrexed sem obter resposta clínica favorável (ID 78042262). Documentos médicos (ID 81995884) reforçam que a quimioterapia padrão é muito inferior aos inibidores de ALK, como o Alectinibe, para esta mutação específica. Embora o Crizotinibe figure como alternativa teórica incorporada ao SUS (Portaria SCTIE/MS nº 168/2022), o CACON informou formalmente (ID 90251392) que não possui o fármaco em estoque e desconhece o fluxo para sua obtenção. Sem acesso às medicações, o paciente encontra-se em estado de total desassistência e vulnerabilidade (ID 78042255). A ineficácia comprovada dos tratamentos padronizados torna a nova prescrição a medida terapêutica imprescindível à saúde (ID 93257008). Relatório clínico de 2026 (ID 89823301) destaca que o autor obteve o medicamento Alectinibe via doação em setembro de 2025, apresentando uma "excelente resposta" terapêutica inicial. Exames de tomografia computadorizada de dezembro de 2025 (ID 90251394) comprovaram melhora parcial importante, com redução das dimensões das lesões pulmonares e das linfonodomegalias. A Dra. Camila Cezana (CRM-ES 16.782) enfatiza que o Alectinibe é a opção preferencial devido à eficácia demonstrada e à boa tolerância do paciente (ID 90251394). O uso desta droga é descrito como vital para controlar a progressão tumoral e garantir sobrevida global (ID 89823302). Esta evidência clínica individualizada supera as conclusões genéricas da Nota Técnica nº 401220 do NatJus (ID 78690183). A Dra. Danielli Saccani Del Piero (CRM-ES 7873) alerta que a interrupção do tratamento gera risco iminente de morte ao paciente (ID 81995876). A oncologia reforça que a continuidade é urgente, visto que o estoque obtido por doação findou em novembro de 2025 (ID 89823301), deixando o autor sem medicação. A justificativa ampara-se em estudos de fase 3, como o ALEX trial, que comprovam ganhos inequívocos na sobrevida livre de progressão (ID 78042265). A ausência do fármaco acarreta sequelas irreversíveis e compromete diretamente a dignidade da pessoa humana (ID 78042255). Portanto, o fornecimento é considerado vital para a preservação imediata da vida do requerente. Da responsabilidade solidária A tese municipal de que não lhe cabe o fornecimento de medicação oncológica de alto custo (ID 81506007) não prospera como óbice à sua inclusão no polo passivo. O art. 23, II, da CF e a Súmula Vinculante nº 60 estabelecem a responsabilidade solidária dos entes federados. Conforme o Tema 793 do STF, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, mas isso não afasta a legitimidade do Município para garantir a assistência integral à saúde. Assim, a tese de "incompetência" deve ser rejeitada, mantendo-se a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA. Da concessão da tutela de urgência Não obstante o indeferimento inicial da medida liminar (ID 79198936), o amadurecimento da instrução processual, sob o crivo do contraditório, revelou elementos fáticos que impõem a revisão daquele posicionamento. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — encontram-se agora sobejamente demonstrados. A probabilidade do direito restou configurada após a manifestação do Hospital Santa Rita de Cássia (ID 90251392), que infirmou a premissa da Nota Técnica do NatJus ao declarar a inexistência de estoque do fármaco substituto (Crizotinibe) e o desconhecimento de fluxo para sua obtenção no SUS. Somado a isso, o perigo de dano é cristalino e iminente, tratando-se de paciente com neoplasia em estágio IV (ID 78042265) cuja interrupção ou ausência do tratamento adequado acarreta risco direto de morte e progressão irreversível da doença. A prova da eficácia clínica do Alectinibe no organismo do autor (ID 89823301) consolida a necessidade da intervenção judicial imediata para garantir a sobrevida e a dignidade do requerente. Dessa forma, com fulcro no artigo 497, parágrafo único, do CPC, e considerando que o risco de dano de natureza financeira aos entes públicos não prevalece sobre o direito fundamental à vida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença para determinar que os requeridos iniciem o fornecimento do fármaco no prazo assinalado no dispositivo, independentemente do trânsito em julgado. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032720-15.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE SERRA, de forma solidária, a fornecerem ao autor DERCY GONÇALVES SILVA o medicamento Alectinibe 150mg (ou as alternativas Lorlatinibe ou Brigatinibe), conforme prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade. Embora o comando sentencial seja dirigido solidariamente a ambos os demandados, para materializar de modo efetivo o cumprimento da decisão, determino que caberá ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a dispensação do medicamento, ente que ficará responsável perante o Poder Judiciário por comprovar o cumprimento dos comandos judiciais, arcando com as consequências de eventuais descumprimentos, sem prejuízo do eventual redirecionamento ao MUNICÍPIO DE SERRA em caso de inadimplemento pelo ente estadual. Dada a urgência oncológica e a prova da desassistência, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença para determinar que o fornecimento se inicie no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo esse valor ser dividido em partes iguais para cada um dos dois demandados (R$ 1.250,00 - um mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável. (STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 6.6.2023) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de seu arbitramento. Condeno o Município de Serra-ES ao pagamento de custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerando que o Estado do Espírito Santo é isento de pagamento por disposição legal (artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.974/2013). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida. A União deverá ressarcir os réus nos termos do item 3.3.1 do Tema 1234 do STF (65% dos desembolsos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, 16 de abril de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 20:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/04/2026, 12:53

Julgado procedente o pedido de DERCY GONCALVES SILVA - CPF: 499.277.016-91 (REQUERENTE).

28/04/2026, 12:53

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 14:17
Documentos
Sentença
28/04/2026, 12:53
Sentença
28/04/2026, 12:53
Despacho
08/04/2026, 10:00
Decisão
17/03/2026, 13:00
Outros documentos
09/02/2026, 13:25
Despacho
04/02/2026, 16:53
Decisão - Mandado
22/01/2026, 18:53
Despacho
04/11/2025, 16:09
Decisão - Mandado
24/09/2025, 17:36
Decisão - Mandado
09/09/2025, 15:30