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5011007-22.2026.8.08.0024

Mandado de Segurança CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contestação

11/05/2026, 17:57

Publicado Decisão em 28/04/2026.

30/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

30/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: RIVO NEI RAMOS DA SILVA COATOR: GERENTE DE BENEFÍCIO E ASSISTÊNCIA DO IPAJM/ES IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011007-22.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rivo Nei Ramos da Silva em face da decisão de ID 93092984, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do mandado de segurança. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à (in)aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos regimes próprios de previdência dos Estados, à legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício e à análise do perigo de dano, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em exame, verifica-se que a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias à resolução da controvérsia, consignando expressamente a incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão de o óbito da instituidora do benefício ter ocorrido sob sua vigência, aplicando-se, assim, o princípio do tempus regit actum, bem como destacando a ausência, em juízo de cognição sumária, de demonstração inequívoca de ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. As alegações deduzidas nos presentes embargos não evidenciam qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, especialmente no que tange à interpretação acerca da aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, providência incompatível com a via eleita. Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Aguarde-se a formalização da citação e o transcurso do prazo de contestação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 24 de abril de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

24/04/2026, 16:04

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 16:04

Embargos de Declaração Não-acolhidos

24/04/2026, 15:36

Proferido despacho de mero expediente

24/04/2026, 15:36

Conclusos para decisão

30/03/2026, 12:40

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 12:39

Juntada de Petição de embargos de declaração

27/03/2026, 22:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: RIVO NEI RAMOS DA SILVA COATOR: GERENTE DE BENEFÍCIO E ASSISTÊNCIA DO IPAJM/ES Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011007-22.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

19/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

18/03/2026, 14:03
Documentos
Decisão
24/04/2026, 16:04
Decisão
24/04/2026, 15:36
Decisão - Mandado
17/03/2026, 22:53