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5017974-20.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.530,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: MARLUCE ROVER Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879 Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615-A DECISÃO No dia 03 de março de 2026, o Tribunal Pleno admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5021654-85.2025.8.08.0000, que trata sobre a legalidade de descontos associativos em benefícios previdenciários e a necessidade (ou não) de inclusão do INSS no polo passivo. Dessa forma, o Tribunal determinou a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito da Justiça Estadual que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano. Transcrevo, por oportuno, a tese de julgamento: [...] Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários, com controvérsia exclusivamente de direito, justifica a instauração do IRDR para definição de competência e efeitos do acordo celebrado na ADPF nº 1.236. 2. A divergência entre decisões de primeiro grau quanto à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e à competência da Justiça Federal demonstra risco concreto à isonomia e à segurança jurídica. 3. O acordo firmado na ADPF nº 1.236 possui aptidão para impactar o interesse em demandas individuais, exigindo uniformização de entendimento quanto aos seus efeitos jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 976, 979, 981, 982 e 983; RITJES, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.236 [...] Determino a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito da Justiça Estadual que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano, salvo decisão deste Relator em sentido diverso (artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e com exceção das possíveis situações de urgência, que serão solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (artigo 982, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil) grifei [...] Assim, em observância ao que restou determinado, DETERMINO a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal Pleno acerca do IRDR 5021654-85.2025.8.08.0000. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Aguarde-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5017974-20.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
01/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: MARLUCE ROVER Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879 Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615-A DECISÃO No dia 03 de março de 2026, o Tribunal Pleno admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5021654-85.2025.8.08.0000, que trata sobre a legalidade de descontos associativos em benefícios previdenciários e a necessidade (ou não) de inclusão do INSS no polo passivo. Dessa forma, o Tribunal determinou a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito da Justiça Estadual que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano. Transcrevo, por oportuno, a tese de julgamento: [...] Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários, com controvérsia exclusivamente de direito, justifica a instauração do IRDR para definição de competência e efeitos do acordo celebrado na ADPF nº 1.236. 2. A divergência entre decisões de primeiro grau quanto à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e à competência da Justiça Federal demonstra risco concreto à isonomia e à segurança jurídica. 3. O acordo firmado na ADPF nº 1.236 possui aptidão para impactar o interesse em demandas individuais, exigindo uniformização de entendimento quanto aos seus efeitos jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 976, 979, 981, 982 e 983; RITJES, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.236 [...] Determino a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito da Justiça Estadual que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano, salvo decisão deste Relator em sentido diverso (artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e com exceção das possíveis situações de urgência, que serão solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (artigo 982, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil) grifei [...] Assim, em observância ao que restou determinado, DETERMINO a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal Pleno acerca do IRDR 5021654-85.2025.8.08.0000. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Aguarde-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5017974-20.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
01/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
29/04/2026, 10:25Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
29/04/2026, 10:25Expedição de Certidão.
29/04/2026, 10:24Expedição de Certidão.
29/04/2026, 10:24Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2026, 11:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARLUCE ROVER REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 PROCESSO Nº 5017974-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
18/03/2026, 14:17Expedição de Certidão.
18/03/2026, 14:15Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:38Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/12/2025 23:59.
09/03/2026, 02:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
08/03/2026, 02:05Documentos
Sentença
•26/11/2025, 14:45
Sentença
•26/11/2025, 14:45
Decisão
•19/05/2025, 15:20