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5004286-54.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.121,60
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARIA MARGARETH COELHO SIMOES em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:24

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

04/05/2026, 00:10

Publicado Sentença em 30/04/2026.

04/05/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA MARGARETH COELHO SIMOES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004286-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARIA MARGARETH COELHO SIMOES contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A alegando cancelamento de voo Vitória da Conquista/BA x Vitória/VIX e realização da viagem via transporte terrestre, o que lhe causou prejuízos. Pleiteia danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93084095). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90268556). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Todos que integraram a cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, §Ú do CDC. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, verifico que a promovente comprovou a regularidade do voo de ida, realizado na data de 04/12/2025, não havendo controvérsia quanto a esse trecho. Contudo, em relação ao voo de retorno, inicialmente previsto para o dia 06/12/2025, restou demonstrado que houve alteração unilateral pela promovida, com reacomodação apenas para dois dias depois, circunstância que se revela manifestamente excessiva e prejudicial à consumidora. Diante desse cenário, observa-se que a promovente possuía compromissos inadiáveis, o que inviabilizou a aceitação da reacomodação ofertada, sendo compelida a buscar meios alternativos para retornar ao seu destino, realizando o trajeto por transporte terrestre, conforme comprovado pelo documento de ID 89862328. Apesar das informações prestadas pela cia aérea, tal fato não afasta sua responsabilidade por ser caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". (TJ-SC - RI: 03015113620148240030 Imbituba 0301511-36.2014.8.24.0030, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 14/08/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). Evidente, portanto, o defeito na prestação dos serviços, considerando que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, caracterizando o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC. Em relação aos danos materiais, merece acolhimento o pedido inicial para condenar a promovida ao reembolso do valor gasto com a compra de passagem terrestre (R$ 121,60), acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação. No tocante aos danos morais, a alteração unilateral do voo de retorno, sem a oferta de reacomodação adequada em tempo razoável, obrigando a promovente a realizar o trajeto por via terrestre para não perder compromissos previamente assumidos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A situação imposta pela promovida gerou evidente abalo à esfera anímica da consumidora, que, além da frustração da legítima expectativa contratual, foi submetida a desgaste físico e emocional decorrente da necessidade de reorganizar, por conta própria, toda a logística de retorno, em cenário de urgência e ausência de assistência eficaz. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalto que não há parâmetros previamente determinados por lei para o arbitramento de valores a título de danos morais. Todavia, a definição do montante deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto. Essa análise deve garantir que a indenização seja justa e adequada, evitando tanto uma compensação irrisória quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Além disso, deve-se observar as funções reparatória, punitiva e preventiva da indenização. Dessa forma, fixo a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo um equilíbrio entre a reparação do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido para a parte promovente ou punição excessiva à parte promovida. Assim, o valor arbitrado cumpre adequadamente seu propósito, em conformidade com o princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 121,60 (cento e vinte e um reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 08:52

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

27/04/2026, 18:01

Processo Inspecionado

27/04/2026, 18:01

Julgado procedente o pedido de MARIA MARGARETH COELHO SIMOES - CPF: 576.683.617-15 (REQUERENTE).

27/04/2026, 18:01

Conclusos para julgamento

07/04/2026, 17:15

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 17:15

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:39

Decorrido prazo de MARIA MARGARETH COELHO SIMOES em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:39

Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:09
Documentos
Sentença
27/04/2026, 18:01
Sentença
27/04/2026, 18:01
Despacho
23/02/2026, 16:37