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5003520-83.2025.8.08.0008

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.746,07
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:22

Juntada de Petição de petição (outras)

21/04/2026, 20:31

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANDRESSA TINELLI DIOGENES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003520-83.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da Sentença proferida no Id 82302758. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade integrar ou aclarar decisões judiciais que padecem de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo, em regra, o meio adequado para a rediscussão do mérito. Os embargos do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO devem ser REJEITADOS. A determinação para aplicação da taxa SELIC decorre de norma de hierarquia constitucional (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), que possui eficácia plena e aplicabilidade imediata a partir de sua vigência. Ao estabelecer que nas condenações contra a Fazenda Pública incidirá, "uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)", o texto constitucional instituiu um regime objetivo de atualização que se sobrepõe às regras infraconstitucionais processuais sobre o termo inicial dos juros (citação). A partir da vigência da EC 113/2021, o índice de atualização é uno e obrigatório, não cabendo ao julgador cindi-lo ou afastar sua incidência com base na legislação processual ordinária (CPC), sob pena de negar vigência à própria Constituição Federal. Portanto, não há omissão ou erro na sentença: a aplicação da SELIC deve ocorrer a partir do marco constitucional (EC 113/2021), rejeitando-se a tese defensiva de que sua incidência estaria condicionada à citação posterior. Do mesmo modo, não há omissão quanto ao IPCA-E ou à sistemática da ADI 5090, pois a sentença adotou fundamentadamente a TR (índice específico da conta fundiária) para o período anterior à EC 113/2021, afastando, por incompatibilidade lógica, quaisquer outros índices gerais. Para sanar o erro material apontado pelo autor e manter a higidez do comando quanto aos índices, redijo novamente o dispositivo. O reconhecimento de Repercussão Geral no RE 1.516.074 não implica, automaticamente, na suspensão nacional de todos os processos em fase de conhecimento, salvo determinação expressa do Relator no STF, o que não se verifica no caso. Ademais, a aplicação da SELIC está positivada na Constituição (EC 113/2021), gozando de presunção de constitucionalidade até decisão definitiva em contrário. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido e NÃO ACOLHO o recurso oposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMEM-SE quanto ao teor da decisão. Preclusa esta decisão CUMPRA-SE nos termos da Sentença proferida no Id 90606694. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

10/04/2026, 12:51

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 12:51

Embargos de Declaração Não-acolhidos

27/03/2026, 18:01

Conclusos para decisão

27/03/2026, 17:51

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 17:51

Juntada de Petição de contrarrazões

23/03/2026, 22:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANDRESSA TINELLI DIOGENES Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003520-83.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

19/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
27/03/2026, 18:01
Sentença
12/02/2026, 14:33
Despacho
16/10/2025, 08:26