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5004364-23.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 6.431,16
Orgao julgador
Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA

12/05/2026, 18:20

Decorrido prazo de OTONIEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:01

Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:01

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 17:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

29/04/2026, 00:26

Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2026.

29/04/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

29/04/2026, 00:26

Publicado Decisão em 14/04/2026.

29/04/2026, 00:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: OTONIEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THALISSON SANTOS FALEIRO AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004364-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OTONIEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, em face da decisão (id 18675857) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória, nos autos da Ação Anulatória nº 5005644-54.2026.8.08.0024, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante. Em suas razões recursais (id 18675852), o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma. Argumenta que, embora tenha alcançado a pontuação de 25 (vinte e cinco) pontos na prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025, para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, foi impedido de prosseguir no certame por não atingir a nota de corte de 30 (trinta) pontos para as vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD). Defende que tal fato decorreu de ilegalidades e erros materiais flagrantes em diversas questões da prova, especificamente as de nº 01, 04, 37, 42 e 48. Assevera que a anulação das referidas questões seria suficiente para garantir sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso. Salienta a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando o andamento do certame e a iminente possibilidade de sua exclusão definitiva, razão pela qual postula a concessão de efeito suspensivo para determinar a atribuição provisória da pontuação das questões impugnadas e, consequentemente, garantir sua participação nas demais fases. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Não sendo o caso, em uma análise preliminar, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo comunicar sua decisão ao juízo de origem. É importante recordar que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, os pressupostos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida não são diferentes daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. Pois bem. O ponto central deste agravo de instrumento reside na insurgência do agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de origem. Por meio daquela ação, ele pretendia a anulação de cinco questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, a fim de obter a pontuação necessária para prosseguir no certame. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido, fundamentou sua negativa na ausência de probabilidade do direito. Enfatizou que a análise das questões impugnadas demandaria uma interpretação aprofundada, incompatível com a cognição sumária desta fase processual. Ressaltou, ainda, que o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público é excepcional, conforme estabelecido no Tema 485, do Supremo Tribunal Federal, conclusão com a qual me alinho. É fundamental ressalvar que, em se tratando de ação judicial que questiona a correção de provas aplicadas em concursos públicos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o controle judicial deve se restringir aos casos de ilegalidade, teratologia ou inobservância das regras contidas no edital. Qualquer atuação fora desses limites configuraria uma indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. A esse respeito, é indispensável consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, fixou a tese de repercussão geral (Tema 485), no seguinte sentido: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Justamente em razão dessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssono ao afirmar que o Poder Judiciário não pode atuar como uma instância revisora dos critérios adotados pela banca examinadora, exceto nas hipóteses de vício evidente. Assentadas essas premissas, a pretensão do agravante, embora fundamentada na alegação de erros grosseiros, não demonstra, em um juízo de cognição sumária, a flagrante ilegalidade necessária para autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. As impugnações apresentadas se assemelham mais a uma divergência de interpretação sobre o conteúdo das questões, matéria que se insere no núcleo do mérito administrativo e na discricionariedade técnica da banca examinadora. Da análise dos autos, depreende-se que a argumentação do agravante se baseia na existência de supostos erros nas questões de língua portuguesa e conhecimentos específicos. No entanto, as justificativas técnicas apresentadas pela banca examinadora (IDCAP) e pela Procuradoria Geral do Estado demonstram, de forma fundamentada, a correção dos gabaritos divulgados. A título elucidativo, em relação à questão de regência verbal (nº 01), a banca fundamenta adequadamente que a crase decorre da regência do verbo “levar”, e não do auxiliar “poder”, tornando a assertiva I incorreta e justificando o gabarito que considera corretas as demais. Quanto à questão sobre concordância verbal e nominal (nº 04), a banca esclarece que a afirmativa I é incorreta porque o núcleo do sujeito "coração" impõe a concordância no singular. A afirmativa II erra ao identificar o sujeito implícito, que na verdade é "o sistema respiratório". E a afirmativa III apresenta um exemplo gramaticalmente incorreto ("É necessário muita cautela"), tornando-a inválida. Apenas a afirmativa IV está correta, pois o pronome "eles" retoma adequadamente "rins", justificando a manutenção do gabarito. Da mesma forma, na questão sobre a cadeia de custódia (nº 37), a banca explica que, de acordo com a sequência estabelecida no Código de Processo Penal (art. 158-B), a primeira etapa é o "reconhecimento" do vestígio, e não o "isolamento", o que afasta a alegação de duplicidade de respostas corretas. No que tange à questão sobre as atribuições da Polícia Penal (nº 42), a resposta correta se baseia na estrita literalidade da Lei Complementar Estadual 1.061/2023, que não inclui a “repressão de infrações penais” entre as competências do cargo, sendo esta uma atribuição de outras forças policiais. Por fim, quanto à questão sobre o princípio da igualdade e direitos fundamentais (nº 48), a banca demonstra que a alternativa correta é a que considera inválida a delegação a uma portaria para criar obrigações a estrangeiros, por clara violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). As demais alternativas propõem interpretações equivocadas sobre a igualdade entre homens e mulheres em matéria fiscal e sobre a eficácia do direito à segurança. As impugnações, portanto, representam uma mera divergência de interpretação quanto às matérias específicas, o que se insere no núcleo do mérito administrativo e da discricionariedade técnica da banca. Não se vislumbra, neste momento processual, a existência de ilegalidade ou teratologia cognoscível de plano nos gabaritos das questões impugnadas, especialmente considerando este momento processual de juízo de cognição sumária. Desse modo, em uma análise preliminar, resta afastada a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, conforme a tese fixada no Tema 485, do STF. Outrossim, conforme bem colocado pelo magistrado a quo, “a alegada ambiguidade ou inexistência de alternativa correta constitui matéria que exige dilação probatória sob o crivo do contraditório”, de modo que não verifico, de plano, erro evidente que autorize a intervenção precoce deste Relator para alterar a pontuação do candidato e interferir no concurso em andamento, também considerando que o ora agravante precisaria da anulação das 05 (cinco) questões para atingir a nota de corte. Noutro giro, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que o benefício já foi deferido pelo juízo de primeiro grau (id 18675857), razão pela qual, nesta fase recursal, mantenho a gratuidade concedida, estendendo-a para o processamento deste agravo. Assim, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, razão pela qual o pleito de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. INTIME-SE a parte agravante desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Vitória, 8 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 17:08

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 10:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: OTONIEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THALISSON SANTOS FALEIRO AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004364-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OTONIEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, em face da decisão (id 18675857) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória, nos autos da Ação Anulatória nº 5005644-54.2026.8.08.0024, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante. Em suas razões recursais (id 18675852), o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma. Argumenta que, embora tenha alcançado a pontuação de 25 (vinte e cinco) pontos na prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025, para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, foi impedido de prosseguir no certame por não atingir a nota de corte de 30 (trinta) pontos para as vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD). Defende que tal fato decorreu de ilegalidades e erros materiais flagrantes em diversas questões da prova, especificamente as de nº 01, 04, 37, 42 e 48. Assevera que a anulação das referidas questões seria suficiente para garantir sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso. Salienta a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando o andamento do certame e a iminente possibilidade de sua exclusão definitiva, razão pela qual postula a concessão de efeito suspensivo para determinar a atribuição provisória da pontuação das questões impugnadas e, consequentemente, garantir sua participação nas demais fases. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Não sendo o caso, em uma análise preliminar, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo comunicar sua decisão ao juízo de origem. É importante recordar que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, os pressupostos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida não são diferentes daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. Pois bem. O ponto central deste agravo de instrumento reside na insurgência do agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de origem. Por meio daquela ação, ele pretendia a anulação de cinco questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, a fim de obter a pontuação necessária para prosseguir no certame. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido, fundamentou sua negativa na ausência de probabilidade do direito. Enfatizou que a análise das questões impugnadas demandaria uma interpretação aprofundada, incompatível com a cognição sumária desta fase processual. Ressaltou, ainda, que o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público é excepcional, conforme estabelecido no Tema 485, do Supremo Tribunal Federal, conclusão com a qual me alinho. É fundamental ressalvar que, em se tratando de ação judicial que questiona a correção de provas aplicadas em concursos públicos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o controle judicial deve se restringir aos casos de ilegalidade, teratologia ou inobservância das regras contidas no edital. Qualquer atuação fora desses limites configuraria uma indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. A esse respeito, é indispensável consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, fixou a tese de repercussão geral (Tema 485), no seguinte sentido: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Justamente em razão dessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssono ao afirmar que o Poder Judiciário não pode atuar como uma instância revisora dos critérios adotados pela banca examinadora, exceto nas hipóteses de vício evidente. Assentadas essas premissas, a pretensão do agravante, embora fundamentada na alegação de erros grosseiros, não demonstra, em um juízo de cognição sumária, a flagrante ilegalidade necessária para autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. As impugnações apresentadas se assemelham mais a uma divergência de interpretação sobre o conteúdo das questões, matéria que se insere no núcleo do mérito administrativo e na discricionariedade técnica da banca examinadora. Da análise dos autos, depreende-se que a argumentação do agravante se baseia na existência de supostos erros nas questões de língua portuguesa e conhecimentos específicos. No entanto, as justificativas técnicas apresentadas pela banca examinadora (IDCAP) e pela Procuradoria Geral do Estado demonstram, de forma fundamentada, a correção dos gabaritos divulgados. A título elucidativo, em relação à questão de regência verbal (nº 01), a banca fundamenta adequadamente que a crase decorre da regência do verbo “levar”, e não do auxiliar “poder”, tornando a assertiva I incorreta e justificando o gabarito que considera corretas as demais. Quanto à questão sobre concordância verbal e nominal (nº 04), a banca esclarece que a afirmativa I é incorreta porque o núcleo do sujeito "coração" impõe a concordância no singular. A afirmativa II erra ao identificar o sujeito implícito, que na verdade é "o sistema respiratório". E a afirmativa III apresenta um exemplo gramaticalmente incorreto ("É necessário muita cautela"), tornando-a inválida. Apenas a afirmativa IV está correta, pois o pronome "eles" retoma adequadamente "rins", justificando a manutenção do gabarito. Da mesma forma, na questão sobre a cadeia de custódia (nº 37), a banca explica que, de acordo com a sequência estabelecida no Código de Processo Penal (art. 158-B), a primeira etapa é o "reconhecimento" do vestígio, e não o "isolamento", o que afasta a alegação de duplicidade de respostas corretas. No que tange à questão sobre as atribuições da Polícia Penal (nº 42), a resposta correta se baseia na estrita literalidade da Lei Complementar Estadual 1.061/2023, que não inclui a “repressão de infrações penais” entre as competências do cargo, sendo esta uma atribuição de outras forças policiais. Por fim, quanto à questão sobre o princípio da igualdade e direitos fundamentais (nº 48), a banca demonstra que a alternativa correta é a que considera inválida a delegação a uma portaria para criar obrigações a estrangeiros, por clara violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). As demais alternativas propõem interpretações equivocadas sobre a igualdade entre homens e mulheres em matéria fiscal e sobre a eficácia do direito à segurança. As impugnações, portanto, representam uma mera divergência de interpretação quanto às matérias específicas, o que se insere no núcleo do mérito administrativo e da discricionariedade técnica da banca. Não se vislumbra, neste momento processual, a existência de ilegalidade ou teratologia cognoscível de plano nos gabaritos das questões impugnadas, especialmente considerando este momento processual de juízo de cognição sumária. Desse modo, em uma análise preliminar, resta afastada a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, conforme a tese fixada no Tema 485, do STF. Outrossim, conforme bem colocado pelo magistrado a quo, “a alegada ambiguidade ou inexistência de alternativa correta constitui matéria que exige dilação probatória sob o crivo do contraditório”, de modo que não verifico, de plano, erro evidente que autorize a intervenção precoce deste Relator para alterar a pontuação do candidato e interferir no concurso em andamento, também considerando que o ora agravante precisaria da anulação das 05 (cinco) questões para atingir a nota de corte. Noutro giro, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que o benefício já foi deferido pelo juízo de primeiro grau (id 18675857), razão pela qual, nesta fase recursal, mantenho a gratuidade concedida, estendendo-a para o processamento deste agravo. Assim, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, razão pela qual o pleito de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. INTIME-SE a parte agravante desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Vitória, 8 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

10/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/04/2026, 15:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 15:42

Processo devolvido à Secretaria

08/04/2026, 12:50
Documentos
Decisão
10/04/2026, 17:08
Decisão
09/04/2026, 15:42
Decisão
08/04/2026, 12:50
Despacho
18/03/2026, 14:42
Despacho
18/03/2026, 12:49
Documento de comprovação
12/03/2026, 17:24