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0001794-73.2010.8.08.0045
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2011
Valor da Causa
R$ 30.600,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
27/04/2026, 13:04Publicado Sentença em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
23/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº 0001794-73.2010.8.08.0045 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Banestes S/A e Bandes S/A. Alega a autora que tomou conhecimento, por intermédio de seu então cônjuge, da existência de contratos de empréstimo rural e notas de crédito bancário firmados junto às instituições requeridas, nos quais figurava como contratante ou avalista. Afirma categoricamente que jamais celebrou tais negócios jurídicos, não assinou os instrumentos contratuais e nem outorgou poderes a terceiros para fazê-lo. Ressalta, ainda, que o único imóvel rural de propriedade do casal, o "Sítio São Luiz", situado em São Domingos do Norte, foi oferecido como garantia hipotecária nessas operações fraudulentas, o que colocou em risco o seu patrimônio vital. Requereu a autora a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome e CPF dos referidos contratos, o levantamento da garantia hipotecária sobre o imóvel rural e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.600,00. O réu Banestes S/A apresentou contestação a fls. 70/76, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que os documentos foram assinados na presença de prepostos e que não houve negligência por parte da instituição. Em audiência de conciliação, foi declarado saneado o feito e fixado os pontos controvertidos em: a autenticidade da assinatura da autora nos instrumentos de crédito e a existência de dano moral e sua extensão. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, conforme termo a fls. 123. O réu Bandes S/A apresentou defesa a fls. 124/135, alegando a validade dos títulos de crédito rural e a inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de que teria agido no exercício regular de direito. O laudo pericial foi apresentado a fls. 205/254, sobre o qual a autora manifestou concordância, ressalvando a necessidade de complementação quanto às notas de crédito específicas inicialmente não examinadas. A fls. 281, foi determinado ao BANDES que efetue a imediata baixa do SPC, referente às notas de crédito rural impugnadas nestes autos. Após a apresentação do laudo complementar pelo perito, o Bandes solicitou em ID 80441273, dilação de prazo para manifestação, o qual transcorreu sem a efetiva apresentação de considerações técnicas. Diante da inércia e do pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não há pendências de questões preliminares, sendo mister o enfrentamento das questões meritórias. Do Mérito: No caso sub judice, a prova técnica e sua complementação foi definitiva e esclarecedora, pois atestam que as assinaturas constantes nas Notas de Crédito Rural e Cédulas de Crédito Bancário são falsas. O expert classificou o ato como uma "falsificação por imitação servil", evidenciando que o falsificador tentou copiar o modelo da assinatura da autora após ensaios gráficos, mas incorrendo em divergências técnicas intransponíveis na gênese dos caracteres. Ficou comprovado que a autora não manifestou vontade em contratar os empréstimos nem em oferecer seu imóvel rural como garantia hipotecária. Ora, o consentimento válido é pressuposto existencial do negócio jurídico. A ausência de manifestação de vontade real, decorrente da fraude perpetrada, implica a inexistência da relação jurídica entre a requerente e os bancos no que tange às obrigações contraídas. A conduta dos réus ao aceitarem assinaturas falsificadas sem a devida diligência e rigor na conferência de documentos constitui falha grave na prestação do serviço. A negligência institucional permitiu que um terceiro onerasse o patrimônio da autora de forma indevida. Portanto, os contratos e as garantias neles previstas são nulos de pleno direito em relação à senhora Zilda Zani Costa. Da Responsabilidade específica do Bandes S/A: A responsabilidade do BANDES S/A advém da formalização das Notas de Crédito Rural (NCR nº 30164 e nº 29860), vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Como agente financeiro e credor principal destes títulos, o BANDES falhou gravemente no seu dever de conferência documental e autenticação presencial. Ao aceitar uma assinatura que a perícia técnica demonstrou ser fruto de imitação servil, a instituição negligenciou protocolos básicos de segurança bancária, permitindo que a requerente fosse indevidamente gravada como avalista e garantidora de débitos que não autorizou. A falha na prestação do serviço por parte do BANDES é clara, pois a formalização do crédito rural exige rigor absoluto na identificação dos intervenientes, o que não ocorreu no caso em tela. Da Responsabilidade específica do Banestes S/A: De igual modo, a responsabilidade do BANESTES S/A resta configurada pela emissão e gestão das Cédulas de Crédito Bancário (CCB nº 09.003.002451-6), em que a autora foi incluída como emitente/interveniente garantidora. O BANESTES, na qualidade de instituição bancária de rede, possui estrutura técnica e obrigação legal de verificar a autenticidade das firmas apostas em seus contratos, especialmente quando estes envolvem garantias reais como a hipoteca de imóvel rural. A aceitação de assinaturas inautênticas em seus próprios balcões ou por meio de seus correspondentes denota uma quebra do dever de segurança esperado pelo consumidor. Assim, a conduta negligente do réu ao permitir o registro de uma fraude como se negócio legítimo fosse, gera o dever de reparar e a declaração de nulidade do título em face da autora. A negligência institucional conjunta permitiu que um terceiro onerasse o patrimônio da autora de forma indevida. Portanto, os contratos e as garantias neles previstas são nulos de pleno direito em relação à senhora Zilda Zani Costa, devendo os réus responderem solidariamente pelos danos causados, na medida em que ambos contribuíram para a cadeia de eventos que culminou no prejuízo patrimonial e moral da autora. Do Dano Moral: No que tange ao dano moral, a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A inclusão indevida em obrigações financeiras de vulto e, principalmente, a constituição de hipoteca sobre o único bem rural da família, expondo a autora ao risco de perda de sua propriedade, gera angústia e abalo psicológico severo. O dano moral, nestas circunstâncias, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a prova cabal do sofrimento, que é presumido pela gravidade da exposição patrimonial e moral da vítima. Quanto ao valor da indenização, deve o juízo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando uma quantia que sirva como reparação ao sofrimento da vítima e, simultaneamente, possua caráter pedagógico para que os ofensores aprimorem seus mecanismos de segurança. O valor pleiteado de R$ 30.600,00, é demasiado, sendo razoável o valor de 10 mil reais. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito e: Declaro a inexistência de relação jurídica entre a requerente Zilda Zani Costa e os bancos requeridos (Banestes S/A e Bandes S/A) no que diz respeito aos contratos de empréstimo rural e notas de crédito bancário descritos nos autos, declarando nulas todas as assinaturas a ela atribuídas em referidos instrumentos. Determino a exclusão definitiva do nome e do CPF da autora de todos os contratos mencionados e de quaisquer cadastros de inadimplentes associados a essas operações. Determino o levantamento e o cancelamento das garantias hipotecárias averbadas sobre o imóvel rural "Sítio São Luiz", oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa do gravame. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito Onias Tavares de Aguiar, conforme solicitado em ID 73437494. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 13:39Julgado procedente o pedido de ZILDA ZANI COSTA (REQUERENTE).
07/04/2026, 15:39Conclusos para julgamento
01/04/2026, 15:09Juntada de Certidão
28/03/2026, 00:09Decorrido prazo de ZILDA ZANI COSTA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:04Publicado Despacho - Carta em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPa
19/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
18/03/2026, 14:49Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 15:23Conclusos para decisão
26/01/2026, 15:21Documentos
Sentença
•07/04/2026, 15:39
Sentença
•07/04/2026, 15:39
Despacho - Carta
•17/03/2026, 15:23
Despacho
•26/02/2025, 12:14
Despacho
•26/02/2025, 12:14
Despacho
•14/03/2024, 15:27
Despacho
•23/02/2023, 14:15