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0000811-97.2021.8.08.0042
Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
24/04/2026, 09:03Conclusos para despacho
22/04/2026, 15:20Expedição de Certidão.
22/04/2026, 15:17Juntada de Petição de apelação
20/04/2026, 14:35Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 16:09Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GEAN CAMILO DE FREITAS Advogados do(a) REU: ELITON ROQUE FACINI - ES14479, LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 SENTENÇA 1. Relatório Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000811-97.2021.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de GEAN CAMILO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 27 de novembro de 2021, por volta das 17h37min, na Localidade de Santa Helena, zona rural de Itapemirim/ES, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ocultava, em proveito próprio, um motor de motocicleta da marca Honda, de cor preta, com numeração adulterada, sabendo ser produto de crime. Segundo o Parquet, o objeto foi localizado sob uma mesa na residência do réu após denúncias anônimas de desmanche de veículos. O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos, tendo sido homologada a prisão e concedida liberdade provisória mediante fiança, devidamente recolhida. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2022 (ID 50791133 - fl. 62). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, arguindo a possibilidade de suspensão condicional do processo. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao benefício em razão de transação penal anterior. Durante a instrução processual, foram realizadas duas audiências. Na primeira assentada, ocorrida em 19 de janeiro de 2023, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação, o policial militar Felipe da Silva Souza, ocasião em que foi indevidamente decretada a revelia do acusado diante de sua ausência. Contudo, após comprovação pela Defesa de que o réu encontrava-se acautelado no sistema prisional na referida data por força de outro processo, este Juízo acolheu o pleito de nulidade e determinou o refazimento do ato a partir do interrogatório (ID 70539609). Em nova audiência realizada em 28 de janeiro de 2026 (ID 89639363), foi realizado o interrogatório do réu, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa e a higidez do contraditório. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ressaltando que a posse do bem com numeração raspada e a aquisição por preço ínfimo (R$ 200,00) evidenciam a ciência da origem ilícita. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime antecedente e ausência de dolo, alegando aquisição de boa-fé. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para receptação culposa. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A imputação que pesa sobre o réu é a do crime de receptação dolosa, assim tipificado: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 46435307, Auto de Apreensão (fl. 07-v), e, em especial, pelo Laudo de Vistoria nº 6893/2024 (ID 54542380), o qual atesta categoricamente que o motor vistoriado encontrava-se com o número identificador suprimido por prensagem, técnica que impossibilitou a revelação do numeral original. A autoria é igualmente certa e decorre da prisão em flagrante, sendo que o réu, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, admitiu a posse direta do motor. Sua narrativa confirma que o objeto estava em sua residência e que a aquisição ocorreu de forma informal, mediante anúncio em grupo de rede social, o que consolida o nexo causal entre a conduta de "ocultar" ou "adquirir" e a apreensão do objeto ilícito. O ponto nodal da presente demanda reside no elemento subjetivo do tipo (dolo). A defesa sustenta a ausência de ciência da origem espúria, argumentando boa-fé na transação. Todavia, a análise do arsenal probatório infirma tal tese por completo, demonstrando que as circunstâncias da aquisição eram suficientes para que qualquer homem médio percebesse a ilicitude do bem. A testemunha Felipe da Silva Souza, policial militar, relatou em juízo de forma coerente: "Recebemos informações de que Gean estaria desmanchando uma motocicleta. No local, a sogra dele indicou que ele havia escondido um motor debaixo da mesa da varanda. Ao verificarmos, a numeração estava visivelmente adulterada. O réu chegou depois e disse que comprou de um tal Guilherme de Piúma por 200 reais." O réu, em seu interrogatório judicial, tentou justificar a conduta alegando desconhecimento técnico: "Vi o anúncio no bazar do Facebook. Comprei por 200 reais. O rapaz disse que mandaria a nota fiscal, mas depois sumiu e me bloqueou. Eu vi que a numeração estava raspada, mas ele falou que era de leilão e eu acreditei que leilão era assim mesmo." Ora, é princípio basilar que no crime de receptação, a apreensão da res ilícita em poder do agente opera a inversão do ônus da prova, transferindo ao possuidor o dever de apresentar justificativa robusta e provar a licitude da posse. No caso em tela, a versão do réu não apenas é frágil, como beira a inverossimilhança técnica e econômica. Primeiro, pelo valor da transação. O montante de R$ 200,00 por um motor Honda 150cc em estado de funcionamento configura o que a doutrina denomina "preço vil". Há uma desproporção flagrante entre o valor pago e o valor de mercado de um motor regular, que mesmo usado, custa milhares de reais. Tal discrepância é, por si só, um alerta inequívoco da procedência criminosa. Segundo, pela condição do objeto e negligência deliberada. O réu confessou ter visualizado a numeração "raspada". A alegação de que acreditava ser este um procedimento padrão de leilão é juridicamente inaceitável. Bens adquiridos em leilões oficiais são acompanhados de nota de arrematação e mantêm seus sinais identificadores preservados ou recebem nova marcação oficial, jamais supressão manual ou mecânica por prensagem, como atestado no laudo pericial. Ao adquirir um bem sem documentação, por preço irrisório e com sinais visíveis de adulteração, o réu, no mínimo, anuiu com o resultado criminoso, configurando o dolo necessário para a tipificação do delito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ciência da origem ilícita pode ser demonstrada pelas circunstâncias fáticas e pelo comportamento do agente. No caso, a ocultação do motor debaixo de uma mesa, enrolado em sacola, reforça a má-fé. Portanto, resta configurado o dolo direto, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa ou absolvição por falta de prova do crime antecedente, uma vez que a supressão criminosa da numeração do motor já constitui evidência autônoma da origem ilícita do bem. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GEAN CAMILO DE FREITAS como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Individualização da Pena Em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal: 1ª Fase (Pena-Base): Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: embora possua outras ações em trâmite e transação penal anterior, em respeito à Súmula 444 do STJ, devem ser considerados imaculados para fins de maus antecedentes; Conduta Social e Personalidade: não há elementos nos autos para valoração negativa; Motivos: comuns ao crime (lucro fácil); Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: o bem foi apreendido, minimizando o prejuízo social; Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime. Inexistindo circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase (Atenuantes e Agravantes): Não há agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Não verifico causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. PENA DEFINITIVA: Fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de informações sobre a capacidade econômica elevada do réu. Regime Inicial e Detração: Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena (Art. 33, § 2º, 'c', CP). O réu permaneceu preso provisoriamente por tempo exíguo neste feito, o que não altera o regime fixado. Considerando a pena de 01 ano, o prazo prescricional é de 04 anos (Art. 109, V, CP). Entre o recebimento da denúncia (15/07/2022) e a presente data, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da prescrição. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se imediatamente a competente guia de execução penal provisória do réu. Registrada nesta data em sistema. Publique-se. Intimem-se as partes, atentando-se para as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal – CPP, inclusive acerca da intimação pessoal do acusado, caso encontre-se preso e por edital, caso não seja localizado. Comunique(m)-se o(a/s) ofendido(a/s), nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal – CPP, se aplicável ao caso. Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: i) procedam-se os lançamentos dos nomes do réu no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); ii) em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação para fins do art. 15, inc. III da Constituição Federal; iii) encaminhem-se cópias das peças complementares ao Juízo da execução competente; iv) oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; v) promova a cobrança de eventuais custas processuais e da multa criminal, na forma legalmente prevista e, em caso de inadimplência, comunique-se à SEFAZ/ES ou dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a promoção da execução cabível junto ao sistema SEEU, conforme o caso; e, vi) oficie-se em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 da Lei nº. 11.343/06, se for o caso. Tudo cumprido e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Itapemirim, data da assinatura eletrônica RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
10/04/2026, 16:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 16:41Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
10/04/2026, 16:31Conclusos para julgamento
20/03/2026, 14:00Juntada de Petição de alegações finais
20/03/2026, 11:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:07Documentos
Decisão
•24/04/2026, 09:03
Sentença
•10/04/2026, 16:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
•30/01/2026, 14:03
Decisão
•12/06/2025, 09:44