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5000183-11.2026.8.08.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.323,56
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA IRACI SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL PORTUGAL MAIA - ES42395 DECISÃO/MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000183-11.2026.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e restituição de débito com pedido de tutela de urgencia e indenização por dano moral proposta por MARIA IRACI SOARES DA SILVA em face de BANCO BMG SA., na qual a parte autora alega a realização de empréstimo e movimentações bancárias sem sua anuência, bem como a indevida alteração da instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e o restabelecimento do pagamento junto à instituição bancária anteriormente utilizada, sob o argumento de inexistência de contratação válida e da ocorrência de prejuízos de ordem material e moral. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, embora as alegações da parte autora revelem situação que, em tese, pode ensejar a responsabilização da instituição financeira, a análise perfunctória própria desta fase processual não permite, por ora, reconhecer a probabilidade do direito de forma segura e inequívoca. Isso porque a controvérsia envolve a apuração da regularidade da contratação, da efetiva manifestação de vontade do consumidor, bem como das circunstâncias em que se deram as movimentações financeiras e a portabilidade do benefício previdenciário, matérias que demandam dilação probatória e o exercício do contraditório, especialmente em razão da necessidade de esclarecimentos técnicos e documentais por parte da instituição requerida. Além disso, a tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo, com potencial de esgotar, ainda que parcialmente, o próprio objeto da demanda, circunstância que recomenda maior cautela na sua concessão, sobretudo no âmbito do Juizado Especial Cível. Assim, ausente, neste momento processual, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução ou diante de superveniência de fatos relevantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Designo UNA para o dia 23 de junho de 2026, às 16:49 horas, audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultado às partes e testemunhas do comparecimento presencial. Através do aplicativo zoom pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ou ID da reunião: 418 447 4751. Citem-se e intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado importará nas consequências legais previstas na Lei no 9.099/95. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: MARIA IRACI SOARES DA SILVA Endereço: Zona Rural, s/n, Afluente Córrego da Mula, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 17:55

Audiência Una designada para 23/06/2026 16:49 São Domingos do Norte - Vara Única.

05/05/2026, 17:55

Juntada de Certidão

17/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de MARIA IRACI SOARES DA SILVA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:39

Juntada de Petição de contestação

08/04/2026, 14:27

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 09:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:10

Publicado Decisão em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA IRACI SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL PORTUGAL MAIA - ES42395 DECISÃO/MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000183-11.2026.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão

19/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

18/03/2026, 16:35

Expedição de Intimação Diário.

18/03/2026, 16:33

Expedição de Comunicação via correios.

13/03/2026, 16:03

Não Concedida a tutela provisória

13/03/2026, 16:03

Conclusos para decisão

13/03/2026, 12:54
Documentos
Decisão
05/05/2026, 17:55
Decisão
13/03/2026, 16:03
Decisão
13/03/2026, 16:03