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0035598-17.2018.8.08.0024

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 9.431.952,87
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

16/05/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 14/05/2026.

16/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO CALFAT - RJ105258, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO - RJ134854, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0035598-17.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Nova Cidade Shopping Centers S/A em face de Americanas S/A. A exequente requereu o levantamento da quantia depositada a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.282.269,41, alegando inexistir controvérsia quanto à verba honorária, bem como indicando a proporção de rateio entre os patronos credores. Posteriormente, reiterou o pedido de expedição de alvará quanto aos honorários já depositados, destacando que o efeito suspensivo deferido em agravo de instrumento limita-se à discussão relativa ao depósito da garantia, não alcançando a verba honorária sucumbencial. É o relatório. Decido. Verifico que a decisão anterior determinou o depósito do valor de R$ 2.282.269,41 a título de honorários sucumbenciais, autorizando o levantamento independentemente de caução, por se tratar de cumprimento definitivo. Consta, ainda, que não há impugnação específica quanto aos honorários de sucumbência, sendo a controvérsia atual restrita ao prosseguimento da execução principal e à garantia discutida em sede recursal. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, razão pela qual, inexistindo controvérsia quanto à verba depositada, mostra-se cabível o seu imediato levantamento. A existência de discussão pendente acerca da garantia ou do crédito principal não obsta o levantamento da parcela incontroversa, sobretudo porque a determinação ora proferida se restringe exclusivamente aos honorários sucumbenciais já depositados. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento exclusivo da verba honorária sucumbencial depositada, no valor total de R$ 2.282.269,41, acrescido de eventual atualização até a data da efetiva transferência. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores indicados, observando-se os dados bancários informados nos autos e a seguinte proporção: (i) Perenzin Advogados Associados — 42% R$ 958.553,15; (ii) Pedro Virgolino Sociedade Individual de Advocacia — 30% R$ 684.680,82; (iii) Eduardo Merlo de Amorim Sociedade Individual de Advocacia — 28% R$ 639.035,43. Os valores acima deverão ser atualizados proporcionalmente, caso haja acréscimos decorrentes de rendimentos ou correção do depósito judicial. Consigne-se que o levantamento ora autorizado se limita aos honorários sucumbenciais, permanecendo eventual controvérsia sobre o crédito principal e a garantia judicial sujeita a posterior deliberação. Ainda, em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 95954262), bem como em respeito ao contraditório, intimem-se a executada Americanas S/A e a BTG (tal como postulado na petição ID 95754789) para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifestarem-se perante este juízo acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença e da possibilidade de satisfação direta da dívida exequenda; e (ii) informarem o estágio atual do processo de recuperação judicial e a disponibilidade de ativos para adimplemento da dívida. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/05/2026, 16:59

Juntada de Certidão

11/05/2026, 13:01

Juntada de Petição de habilitações

05/05/2026, 14:38

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 20:52

Publicado Decisão em 30/04/2026.

01/05/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

29/04/2026, 01:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO CALFAT - RJ105258, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO - RJ134854, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0035598-17.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Nova Cidade Shopping Centers S/A em face de Americanas S/A. A exequente requereu o levantamento da quantia depositada a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.282.269,41, alegando inexistir controvérsia quanto à verba honorária, bem como indicando a proporção de rateio entre os patronos credores. Posteriormente, reiterou o pedido de expedição de alvará quanto aos honorários já depositados, destacando que o efeito suspensivo deferido em agravo de instrumento limita-se à discussão relativa ao depósito da garantia, não alcançando a verba honorária sucumbencial. É o relatório. Decido. Verifico que a decisão anterior determinou o depósito do valor de R$ 2.282.269,41 a título de honorários sucumbenciais, autorizando o levantamento independentemente de caução, por se tratar de cumprimento definitivo. Consta, ainda, que não há impugnação específica quanto aos honorários de sucumbência, sendo a controvérsia atual restrita ao prosseguimento da execução principal e à garantia discutida em sede recursal. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, razão pela qual, inexistindo controvérsia quanto à verba depositada, mostra-se cabível o seu imediato levantamento. A existência de discussão pendente acerca da garantia ou do crédito principal não obsta o levantamento da parcela incontroversa, sobretudo porque a determinação ora proferida se restringe exclusivamente aos honorários sucumbenciais já depositados. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento exclusivo da verba honorária sucumbencial depositada, no valor total de R$ 2.282.269,41, acrescido de eventual atualização até a data da efetiva transferência. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores indicados, observando-se os dados bancários informados nos autos e a seguinte proporção: (i) Perenzin Advogados Associados — 42% R$ 958.553,15; (ii) Pedro Virgolino Sociedade Individual de Advocacia — 30% R$ 684.680,82; (iii) Eduardo Merlo de Amorim Sociedade Individual de Advocacia — 28% R$ 639.035,43. Os valores acima deverão ser atualizados proporcionalmente, caso haja acréscimos decorrentes de rendimentos ou correção do depósito judicial. Consigne-se que o levantamento ora autorizado se limita aos honorários sucumbenciais, permanecendo eventual controvérsia sobre o crédito principal e a garantia judicial sujeita a posterior deliberação. Ainda, em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 95954262), bem como em respeito ao contraditório, intimem-se a executada Americanas S/A e a BTG (tal como postulado na petição ID 95754789) para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifestarem-se perante este juízo acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença e da possibilidade de satisfação direta da dívida exequenda; e (ii) informarem o estágio atual do processo de recuperação judicial e a disponibilidade de ativos para adimplemento da dívida. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

29/04/2026, 00:00

Juntada de certidão

28/04/2026, 15:30

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 15:04

Proferidas outras decisões não especificadas

27/04/2026, 19:37

Juntada de

27/04/2026, 15:06

Juntada de Certidão

24/04/2026, 00:09
Documentos
Decisão
27/04/2026, 19:37
Decisão
27/04/2026, 19:37
Decisão
17/03/2026, 13:24
Decisão
17/03/2026, 13:24
Documento de comprovação
06/03/2026, 15:28
Documento de comprovação
06/03/2026, 15:28
Documento de comprovação
06/03/2026, 15:28
Documento de comprovação
06/03/2026, 15:28
Despacho
02/05/2024, 13:02