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5000545-86.2026.8.08.0062

Procedimento do Juizado Especial CívelLei de ImprensaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2026
Valor da Causa
R$ 64.840,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

15/05/2026, 15:16

Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2026 13:00, Piúma - 1ª Vara.

15/05/2026, 14:08

Juntada de certidão

15/05/2026, 14:06

Decorrido prazo de TEREZINHA VIZZONI MEZADRI em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:52

Decorrido prazo de LUCIANA MAXIMO SEDANO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:44

Decorrido prazo de LUCIANA MAXIMO SEDANO - ME em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:44

Mandado devolvido entregue ao destinatário

18/04/2026, 00:23

Juntada de certidão

18/04/2026, 00:23

Juntada de Certidão

15/04/2026, 16:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:07

Juntada de certidão

09/04/2026, 14:52

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LUCIANA MAXIMO SEDANO, LUCIANA MAXIMO SEDANO - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 REQUERIDO: TEREZINHA VIZZONI MEZADRI INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FINALIDADE: Intimação da parte REQUERENTE/REQUERIDA, por seu advogado,, Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 da Audiência designada no processo em referência. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação do JEC Data: 19/05/2026 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602. No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." 2- Ficam desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95. 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). PIÚMA, 8 de abril de 2026 Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000545-86.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) da Audiência designada no processo em referência. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação do JEC Data: 19/05/2026 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602. No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." 2- Ficam desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95. 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). PIÚMA, 8 de abril de 2026 Diretor de Secretaria

09/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

08/04/2026, 17:30

Expedição de Mandado - Citação.

08/04/2026, 15:12
Documentos
Nenhum documento disponivel