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5004982-18.2026.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 123.181,29
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:30Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA MOTA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:30Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:30Juntada de Decisão
05/05/2026, 13:51Publicado Decisão em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:16Juntada de Certidão
16/04/2026, 00:26Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
16/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: ERON SANTOS PIMENTEL - ES40329 REQUERIDO: JULIANO DA SILVA MOTA Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277, MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465 DECISÃO (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004982-18.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de pedido de reconsideração da medida liminar interposto pela parte ré (ID 94792642). Conforme se extrai dos autos, o requerido limitou-se ao pagamento das parcelas vencidas. Todavia, a jurisprudência consolidada exigem o pagamento da integralidade da dívida pendente para a purgação da mora e restituição do bem. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO CONTRATUAL. ATRASO QUE ACARRETA O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. TEMA REPETITIVO Nº 722 DO C. STJ. - A purgação da mora capaz de revogar a liminar de busca e apreensão deve observar a totalidade da dívida, e não apenas as parcelas vencidas, até porque, com o inadimplemento, houve vencimento antecipado das demais parcelas, de modo que, atualmente, todo o contrato está em situação de inadimplência, conforme disposto no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. Tema Repetitivo nº 722 do C. Superior Tribunal de Justiça. R. Decisão reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22329796020248260000 Marília, Rel.: Maria Lúcia Pizzotti, Julgamento: 07/10/2024). Dessa forma, considerando que o débito atualizado perfaz a importância de R$ 123.181,29 e não houve o depósito do valor total da dívida, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão liminar. INTIMEM-SE as partes para ciência. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 15:16Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2026, 12:43Processo Inspecionado
14/04/2026, 12:43Conclusos para decisão
09/04/2026, 14:32Juntada de Petição de pedido de reconsideração
09/04/2026, 09:31Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:55Documentos
Certidão - Juntada
•05/05/2026, 13:51
Outros documentos
•05/05/2026, 13:51
Decisão
•14/04/2026, 12:43
Decisão
•14/04/2026, 12:43
Decisão
•24/03/2026, 12:51
Decisão
•24/03/2026, 12:51
Decisão
•23/03/2026, 15:34
Despacho
•13/03/2026, 21:30
Despacho
•13/03/2026, 21:30