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5005608-48.2026.8.08.0012
Requerimento De Apreensao De VeiculoRequerimento de Apreensão de VeículoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 42.896,39
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Outros documentos
15/05/2026, 14:38Expedição de Mandado - Citação.
14/05/2026, 16:33Concedida a Medida Liminar
14/05/2026, 15:29Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 15:29Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 10:20Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:32Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
20/04/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
20/04/2026, 00:08Conclusos para decisão
17/04/2026, 15:15Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 16:26Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 Processo n. 5005608-48.2026.8.08.0012 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) FLAVIA DOS REIS SILVA(289.539.788-07); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.207.996/0001-50); PEDRO FACINI TERNES(133.163.587-06); DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc., Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu à determinação de ID 92644078, comprovando o recolhimento das custas processuais (ID 93448499) e regularizando sua representação processual (ID 93448501). Considero sanados os vícios apontados. O Requerente pleiteia a apreensão de veículo com fulcro no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo o pedido com cópia da decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha (ID 92451676). Contudo, observo que a referida decisão foi proferida em 21/03/2024, ou seja, há cerca de dois anos da presente distribuição. Ante o tempo decorrido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a atual vigência da referida medida liminar, mediante juntada de certidão de objeto e pé atualizada ou extrato de andamento processual que confirme que a liminar não foi revogada ou a ação de origem extinta, sob pena de indeferimento do pedido de apreensão direta por ausência de pressuposto autorizador. Sem prejuízo, mantenho, por ora, o segredo de justiça apenas para o cumprimento da diligência, nos termos do art. 189, IV, do CPC, a fim de viabilizar a eficácia da medida caso confirmada a vigência da ordem. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92644078 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031318022233700000085047250 92644078 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031318022233700000085047250 93448495 Petição (outras) Petição (outras) 26032309544818800000085785187 93448499 CUSTAS PAGAS Juntada de Guia em PDF 26032309544835600000085785190 93448501 SUBSTABELECIMENTO 2 Documento de representação 26032309544852000000085785192
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 16:33Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 15:13Conclusos para decisão
23/03/2026, 18:26Documentos
Decisão
•14/05/2026, 15:29
Despacho
•15/04/2026, 15:13