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5003257-08.2026.8.08.0011
Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 32.401,63
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:32Decorrido prazo de REIM VIANNA HOLDING LTDA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:17Publicado Despacho - Mandado em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: REIM VIANNA HOLDING LTDA Nome: MINERIUM ADITIVOS MINERAIS LTDA Endereço: CORREGO DOS MACACOS, S/N, ITAOCA, ITAÓCA - ES - CEP: 29325-000 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5003257-08.2026.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção/2026. 01) Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos exigidos no art. 798 do CPC. Assim sendo, RECEBO a inicial e, em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 02) CITE-SE PESSOLMENTE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$ 32.401,63 (trinta e dois mil, quatrocentos e um reais e sessenta e três centavos), ou, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução. 03) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido(a) da 2ª (segunda) via do mandado, proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens de titularidade da parte executada quantos bastem para a satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. 04) Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito. 05) Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora (art. 836, § 1º, CPC). 06) Se requerido pela parte exequente, com fulcro no art. 438, inc. XI, Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, fica desde já AUTORIZADA a Secretaria da Vara promover a EXPEDIÇÃO da certidão de admissibilidade da execução (premonitória), na forma do art. 828 do CPC, independente de nova conclusão, ficando a parte credora ciente de sua responsabilidade por informar ao juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). e) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. f) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92988191 Petição Inicial Petição Inicial 26031710040646800000085362844 92988195 ANEXO I - Contrato social da Exequente Documento de Identificação 26031710040679900000085362848 92988196 ANEXO I - Procuração para a imobiliária Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031710040704600000085362849 92988198 ANEXO II - Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031710040730900000085362851 92988194 ANEXO III - Contrato de locação e aditivos Documento de comprovação 26031710040755700000085362847 92988197 ANEXO IV - Termo de Entrega de Chaves Minerium Documento de comprovação 26031710040810700000085362850 92988192 ANEXO V - Planilha de débito Documento de comprovação 26031710040832200000085362845 92988193 ANEXO VI - Certificado de seguro Documento de comprovação 26031710040848100000085362846 93202965 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031820532255800000085442222 93202965 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031820532255800000085442222 93572551 Petição (outras) Petição (outras) 26032409405679500000085898202 93572552 Custas iniciais (comprovante de pagamento) Documento de comprovação 26032409405697800000085898203 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 17:00Expedição de Comunicação via central de mandados.
15/04/2026, 14:35Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 14:34Processo Inspecionado
15/04/2026, 14:34Conclusos para despacho
24/03/2026, 13:23Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 09:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: REIM VIANNA HOLDING LTDA EXECUTADO: MINERIUM ADITIVOS MINERAIS LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o cont Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5003257-08.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
18/03/2026, 20:54Documentos
Despacho - Mandado
•15/04/2026, 14:34