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5003213-86.2026.8.08.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
04/05/2026, 08:49Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: VALTER FERNANDO ATAIDES REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RAUL MOULIN FERRAZ - ES35282 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Pleiteia o autor a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a realizar a sua reintegração e recadastramento na plataforma da empresa, porque o seu desligamento pela demandada teria ocorrido de modo indevido/injustificado, já que estaria o demandante cumprindo todas as regras estabelecidas para a manutenção da relação existente entre as partes. Quanto a tal, entendo ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da pretendida tutela de urgência, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 2. Decerto, as alegações iniciais acerca da motivação ou ausência de motivação para a realização da suspensão do perfil do autor e do encerramento da respectiva relação contratual pela ré não se encontram, neste embrionário estágio processual, suficientemente provadas. Ora, os fatos postos na exordial reclamam maiores demonstrações e esclarecimentos. Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constante nos autos, não são suficientes para gerar seguro juízo quanto à oportunidade e conveniência para o deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral ulteriores demonstrações. 3. De pontuar, outrossim, por relevante, que as empresas são livres para adotar seus próprios critérios de escolha e aprovação de seus parceiros contratuais. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003213-86.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ato discricionário de todo contratante, conforme suas conveniências e amparado pela liberdade de contratar, prevista no art. 421 do CC. Não se revela razoável, neste particular, ao menos por ora, diante do noticiado interesse da ré de encerrar a relação contratual e da ausência de conteúdo probatório das alegações autorais, compelir a demandada a renovar e/ou restabelecer referido vínculo negocial. 4. Recomendável, então, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado. 5. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 6. Cite-se a ré, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 7. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Terça-feira, 23 de junho de 2026 · 14:45 – 15:45 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/iaz-iiad-uyx OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 23/06/2026 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92929959 Petição Inicial Petição Inicial 26031616085999600000085307654 92929988 cnh_frente_merged Documento de Identificação 26031616090030000000085309276 92929984 Procuracao_Valter.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031616090059700000085309273 92929978 comprovante_residencia Documento de comprovação 26031616090086800000085309267 92929997 provas Documento de comprovação 26031616090114900000085309285 92929996 extrato ganhos 99 Documento de comprovação 26031616090140000000085309284 92931585 Petição (outras) Petição (outras) 26031616155857100000085310910 92932667 Reclamação 20260300013764137 Documento de comprovação 26031616155876400000085310937 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: VALTER FERNANDO ATAIDES Endereço: Rua Paulina Vieira Bueno, 14, Coramara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-490 RÉU(S) Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: AV PAULISTA, 2537, CONJ 61, Parte Edif. Ufficiale Evaristo, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 17:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
24/03/2026, 00:17Publicado Decisão - Carta em 23/03/2026.
24/03/2026, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: VALTER FERNANDO ATAIDES REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RAUL MOULIN FERRAZ - ES35282 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇ Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003213-86.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/03/2026, 08:17Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 18:05Não Concedida a tutela provisória
18/03/2026, 18:05Conclusos para decisão
16/03/2026, 16:16Distribuído por sorteio
16/03/2026, 16:16Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2026 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
16/03/2026, 16:16Documentos
Decisão - Carta
•18/03/2026, 18:05
Decisão - Carta
•18/03/2026, 18:05