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5040123-35.2025.8.08.0048

Procedimento Comum CívelPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 110.180,13
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

05/05/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: OLIVER DE OLIVEIRA SCHULTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5040123-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por OLIVER DE OLIVEIRA SCHULTES em face do MUNICÍPIO DE SERRA, visando à adequação do vencimento-base do autor ao piso salarial nacional do magistério e ao pagamento de diferenças salariais retroativas, com valor da causa atribuído em R$ 110.180,13 (cento e dez mil, cento e oitenta reais e treze centavos). Por meio da sentença proferida em 16 de março de 2026 (ID 92953043), foi indeferida a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, em razão da inércia do autor diante de determinação judicial que lhe impunha a emenda da peça vestibular. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 94407), requerendo o recebimento e a remessa dos autos à Turma Recursal. Passo a examinar a presença dos pressupostos legais para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, que dispõe: "Art. 331. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os arts. 330 e 485, o juiz não receberá o recurso, se verificar que a decisão se enquadra no art. 485; caso contrário, ordenará a citação do réu para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, devolvendo os autos ao tribunal após a resposta, mesmo que não apresentada." Como se observa, o referido dispositivo processual confere ao juízo a quo a prerrogativa de exercer o juízo de retratação apenas quando a sentença apelada houver indeferido a petição inicial ou extinguido o processo sem resolução de mérito nas hipóteses do art. 485 do CPC – o que é exatamente o caso dos autos. Todavia, o exercício desse juízo de retratação não é automático: pressupõe que as razões recursais apontem vício, erro ou circunstância superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Não é suficiente, portanto, a mera interposição da apelação; é necessário que o recurso traga elementos aptos a demonstrar a incorreção do provimento jurisdicional impugnado. No caso em exame, a sentença hostilizada está fundamentada na inequívoca inércia processual do autor, que, regularmente intimado (ID 14656819, ciência em 31/10/2025), deixou de cumprir, no prazo legal de 15 (quinze) dias – encerrado em 28/11/2025 –, a determinação judicial que lhe impunha: (i) a juntada de documento oficial comprobatório de sua carga horária semanal junto à municipalidade requerida; (ii) a apresentação de memória de cálculos pormenorizada dos valores postulados, com discriminação mês a mês do vencimento-base recebido, do valor do piso nacional devido e das diferenças apuradas; e (iii) a comprovação da hipossuficiência financeira, mediante apresentação das duas últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ou declaração de isenção, além de extratos bancários dos últimos três meses. O recurso de apelação interposto, contudo, limita-se a requerer o recebimento e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, sem apresentar qualquer razão recursal concreta, sem impugnar os fundamentos da sentença, sem apontar eventual erro na apreciação dos fatos e sem trazer elemento novo que justifique a reforma do julgado. A peça recursal sequer aborda a causa do indeferimento – a inércia processual do autor perante determinação de emenda da inicial –, tampouco esclarece a razão do não cumprimento da diligência ordenada. Ausentes, portanto, os elementos mínimos que autorizariam a retratação, mantém-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido, em razão do disposto no art. 331 do CPC, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença de ID 92953043. Cite-se o réu para responder ao recurso em 15(quinze) dias, observando que a fazenda pública possui prazo em dobro. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Intime-se. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

29/04/2026, 13:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/04/2026, 13:18

Proferidas outras decisões não especificadas

15/04/2026, 14:59

Conclusos para decisão

06/04/2026, 15:18

Remetidos os Autos (cumpridos) para Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente

02/04/2026, 20:07

Recebidos os autos

02/04/2026, 20:07

Juntada de certidão

02/04/2026, 19:59

Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região

02/04/2026, 17:46

Recebidos os autos

02/04/2026, 17:46

Juntada de Petição de apelação

02/04/2026, 17:46

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 12:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

24/03/2026, 00:14
Documentos
Decisão
15/04/2026, 14:59
Sentença
16/03/2026, 19:53
Despacho
24/10/2025, 17:03
Documento de comprovação
24/10/2025, 13:48