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5004650-60.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 390,46
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LAZARO GUILHERME DE MORAIS, ISAAC RODRIGUES GUERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA - MG226563, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO - MG222464 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 14/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004650-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LAZARO GUILHERME DE MORAIS, ISAAC RODRIGUES GUERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA - MG226563, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO - MG222464 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 14/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004650-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
14/05/2026, 14:07Expedição de Certidão - Intimação.
14/05/2026, 14:07Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 14:07Expedição de Certidão.
14/05/2026, 14:07Juntada de Petição de recurso inominado
14/05/2026, 14:07Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LAZARO GUILHERME DE MORAIS, ISAAC RODRIGUES GUERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA - MG226563, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO - MG222464 SENTENÇA RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004650-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por LÁZARO GUILHERME DE MORAIS E ISAAC RODRIGUES GUERRA CONTRA MUNICÍPIO DE CARIACICA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES. Alega a parte autora que é proprietário do veículo placa KWZ3G59 e que foi autuado pelas infrações objeto dos AITs nº CR00043124 e CR00043133, lavrados pelo Município de Cariacica. Sustenta que, no momento das infrações, o veículo era conduzido pelo segundo requerente, Isaac Rodrigues Guerra, que assume a responsabilidade pelas condutas. Aduz que a soma de tais pontuações ensejou a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2023-6VN4F. Para reforçar sua alegação, argumenta que a preclusão administrativa para indicação do condutor não impede a busca da verdade real em juízo. Sustenta ainda que a manutenção da pontuação em seu prontuário configura penalidade indevida, ferindo o princípio da intransmissibilidade da pena. Por fim, requer que sejam anulados os efeitos dos referidos AITs em relação ao proprietário, com a transferência da pontuação para o real condutor e a consequente anulação do PSDD nº 2023-6VN4F. Em sua contestação, a parte requerida MUNICÍPIO DE CARIACICA alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de Vitória. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que o prazo para indicação do condutor previsto no art. 257, § 7º, do CTB é preclusivo, gerando a responsabilidade do proprietário pela inércia. Requer a improcedência total dos pedidos. A autarquia DETRAN/ES, em contestação no ID 65980494, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a autuação é municipal. No mérito, alegou que a indicação extemporânea fere a segurança jurídica e que não houve erro administrativo que justificasse a intervenção judicial. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Decisão liminar proferida no ID 62874585, que indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender, naquele momento, pela ausência de prova inequívoca da impossibilidade de indicação na via administrativa. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município de Cariacica. Segundo se extrai da exegese da Lei nº 12.153/09, o foro do domicílio do autor é competente para as causas ajuizadas contra os entes públicos, inexistindo privilégio de foro em favor do Município requerido que se sobreponha à faculdade de escolha do jurisdicionado ou à competência concorrente da Capital. Outrossim, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES. Cinge-se a controvérsia à alteração de prontuário e anulação de PSDD, atos cuja execução técnica compete exclusivamente à autarquia estadual detentora do registro de condutores (RENACH), revelando-se indispensável sua presença no polo passivo para a eficácia da sentença. DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que, por um lado, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal. Por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente). Para a jurisprudência predominante, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do alegado, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos. Neste sentido, assim esclarece o r. Colegiado Recursal, do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) No caso, observa-se que o segundo requerente, Isaac Rodrigues Guerra, comparece voluntariamente aos autos e, por meio de declaração com firma reconhecida (ID 62783502), assume a autoria das infrações capituladas nos AITs nº CR00043124 e CR00043133. Tal prova documental, aliada à inclusão do próprio infrator no polo ativo da demanda, confere robustez à tese autoral e elide a presunção de responsabilidade do proprietário. O confronto analítico revela que a resistência dos requeridos é puramente formal, não havendo elementos que infirmem a declaração de vontade do real condutor, que se sujeita, inclusive, às sanções penais por eventual falsidade. Ademais, verifica-se que o PSDD nº 2023-6VN4F fundamenta-se exatamente no atingimento da pontuação limítrofe por Lázaro Guilherme de Morais. Uma vez reconhecida a ilegitimidade deste para figurar como infrator nos AITs questionados, o processo administrativo de suspensão perde seu suporte fático e jurídico, ante a teoria dos motivos determinantes. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a verdade real apurada demonstra que as penalidades de pontuação devem recair sobre quem efetivamente praticou as condutas infracionais. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade da pontuação atribuída a lázaro guilherme de morais referente aos AITs nº CR00043124 e CR00043133; Determinar que o município de cariacica e o detran/es procedam à transferência dos referidos pontos para o prontuário de Isaac Rodrigues Guerra; Anular o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2023-6VN4F instaurado em face de Lázaro Guilherme de Morais, com a baixa de eventuais impedimentos dele decorrentes. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 18 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 15:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/04/2026, 14:35Julgado procedente o pedido de LAZARO GUILHERME DE MORAIS - CPF: 064.291.046-48 (REQUERENTE).
30/04/2026, 14:35Homologada a Decisão de Juiz Leigo
30/04/2026, 14:35Documentos
Sentença
•30/04/2026, 14:35
Sentença
•30/04/2026, 14:35
Despacho
•18/03/2026, 18:23
Despacho
•18/03/2026, 18:23
Decisão
•10/02/2025, 16:37