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5002248-70.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 11/05/2026.

16/05/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: TELEMACO SILVEIRA GARCIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LUCAS DE ANDRADE - MG142428 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: TELEMACO SILVEIRA GARCIA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2124, - até 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002248-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TELEMACO SILVEIRA GARCIA em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A), alegando, em síntese, que residiu nos Estados Unidos da América por mais de vinte anos e decidiu retornar definitivamente ao Brasil no dia 01 de março de 2024. Relata que, em razão da mudança definitiva de domicílio, transportou consigo todos os seus pertences pessoais, tendo despachado um total de dezesseis malas e efetuado o pagamento de US$ 200,00 (duzentos dólares) por cada volume despachado. Afirma que, ao desembarcar no destino final em território brasileiro, constatou que uma de suas bagagens não foi localizada pela companhia aérea. Sustenta que, embora tenha adotado todos os procedimentos recomendados e aguardado por quase um ano uma solução administrativa, a empresa ré permaneceu omissa, não apresentando qualquer proposta de ressarcimento ou paradeiro do bem extraviado. Sendo assim, a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que compreenderia o custo do despacho da mala, o preço médio do objeto e a estimativa do seu conteúdo, composto por roupas e itens de uso pessoal, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação no ID. 91477840 e em sede de preliminar arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.417 (ARE 1.560.244). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a fragilidade do conjunto probatório. Argumentou que o autor não apresentou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), formalidade essencial para o registro de extravios conforme as diretrizes da Resolução nº 400 da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Invocou a aplicação da Convenção de Montreal, defendendo a prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor no que tange à limitação de responsabilidade por danos materiais em voos internacionais. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento. Réplica no ID. 94796505. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – suspensão do feito (Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos trata de extravio de mala, sendo evidente que a demanda não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de nenhuma das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Portanto indefiro o sobrestamento do feito, haja vista que a lide não se enquadra no Tema 1417/STF. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é improcedente. A respeito da Convenção de Montreal e o transporte aéreo internacional o STJ (RE 636.331/RJ - Tema 210), fixou o entendimento que tem aplicabilidade no que tange aos limites de indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem, e, sendo assim se aplica ao caso concreto somente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em caso de acolhimento do pleito autoral. Contudo, para a análise do pleito indenizatório por danos morais, permanece a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, visto que a limitação convencional não alcança os danos extrapatrimoniais. Senão vejamos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). O cerne da questão se firma em analisar se de fato houve o extravio da bagagem do autor, bem como se a Requerida atuou com descaso para sua localização ou ressarcimento ao passageiro. Ocorre que vislumbro que o pleito autoral esbarra na absoluta ausência de elementos probatórios capazes de sustentar a ocorrência do alegado extravio definitivo de sua bagagem. No sistema de responsabilidade civil, ainda que pautado pela objetividade inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, o dever de indenizar não prescinde da demonstração mínima do fato gerador do dano. No caso em exame, a parte autora sustenta que uma de suas dezesseis malas não foi entregue ao desembarcar no Brasil, após mudança definitiva vinda dos Estados Unidos da América. Todavia, a análise do acervo documental revela que tal afirmação carece de respaldo fático e jurídico indispensável. A formalização da ocorrência de irregularidades com bagagens despachadas possui rito próprio e amplamente difundido no setor aeronáutico, consubstanciado na emissão do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Este documento é o instrumento técnico por excelência para registrar, de forma imediata e incontestável, qualquer vício na prestação do serviço, seja por dano, violação ou extravio. A importância desta formalidade é chancelada pelo artigo 234, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece uma presunção legal de que o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o devido protesto, faz presumir que o bem foi entregue em bom estado e em sua totalidade. Tal diretriz é reforçada pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo artigo 32 impõe ao passageiro o dever de realizar o protesto imediato junto ao transportador em caso de extravio. No presente processo, verifica-se que o autor não apresentou o referido RIB, tampouco qualquer comprovante de que tenha tentado formalizar a reclamação administrativamente no momento do desembarque ou nos sete dias subsequentes. A ausência deste registro fragiliza sobremaneira a tese autoral, pois impede que se verifique se houve, de fato, a falta de um volume e se a companhia aérea teve a oportunidade de rastrear e localizar o bem em tempo hábil. Ao compulsar as provas anexadas, nota-se que o autor instruiu a petição inicial apenas com os tickets de bagagem (ID 61822990). Ocorre que tais documentos comprovam exclusivamente que houve o despacho de volumes na origem; eles não se prestam, por si sós, a provar que os referidos volumes não foram entregues ao final do trajeto. Não há nos autos um único protocolo de atendimento, registro de e-mail trocado com o SAC da empresa ré, reclamação em órgãos de proteção ao consumidor ou boletim de ocorrência que demonstre a resistência da transportadora em devolver a mala ou em prestar esclarecimentos. A narrativa de que "nenhuma solução ou proposta foi apresentada" permanece no campo das alegações genéricas, desprovidas de qualquer indício material de veracidade. Nesse contexto, tenho que embora aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática a dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, o que não se verifica na hipótese, na medida que não é cabível a imputação da ré a indenização. Nesse contexto, sem a demonstração inequívoca do extravio e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, não há como subsistir o pleito de danos materiais. Por via de consequência, a pretensão de danos morais também resta prejudicada, pois o evento não restou comprovado, e, sendo assim ausente conduta ilícita da Requerida que enseje sua responsabilização objetiva quanto a eventual dano extrapatrimonial, portanto, não havendo nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano, tenho que o pleito é igualmente improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012320060454400000054904129 Procuração Telêmaco Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012320060491700000054904135 Procuração Documento de comprovação 25012320060528600000054904134 Documentos diversos Documento de comprovação 25012320060562800000054904136 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012917175722300000055216697 Despacho Despacho 25020714002675900000055592944 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020716304019300000055758791 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020716304036400000055758792 Decurso de prazo Decurso de prazo 25062919063321400000063817084 Petição (outras) Petição (outras) 25063013402100800000063847770 Despacho Despacho 25063017250738300000063849717 Despacho Despacho 25063017250738300000063849717 Petição (outras) Petição (outras) 25070308535321200000064089819 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070817484175200000064420219 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25073008581769000000065746437 AR TAM Aviso de Recebimento (AR) 25073008581694700000065746438 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101616200490000000076738289 Petição (outras) Petição (outras) 25102714240532900000077361749 PROCURAÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102714240557500000077361750 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104165821300000077715960 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111315314822000000078520359 Petição (outras) Petição (outras) 25120308481120300000079146900 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121217490938700000080327250 Contestação Contestação 26022712301466200000083976813 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031912373229300000085532349 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031912425633000000085585944 Impugnação Petição (outras) 26040910184577100000087017099

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/05/2026, 13:13

Julgado improcedente o pedido de TELEMACO SILVEIRA GARCIA - CPF: 108.433.016-43 (AUTOR).

07/05/2026, 12:20

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 10:18

Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.

23/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

21/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: TELEMACO SILVEIRA GARCIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LUCAS DE ANDRADE - MG142428 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte AUTOR: TELEMACO SILVEIRA GARCIA para ciência da Contestação de Id 91477840, Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5002248-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para ciência da Contestação de Id 91477840,

20/03/2026, 00:00

Conclusos para despacho

19/03/2026, 12:43

Expedição de Intimação - Diário.

19/03/2026, 12:43

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 12:37

Juntada de Petição de contestação

27/02/2026, 12:30

Expedição de Intimação - Diário.

12/12/2025, 17:49

Juntada de Petição de petição (outras)

03/12/2025, 08:48
Documentos
Sentença
07/05/2026, 12:20
Sentença
07/05/2026, 12:20
Despacho
30/06/2025, 17:25
Despacho
30/06/2025, 17:25
Despacho
07/02/2025, 14:00