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5011134-97.2021.8.08.0035

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 24.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/05/2026, 00:03

Decorrido prazo de NAILSON RIBEIRO MARTINS em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:03

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:03

Juntada de Certidão

17/04/2026, 00:04

Decorrido prazo de NAILSON RIBEIRO MARTINS em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:04

Publicado Decisão - Carta em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

08/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: NAILSON RIBEIRO MARTINS REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: KEZIA MAREN DE FARIA ANIZ - ES32786, VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR - ES27135 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 Decisão (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado ou ofício) Vieram os autos conclusos em razão do petitório de id 93322485, por meio do qual a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito, em razão de não se tratar de matéria afeta ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Sucede que, inobstante tenha afirmado que o presente não alega falha no dever de informação, é possível extrair da inicial que “Por se encontrar em uma situação financeira difícil e por confiar na boa fé da instituição financeira contratada, não atentou, e nem foi avisada, que o empréstimo teria um juros abusivo que ultrapassa o permitido legalmente”. Vê-se, pois, que, ao contrário do alegado pela parte, o presente se enquadra nas hipóteses trazidas no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Via de consequência, rejeito o pedido de id 93322485, mantendo a suspensão anteriormente determinada. Intimem-se as partes acerca dos termos da presente. Após, cumpram-se as determinações da decisão de id 93109662. Diligencie-se. Vila Velha/ES, [data]. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011134-97.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 17:46

Proferidas outras decisões não especificadas

24/03/2026, 10:06

Conclusos para decisão

23/03/2026, 17:03

Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.

23/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

21/03/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição (outras)

20/03/2026, 08:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: NAILSON RIBEIRO MARTINS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011134-97.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de demanda judicia

20/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão - Carta
24/03/2026, 10:06
Decisão - Carta
24/03/2026, 10:06
Decisão
18/03/2026, 09:37
Despacho
16/06/2025, 22:40
Despacho
20/08/2024, 09:09
Despacho
07/03/2024, 14:51
Despacho
04/10/2023, 14:00
Decisão - Carta
07/02/2023, 15:51
Despacho
05/04/2022, 11:35
Despacho
19/11/2021, 16:54
Decisão - Ofício
17/11/2021, 17:34
Despacho
03/11/2021, 17:35
Despacho
15/10/2021, 09:40
Despacho
24/08/2021, 15:30