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5044028-48.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2025
Valor da Causa
R$ 19.500,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

16/05/2026, 00:15

Publicado Certidão - Intimação em 14/05/2026.

16/05/2026, 00:14

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:28

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WEVERTON GONCALVES MUNIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 12/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044028-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WEVERTON GONCALVES MUNIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 12/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044028-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

13/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

12/05/2026, 13:31

Expedição de Certidão - Intimação.

12/05/2026, 13:31

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 13:31

Juntada de Petição de recurso inominado

12/05/2026, 13:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

28/04/2026, 00:13

Publicado Sentença em 27/04/2026.

28/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WEVERTON GONCALVES MUNIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044028-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Processo n. 5044028-48.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO WEVERTON GONCALVES MUNIZ ingressa com a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação nos IDs 93770370 e 93822662. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que encontrou um anúncio na plataforma OLX referente à venda de uma motocicleta Honda pelo valor de R$ 5.000,00. Ao manifestar interesse, foi contatado por um indivíduo que se apresentou como “advogado Sandro de Souza”, que enviou inclusive um vídeo exibindo sua suposta carteira da OAB. Recebeu a localização onde estaria a motocicleta, sendo informado que o bem pertencia ao primo do anunciante. No local indicado, o autor foi recebido por Alefe Piana Marcelino, que apresentou a motocicleta cujas características coincidiam integralmente com o anúncio da OLX. Certo da regularidade do negócio, realizou o pagamento efetuando transferência via PIX no valor de R$ 4.500,00, tendo como beneficiária ANA CLARA DE OLIVEIRA SILVA, CPF XXX.295.915-XX, conta vinculada ao Banco Bradesco. Após a transação, contudo, Alefe afirmou que o valor não havia sido creditado em sua conta, momento em que o Autor percebeu tratar-se de um golpe conhecido como “fraude do intermediário”, no qual o golpista anuncia bem pertencente a terceiro, direcionando o pagamento para conta de um laranja. Em sua defesa, a parte requerida OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alega que não praticou qualquer conduta ilegal e que os danos narrados pelo requerente foram causados por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que elide sua responsaiblidade. Já a segunda parte requerida BANCO BRADESCO SA alega a ausência de provas mínimas do prejuízo narrado pelo requerente. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor. Já as requeridas, se enquadram como fornecedoras, conforme artigo 3º do CDC. Dito isto, resta incontroverso que a parte autora foi vítima do já conhecido “golpe do intermediário”, em que o estelionatário negocia simultaneamente com o vendedor que anunciou o bem no mercado e com o comprador interessado em adquiri-lo, levando ambos a acreditarem que estão em uma transação legítima, o que, ao final, se descobre não ser verdade. A sistemática da fraude implica ludibriar ambos os contratantes (vendedor e comprador). Em casos dessa espécie, o encontro entre vendedor e comprador, vítimas da fraude, é, por sinal, organizado pelo terceiro fraudador. Deste modo, tem-se que a parte autora foi induzida por criminoso, de modo a incorrer em erro e ser vítima de fraude, da qual as requeridas não podem ser responsabilizadas, em razão de o pagamento ter sido efetuado por transferência proveniente de ato da própria parte requerente. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, não é absoluta. Ela exige que o evento danoso esteja inserido no fortuito interno, ou seja, uma falha inerente aos sistemas e procedimentos bancários. No caso em tela, a transação foi originada de uma negociação via redes sociais e WhatsApp, totalmente à margem dos sistemas de segurança das instituições financeiras. A transferência dos valores foi voluntária e consciente, realizada mediante o uso de senhas e dispositivos pessoais, que foi induzido a erro, mediante fraude, por terceiros estranhos à relação bancária. O caso configura hipótese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (Art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM REDE SOCIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ESTELIONATÁRIO. "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO". AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O FRAUDADOR DETÉM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. GOLPE QUE SE CONSUMOU PELO DESCUIDO DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50038405620238080024, Relator.: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, Turma Recursal - 5ª Turma) APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de veículo. Golpe. Anúncio Marketplace. Transferência de valores por Pix. Sentença improcedente com fulcro no art. 478, I, CPC. Recurso da Autora. Culpa exclusiva da vítima. Falta de cautela. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066028320238260066 Barretos, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 24/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/10/2024) Por fim, no que tange à plataforma OLX, utilizada para promover o anúncio da venda, a mesma poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou, então, como uma verdadeira intermediária do negócio. No caso em tela, o que se verifica, inclusive pelos documentos de ID 83530052, é que a operação de compra e venda do bem foi concretizada integralmente fora da plataforma requerida. Ou seja, não houve qualquer ingerência da ré na transação. Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados, de modo que não é responsável pelos prejuízos suportados pelo autor. 3. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: WEVERTON GONCALVES MUNIZ Endereço: Rua Palma de Santa Rita, 13, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-362 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1510, 18 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-005

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 15:03
Documentos
Sentença
23/04/2026, 14:17
Sentença
23/04/2026, 14:17
Despacho
16/03/2026, 17:29
Despacho
16/03/2026, 17:29