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0034849-68.2016.8.08.0024
Ação Civil de Improbidade AdministrativaImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2016
Valor da Causa
R$ 337.587,90
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 01:18Publicado Decisão - Carta em 29/04/2026.
29/04/2026, 01:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WANILDO PASCOAL SARNAGLIA, EDSON PRUDENCIO DE FREITAS, FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA, JOSE MARCOS TONGO DA CONCEICAO, CHRISTIAN COSER ALVES, WESKLEY LIMA DOS SANTOS, PAULO SOARES DE MATOS Advogados do(a) REQUERIDO: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, ARLENE PAIVA DA SILVA - ES15307 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA ZANDOMENICO MEYER - ES16721, CATARINA DANIELE RODRIGUES SABINO - ES17277 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FARDIN - ES18985 Advogados do(a) REQUERIDO: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, KAIKE PENITENTE SANTANA - ES30410 D E C I S Ã O Intimados acerca da decisão de ID 92598032 e em relação à produção de provas, o autor, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, postulou pelo regular prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide (ID 95744354). Os requeridos Weskley e Wanildo, informaram que não pretendem produzir provas, assim, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 93483345 e 95361742). Os requeridos Christian e José Marcos, requereram que os depoimentos colhidos na ação penal nº 0031627-92.2016.8.08.0024, sejam trazidos aos presentes autos, como prova emprestada, tendo José ainda acrescentado o pleito de produção de prova testemunhal (ID’s 94080907 e 95372618). Já os requeridos Paulo, Fabiana e Edson, além de pleitearem pela prova emprestada, quais sejam, os depoimentos colhidos na ação penal acima mencionada e pela produção de prova testemunhal, pugnaram pela produção de prova pericial contábil (ID 95372607). Considerando os pontos controvertidos na presente demanda, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Edifício Desembargador Antônio Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034849-68.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) DEFIRO a produção pericial contábil. NOMEIO o perito RUBENS DE SOUZA JÚNIOR, para o encargo, podendo ser encontrado através do telefone (27) 98114-2005 e 3211-1726, E-mail: [email protected] INTIME-SE o perito para manifestar se possui interesse em realizar a perícia, acostando seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, e os honorários periciais, na forma do §2º do artigo 465 do CPC. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes acerca do perito ora nomeado, para, se quiserem, arguir o seu impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, inciso I do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Vale ressaltar que, conforme o artigo 23-B, § 1º da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), os honorários periciais serão pagos ao final da demanda. Não havendo contestação ao perito nomeado, INTIME-SE o expert para indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local para a realização da perícia, devendo a Serventia promover a intimação das partes (artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC). Tudo feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico indicado também poderá apresentar seu respectivo parecer. Considerando que os requeridos Christian, Paulo, Fabiana, Edson e José Marcos requereram o aproveitamento da prova emprestada, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 372 do CPC. Após, a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos para a análise do pedido da prova testemunhal pleiteada pelos requeridos Paulo, Fabiana, Edson e José Marcos. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0577/2026) VITÓRIA-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 17:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2026, 17:37Nomeado perito
27/04/2026, 17:37Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 16:36Conclusos para decisão
22/04/2026, 14:56Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 20:25Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 20:12Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 17:41Juntada de Petição de indicação de prova
30/03/2026, 14:59Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 13:59Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:03Documentos
Decisão - Carta
•27/04/2026, 17:37
Decisão - Carta
•27/04/2026, 17:37
Decisão
•11/03/2026, 18:46
Decisão
•13/11/2025, 15:03
Decisão
•22/10/2025, 09:20
Despacho
•15/04/2025, 16:31
Documento de comprovação
•09/10/2024, 14:31
Despacho
•11/01/2024, 19:22