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5001656-47.2025.8.08.0028

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 24.361,15
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

07/05/2026, 00:11

Publicado Decisão em 06/05/2026.

07/05/2026, 00:11

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 08:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARILDA BASTOS DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO Considerando que os pontos controvertidos já foram delimitados na decisão de saneamento (Id. 93135990) e que as partes se manifestaram quanto às provas a produzir, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001656-47.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção das seguintes provas que julgo pertinentes ao deslinde da controvérsia: i) pericial. Assim sendo, determino a realização de perícia médica, nomeando como perito o médico Dr. Cícero Dufrayer Chicon, com endereço conhecido desta serventia, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e indicar data e horário para a realização do exame. Nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Todavia, diante da complexidade da matéria, da condição da parte autora e da necessidade de análise pormenorizada dos documentos médicos, majoro-os para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), com fundamento no art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do CJF. Considerando a natureza da ação, a hipossuficiência da parte e a finalidade da competência delegada de facilitar o acesso à justiça, determino que a prova pericial seja realizada nas dependências deste Fórum de Iúna/ES, sob pena de ser nomeado outro perito. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Quesitos já apresentados pela ré em Id. 94410666. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os quesitos. Intime-se o nobre perito para dizer se aceita o encargo e, caso aceite, apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização se for o caso, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 17:46

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/05/2026, 16:16

Proferidas outras decisões não especificadas

04/05/2026, 16:16

Nomeado perito

04/05/2026, 16:16

Conclusos para decisão

24/04/2026, 12:07

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 17:03

Juntada de Petição de réplica

22/04/2026, 15:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MARILDA BASTOS DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal. IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001656-47.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/04/2026, 14:04
Documentos
Decisão
04/05/2026, 16:16
Decisão
04/05/2026, 16:16
Decisão
18/03/2026, 15:48
Despacho
01/09/2025, 16:16