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5003972-90.2026.8.08.0030

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.945.477,55
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de impugnação aos embargos

27/04/2026, 22:39

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/04/2026, 15:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: KAIO GINELI MALANQUINI, ANA KESIA EWALD ARAUJO MALANQUINI, KASSIA GINELI MALANQUINI, PEDRO SERGIO AGRISSI RANGEL, JOSE DAVID MALANQUINI Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE ARMANI - ES25749 EMBARGADO: CLERIO CESAR RAMPINELLI Advogado do(a) EMBARGADO: THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003972-90.2026.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos, etc. 1.Feito o pagamento das custas complementares (ID. 93528666), recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (art. 919, CPC), haja vista não ter a parte embargante comprovado a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como em razão da execução não estar garantida. Destaco que os requisitos supramencionados - consoante dispositivo legal citado e entendimento consolidado do c. STJ - são cumulativos, assim, ausente qualquer garantia não há que se falar em suspensão dos atos constritivos e, consequentemente, em impedimento de que a parte exequente/embargada utilize-se dos meios legais na persecução do seu crédito. Para além disso, entendo que a mera indicação de hectáres de terra devoluta integrante da área rural objeto do contrato discutido não resulta na automática garantia do juízo, uma vez que se faz necessária a penhora do bem e sua consequente avaliação¹. 2.Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 3.Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.Na ausência de requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. 5.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO. PENDÊNCIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela integralidade da dívida. 2. A existência de indicação de bem não resulta na automática garantia do juízo, uma vez que se faz necessária a penhora do bem e sua consequente avaliação, a fim de verificar se é suficiente para garantir integralmente a execução. 3. As alegações de ilegitimidade passiva e excesso de execução carecem, em princípio, de dilação probatória e análise mais aprofundada da questão, sob o crivo do contraditório, o que impede a concessão do efeito suspensivo sem a prévia e integral garantia do juízo. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00410106620248160000 Curitiba, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (sem grifos no original) Nome: KAIO GINELI MALANQUINI Endereço: Córrego Farias, S/N, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: ANA KESIA EWALD ARAUJO MALANQUINI Endereço: Córrego Farias, S/N, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: KASSIA GINELI MALANQUINI Endereço: Rua Boa Vista, 98, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-290 Nome: PEDRO SERGIO AGRISSI RANGEL Endereço: Rua Boa Vista, 98, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-290 Nome: JOSE DAVID MALANQUINI Endereço: Avenida Presidente Vargas, 794, 1 andar, Apt. 102, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: CLERIO CESAR RAMPINELLI Endereço: Avenida Vitória, 840, - até 1058 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-082

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:38

Proferidas outras decisões não especificadas

30/03/2026, 18:57

Conclusos para decisão

27/03/2026, 10:58

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 16:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

21/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: KAIO GINELI MALANQUINI, ANA KESIA EWALD ARAUJO MALANQUINI, KASSIA GINELI MALANQUINI, PEDRO SERGIO AGRISSI RANGEL, JOSE DAVID MALANQUINI Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE ARMANI - ES25749 EMBARGADO: CLER ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003972-90.2026.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

20/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/03/2026, 14:10

Proferidas outras decisões não especificadas

19/03/2026, 13:23

Conclusos para decisão

18/03/2026, 14:33

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 13:50

Distribuído por dependência

16/03/2026, 17:35
Documentos
Decisão
30/03/2026, 18:57
Decisão
30/03/2026, 18:57
Decisão
19/03/2026, 13:23
Decisão
19/03/2026, 13:23