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0000456-10.2009.8.08.0042
Apelação CívelExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 465,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão Monocrática em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ROSANE MARIA OLIVEIRA AMARAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) APELADO: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000456-10.2009.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo do Sul/ES, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Rosane Maria Oliveira Amaral, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança referentes aos Planos Econômicos (Bresser e Verão). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, bem como de que a instituição financeira apenas observou a legislação de regência e as normas editadas no contexto dos planos econômicos. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pela incolumidade da sentença. É o relatório. Decido com base no art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, tendo em vista que a matéria devolvida a esta instância encontra-se submetida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, apto a autorizar o julgamento singular do recurso. Pois bem. A controvérsia versa sobre a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em conta poupança, fundadas nos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Ocorre que, a despeito do longo histórico de litigiosidade sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), operou mudança paradigmática na jurisprudência pátria. A Suprema Corte declarou a constitucionalidade e a legalidade dos referidos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária do país, além de afirmar a validade do acordo coletivo firmado para tratamento uniforme da controvérsia, definindo que o ressarcimento de eventuais perdas inflacionárias não subsiste mais por meio de condenação judicial autônoma, condicionando-se estritamente à adesão expressa ao referido acordo. Confira-se: “O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. [...] Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (STF - ADPF: 00000000000000000165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Além disso, ao apreciar os Temas de Repercussão Geral nº 284 e 285, a Suprema Corte reforçou que eventual direito ao recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo fixado na ADPF 165 de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da mencionada demanda, para que os poupadores possam aderir à via administrativa: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: 1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.” (RE 631363, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) “[...] Tese de julgamento: 1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” (RE 632212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Em observância aos artigos 927, inciso I, do Código de Processo Civil e 102, §2º, da Constituição Federal, este Tribunal de Justiça encontra-se estritamente vinculado ao comando emanado pela Suprema Corte. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal declarou expressamente a constitucionalidade dos planos econômicos, razão pela qual não remanesce qualquer ilicitude ou causa de pedir que ampare a pretensão autoral de cobrança por via judicial individual. Assim, consoante pacificado, o recebimento de qualquer valor deve ser buscado exclusivamente por meio de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, conforme as plataformas disponibilizadas [Portal de Acordos dos Planos Econômicos gerido pela FEBRABAN ou do site oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)], observada as diretrizes e os prazos ali estabelecidos. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 927, inciso I e III, e 932, inciso V, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC). Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém com a ressalva da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema. Vitória-ES, data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ROSANE MARIA OLIVEIRA AMARAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) APELADO: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000456-10.2009.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo do Sul/ES, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Rosane Maria Oliveira Amaral, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança referentes aos Planos Econômicos (Bresser e Verão). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, bem como de que a instituição financeira apenas observou a legislação de regência e as normas editadas no contexto dos planos econômicos. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pela incolumidade da sentença. É o relatório. Decido com base no art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, tendo em vista que a matéria devolvida a esta instância encontra-se submetida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, apto a autorizar o julgamento singular do recurso. Pois bem. A controvérsia versa sobre a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em conta poupança, fundadas nos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Ocorre que, a despeito do longo histórico de litigiosidade sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), operou mudança paradigmática na jurisprudência pátria. A Suprema Corte declarou a constitucionalidade e a legalidade dos referidos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária do país, além de afirmar a validade do acordo coletivo firmado para tratamento uniforme da controvérsia, definindo que o ressarcimento de eventuais perdas inflacionárias não subsiste mais por meio de condenação judicial autônoma, condicionando-se estritamente à adesão expressa ao referido acordo. Confira-se: “O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. [...] Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (STF - ADPF: 00000000000000000165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Além disso, ao apreciar os Temas de Repercussão Geral nº 284 e 285, a Suprema Corte reforçou que eventual direito ao recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo fixado na ADPF 165 de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da mencionada demanda, para que os poupadores possam aderir à via administrativa: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: 1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.” (RE 631363, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) “[...] Tese de julgamento: 1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” (RE 632212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Em observância aos artigos 927, inciso I, do Código de Processo Civil e 102, §2º, da Constituição Federal, este Tribunal de Justiça encontra-se estritamente vinculado ao comando emanado pela Suprema Corte. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal declarou expressamente a constitucionalidade dos planos econômicos, razão pela qual não remanesce qualquer ilicitude ou causa de pedir que ampare a pretensão autoral de cobrança por via judicial individual. Assim, consoante pacificado, o recebimento de qualquer valor deve ser buscado exclusivamente por meio de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, conforme as plataformas disponibilizadas [Portal de Acordos dos Planos Econômicos gerido pela FEBRABAN ou do site oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)], observada as diretrizes e os prazos ali estabelecidos. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 927, inciso I e III, e 932, inciso V, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC). Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém com a ressalva da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema. Vitória-ES, data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ROSANE MARIA OLIVEIRA AMARAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) APELADO: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000456-10.2009.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo do Sul/ES, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Rosane Maria Oliveira Amaral, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança referentes aos Planos Econômicos (Bresser e Verão). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, bem como de que a instituição financeira apenas observou a legislação de regência e as normas editadas no contexto dos planos econômicos. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pela incolumidade da sentença. É o relatório. Decido com base no art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, tendo em vista que a matéria devolvida a esta instância encontra-se submetida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, apto a autorizar o julgamento singular do recurso. Pois bem. A controvérsia versa sobre a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em conta poupança, fundadas nos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Ocorre que, a despeito do longo histórico de litigiosidade sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), operou mudança paradigmática na jurisprudência pátria. A Suprema Corte declarou a constitucionalidade e a legalidade dos referidos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária do país, além de afirmar a validade do acordo coletivo firmado para tratamento uniforme da controvérsia, definindo que o ressarcimento de eventuais perdas inflacionárias não subsiste mais por meio de condenação judicial autônoma, condicionando-se estritamente à adesão expressa ao referido acordo. Confira-se: “O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. [...] Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (STF - ADPF: 00000000000000000165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Além disso, ao apreciar os Temas de Repercussão Geral nº 284 e 285, a Suprema Corte reforçou que eventual direito ao recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo fixado na ADPF 165 de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da mencionada demanda, para que os poupadores possam aderir à via administrativa: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: 1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.” (RE 631363, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) “[...] Tese de julgamento: 1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” (RE 632212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Em observância aos artigos 927, inciso I, do Código de Processo Civil e 102, §2º, da Constituição Federal, este Tribunal de Justiça encontra-se estritamente vinculado ao comando emanado pela Suprema Corte. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal declarou expressamente a constitucionalidade dos planos econômicos, razão pela qual não remanesce qualquer ilicitude ou causa de pedir que ampare a pretensão autoral de cobrança por via judicial individual. Assim, consoante pacificado, o recebimento de qualquer valor deve ser buscado exclusivamente por meio de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, conforme as plataformas disponibilizadas [Portal de Acordos dos Planos Econômicos gerido pela FEBRABAN ou do site oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)], observada as diretrizes e os prazos ali estabelecidos. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 927, inciso I e III, e 932, inciso V, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC). Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém com a ressalva da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema. Vitória-ES, data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 18:33Processo devolvido à Secretaria
27/04/2026, 12:26Provimento por decisão monocrática
27/04/2026, 12:26Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
14/04/2026, 13:31Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:02Decorrido prazo de ROSANE MARIA OLIVEIRA AMARAL em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:02Publicado Despacho em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ROSANE MARIA OLIVEIRA AMARAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) APELADO: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309-A DESPACHO Intimem-se as p ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 0000456-10.2009.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/03/2026, 14:39Documentos
Decisão Monocrática
•29/04/2026, 18:33
Decisão Monocrática
•27/04/2026, 12:26
Despacho
•19/03/2026, 14:39
Despacho
•10/03/2026, 17:57