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5001060-26.2025.8.08.0008

Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 22.295,80
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

14/05/2026, 17:25

Recebidos os Autos pela Contadoria

14/05/2026, 17:25

Proferido despacho de mero expediente

12/05/2026, 16:50

Conclusos para despacho

12/05/2026, 15:32

Juntada de Petição de pedido de providências

12/05/2026, 14:36

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 14:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.

08/05/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: JOAQUIM OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001060-26.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo exequente JOAQUIM OLIVEIRA SANTOS em face do executado BANCO BMG SA. Cumprimento de sentença apresentado pelo exequente no ID 93151040. O executado apresentou embargos à execução em ID 95371582, alegando excesso na execução, garantindo o juízo em relação ao valor controverso e depositando o valor incontroverso conforme ID’s 95371584 e 95371587. O cartório certificou no ID 95415346, a tempestividade dos embargos à execução. A parte exequente apresentou manifestação de ID 95401334 requerendo a remessa do feito para a contadoria. Nesse sentido, a fim de evitar quaisquer divergências, ENCAMINHE-SE o presente feito à Contadoria deste Juízo, para apurar o valor devido à parte exequente, devendo a Contadoria se utilizar dos parâmetros indicados na sentença de ID 81348252 e acórdão de ID 93008742. Após, com elaboração do débito exequendo pela contadoria do Juízo, INTIMEM-SE as partes exequente e executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem, ficando advertidas de que o silêncio será compreendido como concordância tácita com os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo. EXPIRADO o prazo assinalado, ou com a juntada da manifestação das partes, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 17:42

Recebidos os autos

30/04/2026, 16:19

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 16:19

Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.

30/04/2026, 16:19

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

23/04/2026, 15:16

Recebidos os Autos pela Contadoria

23/04/2026, 15:16
Documentos
Despacho
12/05/2026, 16:50
Decisão
17/04/2026, 13:58
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
16/04/2026, 20:17
Decisão
27/03/2026, 12:19
Documento de comprovação
26/03/2026, 14:00
Despacho
18/03/2026, 16:38
Execução / Cumprimento de Sentença
18/03/2026, 14:45
Acórdão
23/02/2026, 12:21
Despacho
15/12/2025, 18:01
Sentença
21/10/2025, 10:52
Termo de Audiência com Ato Judicial
30/09/2025, 16:44
Despacho
02/06/2025, 15:05