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5001060-26.2025.8.08.0008
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 22.295,80
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
14/05/2026, 17:25Recebidos os Autos pela Contadoria
14/05/2026, 17:25Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 16:50Conclusos para despacho
12/05/2026, 15:32Juntada de Petição de pedido de providências
12/05/2026, 14:36Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 14:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.
08/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: JOAQUIM OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001060-26.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo exequente JOAQUIM OLIVEIRA SANTOS em face do executado BANCO BMG SA. Cumprimento de sentença apresentado pelo exequente no ID 93151040. O executado apresentou embargos à execução em ID 95371582, alegando excesso na execução, garantindo o juízo em relação ao valor controverso e depositando o valor incontroverso conforme ID’s 95371584 e 95371587. O cartório certificou no ID 95415346, a tempestividade dos embargos à execução. A parte exequente apresentou manifestação de ID 95401334 requerendo a remessa do feito para a contadoria. Nesse sentido, a fim de evitar quaisquer divergências, ENCAMINHE-SE o presente feito à Contadoria deste Juízo, para apurar o valor devido à parte exequente, devendo a Contadoria se utilizar dos parâmetros indicados na sentença de ID 81348252 e acórdão de ID 93008742. Após, com elaboração do débito exequendo pela contadoria do Juízo, INTIMEM-SE as partes exequente e executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem, ficando advertidas de que o silêncio será compreendido como concordância tácita com os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo. EXPIRADO o prazo assinalado, ou com a juntada da manifestação das partes, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 17:42Recebidos os autos
30/04/2026, 16:19Expedição de Certidão.
30/04/2026, 16:19Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
30/04/2026, 16:19Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
23/04/2026, 15:16Recebidos os Autos pela Contadoria
23/04/2026, 15:16Documentos
Despacho
•12/05/2026, 16:50
Decisão
•17/04/2026, 13:58
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•16/04/2026, 20:17
Decisão
•27/03/2026, 12:19
Documento de comprovação
•26/03/2026, 14:00
Despacho
•18/03/2026, 16:38
Execução / Cumprimento de Sentença
•18/03/2026, 14:45
Acórdão
•23/02/2026, 12:21
Despacho
•15/12/2025, 18:01
Sentença
•21/10/2025, 10:52
Termo de Audiência com Ato Judicial
•30/09/2025, 16:44
Despacho
•02/06/2025, 15:05