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0007241-61.2017.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 110.926,70
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de NILO FERNANDES DA ROCHA NETO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:08

Decorrido prazo de NILO COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS LTDA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:08

Decorrido prazo de LENIRA ADRIANA BRAGA FERNANDES em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:08

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 11:21

Decorrido prazo de LENIRA ADRIANA BRAGA FERNANDES em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de WISTERCLEY ALVES CARVALHO em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de NILO COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS LTDA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de NILO FERNANDES DA ROCHA NETO em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:04

Conclusos para decisão

09/04/2026, 18:36

Juntada de

09/04/2026, 18:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: NILO COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS LTDA, NILO FERNANDES DA ROCHA NETO, LENIRA ADRIANA BRAGA FERNANDES DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0007241-61.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NILO COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS LTDA., NILO FERNANDES DA ROCHA NETO e LENIRA ADRIANA BRAGA FERNANDES, em execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Alegam os excipientes: i) a ocorrência da prescrição; ii) a extinção do aval pela prescrição; iii) excesso de execução; iv) a nulidade por ausência de intimação dos atos processuais; v) erros materiais na decisão de homologação da arrematação; e iv) a negligência da parte exequente ao não averbar a penhora do veículo via sistema RENAJUD. Requerem, em caráter de urgência (ID 93193098, p. 27): a) Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300, CPC), o DESBLOQUEIO IMEDIATO das contas bancárias dos executados Nilo Fernandes da Rocha Neto e Lenira Adriana Braga Fernandes, determinando-se a expedição de ordem de cancelamento da constrição SISBAJUD (ID 92824260), considerando: (i) a nulidade absoluta do bloqueio por ausência de intimação pessoal dos executados, em violação ao art. 854, § 2º, do CPC (REsp 2.053.868/RS); (ii) a probabilidade de prescrição trienal da execução pela LUG; e (iii) a extinção da eficácia do aval em face dos avalistas; É o relatório. DECIDO. Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. [...]. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...]. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2. [...]. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) As teses levantadas pelas partes executadas/excipientes são passíveis de serem conhecidas pela exceção de pré-executividade, devendo, portanto, serem analisadas. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO As partes excipientes alegam que a parte exequente/excepta abandonou a causa por mais de 4 (quatro) anos, deixando de empreender diligências visando ao impulsionamento do processo. Sustentam que no tema repetitivo n. 568 do STJ foi definida a tese de que apenas a efetiva penhora é capaz de interromper o prazo prescricional intercorrente, e que as constrições havidas no processo se consubstanciam em ficção jurídica, não podendo ser compreendidas como aptas à interrupção da prescrição. Pois bem! Inicialmente, registro que o vencimento final da obrigação ajustada na cédula de crédito bancário ocorreu em março/2020, de modo que, antes disso, não é possível se cogitar em prescrição intercorrente, uma vez que não teria sequer sido iniciado o prazo prescricional para busca da satisfação do direito material. Prosseguindo, analisando o processo, não é possível verificar o alegado abandono pela parte exequente. A ação foi ajuizada em 2017, tendo havido a citação das partes executadas em 2017 e 2018 (fl. 43-44 e 75-81). Em julho/2019, após a conclusão da citação das partes executadas, houve a penhora, por oficial de justiça, de 3 (três) máquinas (fl. 77). A parte exequente, em agosto/2019, pugnou pela alienação judicial dessas máquinas e pela penhora do único veículo encontrado sem restrição em consulta ao sistema RENAJUD (fl. 84-86). Conforme decisão de fl. 94, datada de outubro/2020, o juiz atuante à época postergou a designação de leilão para após a intimação da executada LENIRA a respeito da penhora do veículo de sua titularidade, a fim de ser designado o leilão para alienação de todos os bens na mesma ocasião. Referida decisão somente foi diligenciada em 2022, com a intimação da parte executada em junho desse ano (fl. 100-101). Em razão da implementação do sistema PJe, o processo foi remetido à digitalização, e em março/2023 (ID 23463086) foi dado o primeiro momento no sistema eletrônico. Pelo despacho ID 40469101 foi determinada a realização de leilão para alienação judicial do maquinário e do veículo penhorados, manifestando-se a leiloeira nomeada em agosto/2024, indicando as datas dos leilões, previstos para o dia 12 de novembro de 2024 (ID 48296336). Por sugestão da leiloeira (ID 49329329), o magistrado entendeu por bem determinar nova avaliação do maquinário (ID 49649019), prosseguindo o leilão somente em relação ao veículo. Em novembro/2024 a leiloeira anunciou o êxito na alienação judicial do veículo, juntando aos autos a documentação comprobatória, inclusive o comprovante de pagamento da arrematação (ID’s 54743374 e 54949837). Apesar de ter sido homologada a arrematação (ID 77541783), foi cancelada por decisão recente, proferida em 14 de março de 2026 (ID 92649504), considerando que o veículo, antes da imissão do arrematante na posse, foi objeto de alienação como sucata pelo DETRAN. Assiste razão às partes excipientes ao discorrerem que o prazo prescricional aplicável ao caso é 3 (três) anos. Contudo, não se verifica do processo nenhum marco representativo do termo inicial da prescrição intercorrente. Pela redação original do Código de Processo Civil de 2015, para início da fluência do prazo prescricional intercorrente, era imprescindível a determinação de suspensão do processo e a subsequente ausência de localização de bens penhoráveis, entendimento esse alinhado com o do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências reiteradas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de imprescritibilidade da dívida. Precedentes. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.019.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025) A partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, para início do prazo prescricional, observado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, basta a não localização do devedor ou a não localização de bens penhoráveis, valendo registrar que essa lei não se aplica irretroativamente. Seja como for, no presente caso, não se verifica inércia do credor, não houve determinação de suspensão do processo anterior à Lei n. 14.195/2021 para dar início à fluência do prazo prescricional intercorrente, e há bens penhorados. Havia, inclusive, um veículo penhorado que foi objeto de alienação judicial e foi arrematado, mas cuja arrematação não foi aperfeiçoada em razão de prévia alienação do bem como sucata pelo órgão de trânsito competente. Com relação ao maquinário, embora desnecessárias maiores explicações para afastamento da tese de prescrição, registro não ter havido desistência, tácita ou expressa, da penhora. O que houve foi uma demora, não por culpa da parte exequente, na movimentação do processo, de modo que a alienação judicial somente foi determinada após quase 5 (cinco) anos, uma vez que o juízo entendeu por bem adiar o leilão das máquinas para a mesma ocasião do leilão do veículo, o que deu ensejo à necessidade de nova avaliação do maquinário, pendente de cumprimento, para ulterior alienação judicial. É irrelevante o fato de o juízo não ter determinado a intimação da executada LENIRA, depositária, para prestação de contas sobre as condições do maquinário penhorado, uma vez que referidos bens ficaram e estão sob sua responsabilidade pessoal, devendo por eles zelar até ulterior deliberação judicial. Pelo exposto, REJEITO a tese concernente à prescrição intercorrente. DA EXTINÇÃO DO AVAL PELA PRESCRIÇÃO Considerando que foi rejeitada a tese de prescrição intercorrente, deve ser igualmente rejeitada a tese de extinção do aval pela prescrição. Ainda que as partes excipientes aleguem que a prescrição corre de forma individual para os devedores avalistas, essa afirmação em nada aproveita às partes devedoras, uma vez que, como dito, a prescrição inicial, anteriormente à vigência da Lei n. 14.195/2021, somente tem início com a determinação de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não tendo havido tal determinação no processo. Após a vigência no atual texto legal do art. 921 do CPC, não houve busca infrutífera de bens que permita o início da fluência do prazo prescricional. REJEITO essa tese. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS As partes excipientes alegam que os atos processuais até então praticados são nulo em razão da ausência de sua intimação pessoal, considerando que não haviam constituído, até o momento, representante processual. Diferentemente do que alegam as partes excipientes, as partes executadas foram intimados dos atos processuais que careciam de sua intimação. Da penhora do veículo foi intimada pessoalmente a executada LENIRA (fl. 100-101), e as partes executadas foram devidamente intimadas da data dos leilões (ID 52440044). Ainda que as correspondências direcionadas às partes executadas para ciência da data dos leilões tivesse ocorrido por iniciativa da leiloeira, tal fato não seria suficiente para ensejar a nulidade do processo, já que a providência teria observado o endereço correto das partes e atingido a finalidade, que era dar ciência dos leilões. Além disso, como se verifica da decisão ID 92649504, houve o cancelamento da arrematação, não havendo, portanto, prejuízo algum às partes excipientes. É válido registrar que as partes executadas que não possuírem advogados no processo não necessitam ser intimadas de todos os atos processuais, mas apenas daqueles que a lei assim prescreve, não devendo ser esquecido o disposto no art. 346 do CPC, que estabelece que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Logo, REJEITO a tese de nulidade. DOS ALEGADOS ERROS MATERIAIS NA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO Os alegados erros na decisão ID 77541783 em nada prejudicam o processo ou as partes, especialmente considerando que houve o cancelamento da arrematação. A existência de equívocos na decisão não representa uma tramitação desrregrada do processo, uma vez que as prescrições legais foram observadas em cada fase processual. DA ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO BRADESCO EM AVERBAR A PENHORA NO RENAJUD Considerando que a alienação do veículo pelo órgão de trânsito ocorreu pelo fato de o bem se encontrar em estado de sucata, não há falar em negligência da parte exequente, até porque foi realizado o registro da presente ação junto ao sistema RENAJUD. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Para deliberação a respeito, revela-se imprescindível a viabilização do contraditório. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DAS CONTAS As partes excipientes alegam a nulidade do bloqueio e a probabilidade do direito nas razões antes apresentadas e já repelidas, motivo pelo qual não se justifica o acolhimento do pedido de desbloqueio sob o fundamento de nulidade. Quanto ao perigo de dano, assim alegam (ID 93193098, p. 26-27): O bloqueio SISBAJUD de R$ 379.705,94 (ID 92824260) recai sobre as contas pessoais de Nilo Fernandes da Rocha Neto e Lenira Adriana Braga Fernandes — duas pessoas físicas que são avalistas, e não devedoras principais. O recibo do SISBAJUD indica expressamente que a opção de bloqueio de conta-salário foi marcada como "Sim" para ambos (ID 92824260), em flagrante violação ao art. 833, IV, do CPC. No caso de Lenira, a situação beira o absurdo: é avalista de título prescrito, é depositária judicial dos equipamentos industriais há mais de 6 anos sem jamais ter sido intimada a prestar contas, e agora tem sua conta-salário bloqueada em R$ 379.705,94 — tudo isso sem jamais ter sido ouvida em qualquer ato processual da fase digital. O bloqueio de contas bancárias impede que os executados paguem aluguel, comprem alimentos, paguem energia elétrica, honrem compromissos inadiáveis da vida cotidiana. A cada dia que o bloqueio permanece, o dano se consolida. E se ao final desta exceção Vossa Excelência reconhecer a prescrição — como a jurisprudência do STJ claramente autoriza —, todo esse sofrimento terá sido causado por uma constrição que, antes de qualquer análise de mérito, já é processualmente nula. As teses relacionadas à prescrição e ao aval foram devidamente decididas e rejeitadas. Quanto à existência de maquinário penhorado, especificamente por se tratar de bem móvel, sujeito à depreciação, tendo transcorrido mais de 6 (seis) anos desde a penhora, como dito pelas próprias partes executadas, considerando que, em 2019, as 3 (três) máquinas juntas foram avaliadas em R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), e que a dívida, em dezembro/2025, correspondia a R$ 379.705,94 (ID 87896283), o deferimento do pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente, revelou-se adequado. Mesmo se acolhida a tese de excesso de execução, o valor da dívida, segundo cálculo realizado pelas partes executadas (ID 93193098, p. 18), corresponderia a R$ 213.858,94 (duzentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), montante esse superior ao dobro do valor da avaliação dos bens anos atrás. Prosseguindo, na primeira ordem do sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 35.638,79 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) nas contas das 3 (três) partes executadas. Na segunda ordem, cumprida até o momento, foi verificado o bloqueio da quantia de R$ 10.283,20 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos) exclusivamente na conta da pessoa jurídica executada. Embora tenha havido o bloqueio total da quantia de R$ 45.921,99 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), as partes executadas não cuidaram de juntar ao processo qualquer documento que comprovasse a imprescindibilidade dos valores bloqueados. Assim, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo à reapreciação da questão após a intimação das partes para ciência dos bloqueios específicos e juntada de eventuais documentos. AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente; e b) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se nos autos acerca da(s) indisponibilidade(s) operada(s), conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD, anexo(s), e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito da petição ID 93193098 e de eventual nova impugnação apresentada em razão do item anterior. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 16:47
Documentos
Decisão
23/03/2026, 12:05
Decisão
23/03/2026, 12:05
Decisão
14/03/2026, 08:40
Decisão
14/03/2026, 08:40
Despacho
09/12/2025, 12:34
Despacho
09/12/2025, 12:34
Decisão
04/09/2025, 17:07
Despacho
29/08/2024, 14:49
Despacho
27/03/2024, 14:24