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5003220-20.2022.8.08.0011

MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 1.246,04
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de parecer

05/05/2026, 15:20

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

21/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 14:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: JOAO CARLOS SARTORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: KALINKA FERNANDES EL JURDI - ES43136 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003220-20.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Cuida-se de ação monitória proposta por RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em face de JOÃO CARLOS SARTÓRIO DA SILVA. Afirma o autor ser credor do réu da importância de R$ 1.246,04. Despacho inicial ID 13128039. Embargos à monitória ID 92867304, apresentados pelo curador especial. Requer a suspensão do curso da demanda, em razão da superveniente incapacidade civil do réu. Diz que a irmã do requerido ajuizou ação para interditar seu irmão, por ser ele dependente químico. Quanto ao mérito, apresenta defesa por negativa geral. Réplica ID 94149865. É o relatório. Decido. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro ao réu / embargante a gratuidade judiciária. Quanto ao pleito de suspensão do curso da demanda em razão da superveniente incapacidade civil do réu, tenho que o mesmo não deve ser acolhido. Isso porque não há a mínima comprovação de que o demandado está, de fato, incapaz. Além disso, na ação nº 5000725-16.2026.8.08.0026, em trâmite na 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Itapemirim e Marataízes, não há decisão proferida no sentido de que o réu está interditado. Logo, indefiro o pleito de suspensão. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. Com efeito, o CPC determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar o processo. Pois bem. A matéria em apreciação é bastante singela, na medida em que o requerente, ora embargado, comprovou, a meu juízo, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que exige o art. 373, I, do CPC. É que a negativa geral facultada ao curador especial do revel citado por edital não afasta, por si só, a força probatória do documento que aparelha a presente monitória (cheque). Desse modo, impõe-se, a meu ver, o reconhecimento do direito de crédito a que se fez alusão na inicial. Nesse sentido: MONITÓRIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial torna controversa a matéria trazida na exordial, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço e a existência do débito. (TJDF; APC 07051.46-40.2018.8.07.0014; Ac. 135.8337; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; Julg. 22/07/2021; Publ. PJe 06/08/2021) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.246,04 (um mil duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Condeno o requerido, ainda, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com a advertência de que, na forma do art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada. Considerando a natureza, a importância da causa, o tempo exigido da Dra. Kalinka F. El Jurdi e em atenção ao que preceitua o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011, arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Serve esta sentença como certidão de atuação. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 19:38

Julgado procedente o pedido de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: 130.563.297-44 (AUTOR).

16/04/2026, 16:06

Juntada de Certidão

09/04/2026, 00:06

Decorrido prazo de KALINKA FERNANDES EL JURDI em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:06

Conclusos para decisão

06/04/2026, 13:31

Juntada de Petição de parecer

31/03/2026, 09:22

Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.

23/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

21/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: JOAO CARLOS SARTORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: KALINKA FERNANDES EL JURDI - ES43136 INTIMAÇÃO Por orde Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003220-20.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40)

20/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/03/2026, 14:48
Documentos
Sentença
16/04/2026, 16:06
Despacho
12/03/2026, 12:34
Despacho
01/11/2024, 17:12
Despacho
12/07/2023, 14:12
Despacho - Carta
30/03/2022, 16:54