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0021101-09.2011.8.08.0035
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 11:09Publicado Edital - Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:06Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/04/2026, 02:33Juntada de certidão
24/04/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0021101-09.2011.8.08.0035. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS SANTOS EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o Nº: 126.545.947-93,natural de Itapetinga/BA, nascido em 28/11/1985, sendo filho de Alvina de Jesus Santos e de João Batista Evangelista, estando atualmente em local incerto e não sabido. A MM(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o REU: MATEUS SANTOS EVANGELISTA acima qualificado, de todos os termos da sentença de id. 95711495 dos autos do processo em referência. SENTENÇA Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos etc Relatório juntado aos autos. O Conselho de Sentença reunido nesta data decidiu, por maioria de votos, reconhecer a autoria de Mateus Santos Evangelista no homicídio tentado contra Adenilson Sena de Deus, fato ocorrido em 18 de fevereiro de 2011, no bairro Barramares, neste Município. Assim, atenta à soberania popular deste Tribunal, declaro por sentença a procedência parcial da pretensão punitiva estatal e CONDENO MATEUS SANTOS EVANGELISTA, devidamente qualificado, com incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c 14 II, do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria das penas, em observância das disposições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Culpabilidade a merecer reprovação, tendo em vista os inúmeros disparos efetuados. Seus antecedentes que não eram imaculados, já o são. Sem registro desabonador da conduta social do réu, assim como não há elementos para aferição de sua personalidade. O motivo do crime, assim como as suas circunstâncias foram afastados pelo Conselho de Sentença como qualificadoras. As consequências extrapenais do crime são as próprias do tipo. O comportamento da vítima em nada foi contributivo para a eclosão dos fatos. A situação econômica do réu foi posta como a do hipossuficiente. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. Considerando, por fim, os termos do parágrafo único do artigo 14, do Código Penal, em não tendo havido o exaurimento do crime por obra do acaso, diminuo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, ante a inexistência de outras causas de diminuição ou de aumento de pena. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea b do Código Penal. Sem custas processuais ante a hipossuficiência declarada. Dou esta por lida e publicada em plenário e dela intimadas as partes. Deixo de determinar a intimação da vítima nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, posto que com paradeiro ignorado. Expeça-se edital para intimação do réu. Registrada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe, expedindo-se a competente guia de execução com remessa à Vara competente. Diligenciados, arquivem-se os autos. Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Vila Velha, ES, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis Ana Amélia Bezerra Rêgo Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O (s) acusado (s) terá (ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Vila Velha, 23 de abril de 2026. CYNTHIA QUEIROZ ALMEIDA DEGASPERI Analista Judiciária 2
24/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 17:40Expedição de Edital - Intimação.
23/04/2026, 16:47Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 16:37Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 23/04/2026 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
23/04/2026, 16:34Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
23/04/2026, 15:43Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
23/04/2026, 15:38Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
23/04/2026, 15:38Juntada de certidão
23/04/2026, 14:50Juntada de Certidão
23/04/2026, 14:49Documentos
Sentença
•23/04/2026, 15:43
Despacho
•17/04/2026, 13:01
Despacho
•18/03/2026, 15:20
Despacho
•05/09/2024, 13:38