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5000301-12.2025.8.08.0057

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/05/2026, 16:19

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:27

Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS REIS em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:27

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:27

Juntada de Certidão

28/04/2026, 00:36

Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS REIS em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:08

Publicado Alvará em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:08

Publicado Sentença em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 5000301-12.2025.8.08.0057. AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 ALVARÁ POR ESTE ALVARÁ, extraído nos autos do processo supracitado, AUTORIZA a realização de transferência eletrônica da totalidade dos valores depositados na conta judicial abaixo discriminada, mais acréscimos legais incidentes sobre o depósito realizado (juros e correção monetária), em favor de Capacio Cuerci e Falcão Advocacia, conforme determinado nos autos supramencionados. DADOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES Banco de Origem: BANCO DO BRASIL S/A Titular da conta judicial: Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Conta judicial nº: 2700108953987 Agência: 806 Valor depositado: R$ 5.280,32 Cinco mil, duzentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) Banco de Destino: SICOOB CONEXÃO Titular destinatário: Capacio Cuerci e Falcão Advocacia - CNPJ: 50.297.843/0001-70 Conta Corrente de destino nº: 243.393-1 Agência: 3007 BARRA DE SÃO FRANCISCO, 14/04/2026 Juiz de Direito Alvará - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000301-12.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRACAS DOS REIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O Executado comprovou o pagamento do débito no ID n° 94859566. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido. Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora. Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida no ID 94862670. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000301-12.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRACAS DOS REIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O Executado comprovou o pagamento do débito no ID n° 94859566. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido. Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora. Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida no ID 94862670. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 15:57

Expedição de Alvará.

14/04/2026, 15:43
Documentos
Sentença
14/04/2026, 15:38
Sentença
09/04/2026, 16:55
Despacho
19/03/2026, 15:13
Despacho
18/03/2026, 11:28
Execução / Cumprimento de Sentença
17/03/2026, 15:45
Acórdão
23/02/2026, 13:53
Despacho
05/12/2025, 15:14
Sentença
15/08/2025, 15:06
Sentença
15/08/2025, 15:06
Despacho
07/07/2025, 11:04
Despacho
07/07/2025, 11:04
Decisão
13/05/2025, 10:52
Decisão
13/05/2025, 10:52