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5016216-65.2024.8.08.0048

Interdição/CuratelaNomeaçãoTutelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 08/05/2026.

10/05/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

10/05/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DENISE DO NASCIMENTO FELIX REQUERIDO: EMILIANA DO NASCIMENTO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016216-65.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se de ação de curatela movida por DENISE DO NASCIMENTO FELIX em face de EMILIANA DO NASCIMENTO. Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente narra ser FILHA do(a) requerido(a), bem como que fora constatado que uma moléstia grave o(a) acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial. Assim, postulou o(a) autor(a) pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la. Laudo pericial atestando a DOENÇA DE ALZHEIMER e TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID10 G30 e F32) da parte ré no id. 75095780. Contestação por negativa geral no id. 82557904. Parecer favorável do Ministério Público no id. 87453514. É, no essencial, o relatório. Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo. Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos. Segundo o laudo pericial juntado no id. 75095780, a parte ré apresenta é acometida por DOENÇA DE ALZHEIMER e TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID10 G30 e F32), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva. Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195). Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades. Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil. Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela. Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna. Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel. Des. Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. ART. 751 DO CPC. DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA. PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC). Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de EMILIANA DO NASCIMENTO - CPF: 809.966.717-49, qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) DENISE DO NASCIMENTO FELIX - CPF: 075.500.777-89, que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG. P.R.I. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada. Comarca da Capital, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ DENISE DO NASCIMENTO FELIX - CPF: 075.500.777-89 Curador(a) Comarca da Capital, data de assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 14:37

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/05/2026, 15:35

Julgado procedente o pedido de DENISE DO NASCIMENTO FELIX - CPF: 075.500.777-89 (REQUERENTE).

05/05/2026, 15:35

Conclusos para decisão

04/05/2026, 15:21

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 15:04

Publicado Decisão em 28/04/2026.

29/04/2026, 02:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

27/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DENISE DO NASCIMENTO FELIX REQUERIDO: EMILIANA DO NASCIMENTO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016216-65.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a requisição do MP em ID. 87453514, uma vez que deixou de apresentar a certidão negativa de distribuição criminal da 1ª e 2ª Instância referente a requerente. Após, retornem-me conclusos para sentença. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 13:55

Proferidas outras decisões não especificadas

23/04/2026, 17:30

Conclusos para despacho

15/04/2026, 11:59

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 17:56
Documentos
Sentença
05/05/2026, 15:35
Sentença
05/05/2026, 15:35
Decisão
23/04/2026, 17:30
Decisão
23/04/2026, 17:30
Despacho
18/03/2026, 19:06
Despacho
18/03/2026, 19:06
Decisão
18/08/2025, 16:37
Decisão
18/08/2025, 16:37
Despacho
30/06/2025, 07:27
Despacho
30/06/2025, 07:27
Decisão
29/04/2025, 15:46
Decisão
29/04/2025, 15:46
Decisão
17/02/2025, 09:46
Decisão
17/02/2025, 09:46
Decisão
30/07/2024, 10:54