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5008552-83.2024.8.08.0047
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 42.077,60
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARIA AUXILIADORA CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua afetação ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.138.835, REsp 2.146.545, REsp 2.148.016, REsp 2.149.274), com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia jurídica: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na ocasião, decidiu o eminente ministro RAUL ARAÚJO pela “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC“. Diante disso, determino a retirada do feito da pauta de julgamento e o seu sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 18 de março de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5008552-83.2024.8.08.0047
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARIA AUXILIADORA CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua afetação ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.138.835, REsp 2.146.545, REsp 2.148.016, REsp 2.149.274), com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia jurídica: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na ocasião, decidiu o eminente ministro RAUL ARAÚJO pela “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC“. Diante disso, determino a retirada do feito da pauta de julgamento e o seu sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 18 de março de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5008552-83.2024.8.08.0047
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: MARIA AUXILIADORA CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua afetação ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.138.835, REsp 2.146.545, REsp 2.148.016, REsp 2.149.274), com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia jurídica: "I) Definir parâmetro Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5008552-83.2024.8.08.0047
20/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/01/2026, 16:11Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/01/2026, 16:11Expedição de Certidão.
07/01/2026, 16:10Expedição de Certidão.
14/11/2025, 13:38Juntada de Petição de contrarrazões
30/10/2025, 12:52Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 01:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 00:17Publicado Notificação em 09/10/2025.
09/10/2025, 00:16Expedição de Intimação - Diário.
07/10/2025, 17:47Expedição de Certidão.
07/10/2025, 17:46Juntada de Petição de apelação
06/10/2025, 13:37Publicado Sentença em 01/10/2025.
04/10/2025, 00:44Documentos
Sentença
•26/09/2025, 18:09
Sentença
•26/09/2025, 18:09
Despacho
•20/08/2025, 16:10
Despacho
•12/08/2025, 13:38
Decisão
•08/07/2025, 13:45
Decisão
•08/07/2025, 13:45
Decisão - Carta
•02/12/2024, 15:17
Despacho
•04/11/2024, 19:37