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5000811-25.2025.8.08.0057

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 15.921,30
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

13/05/2026, 17:33

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:33

Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:33

Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: EDIS SALES COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias. Barra de São Francisco/ES, 27/04/2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000811-25.2025.8.08.0057 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/04/2026, 13:19

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 13:18

Juntada de Petição de recurso inominado

16/04/2026, 12:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:12

Publicado Sentença em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EDIS SALES COUTINHO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000811-25.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por EDIS SALES COUTINHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, comportando o julgamento antecipado do feito. MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a possibilidade de conversão do contrato realizado (Cartão de Crédito Consignado - RCC) em detrimento a um empréstimo consignado tradicional, bem como a existência de danos materiais e morais. A modalidade contratada pelo autor, Reserva de Cartão Consignado (RCC), encontra amparo legal na Lei nº 14.431/2022 e regulamentação específica na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Trata-se de produto distinto do empréstimo consignado tradicional, oferecendo, além do crédito, benefícios agregados como seguro de vida, auxílio funeral e descontos em redes conveniadas, possuindo margem consignável exclusiva de 5% (cinco por cento). Repisa-se que no caso dos autos, não foi alegado vício de consentimento na contratação, tendo em vista, que o autor afirmou que houve a contratação na modalidade de RCC, portanto, torna-se incontroversa a modalidade contratada (pág. 05 do Id 87696032). O autor questiona a taxa de juros aplicada no contrato (2,46% a.m.), comparando-a com a taxa média de empréstimos consignados (1,64% a.m.). A comparação é improcedente, pois equipara produtos financeiros com riscos e custos distintos. A abusividade dos juros deve ser aferida em relação ao teto normativo aplicável ao produto específico na data da contratação. O contrato foi celebrado em 26/08/2024. Nesta data, vigorava a Resolução CNPS/MPS nº 1.365, de 28 de maio de 2024, que fixou o teto de juros para o Cartão Consignado de Benefício (RCC) em exatos 2,46% ao mês. Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento (1,66%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento (2,46%). Verifica-se, pois, que a instituição financeira ré agiu em estrita conformidade com a regulação estatal, aplicando a taxa máxima permitida, mas não ultrapassando-a. Não há, portanto, ilegalidade ou abusividade a ser declarada. A pretensão de aplicar a taxa de empréstimo (1,64% ou média de mercado) a um contrato de cartão (cuja estrutura de custos envolve risco de rotativo e administração do plástico) implicaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e intervenção indevida do Judiciário na liberdade de preços regulada. No tocante, aos pedidos indenizatórios, não merecem o acolhimento, pois se tratam de medidas, sine qua non, eis que dependeria do provimento jurisdicional do pedido principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EDIS SALES COUTINHO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000811-25.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por EDIS SALES COUTINHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, comportando o julgamento antecipado do feito. MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a possibilidade de conversão do contrato realizado (Cartão de Crédito Consignado - RCC) em detrimento a um empréstimo consignado tradicional, bem como a existência de danos materiais e morais. A modalidade contratada pelo autor, Reserva de Cartão Consignado (RCC), encontra amparo legal na Lei nº 14.431/2022 e regulamentação específica na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Trata-se de produto distinto do empréstimo consignado tradicional, oferecendo, além do crédito, benefícios agregados como seguro de vida, auxílio funeral e descontos em redes conveniadas, possuindo margem consignável exclusiva de 5% (cinco por cento). Repisa-se que no caso dos autos, não foi alegado vício de consentimento na contratação, tendo em vista, que o autor afirmou que houve a contratação na modalidade de RCC, portanto, torna-se incontroversa a modalidade contratada (pág. 05 do Id 87696032). O autor questiona a taxa de juros aplicada no contrato (2,46% a.m.), comparando-a com a taxa média de empréstimos consignados (1,64% a.m.). A comparação é improcedente, pois equipara produtos financeiros com riscos e custos distintos. A abusividade dos juros deve ser aferida em relação ao teto normativo aplicável ao produto específico na data da contratação. O contrato foi celebrado em 26/08/2024. Nesta data, vigorava a Resolução CNPS/MPS nº 1.365, de 28 de maio de 2024, que fixou o teto de juros para o Cartão Consignado de Benefício (RCC) em exatos 2,46% ao mês. Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento (1,66%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento (2,46%). Verifica-se, pois, que a instituição financeira ré agiu em estrita conformidade com a regulação estatal, aplicando a taxa máxima permitida, mas não ultrapassando-a. Não há, portanto, ilegalidade ou abusividade a ser declarada. A pretensão de aplicar a taxa de empréstimo (1,64% ou média de mercado) a um contrato de cartão (cuja estrutura de custos envolve risco de rotativo e administração do plástico) implicaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e intervenção indevida do Judiciário na liberdade de preços regulada. No tocante, aos pedidos indenizatórios, não merecem o acolhimento, pois se tratam de medidas, sine qua non, eis que dependeria do provimento jurisdicional do pedido principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 12:59

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 12:59
Documentos
Sentença
10/04/2026, 12:58
Sentença
27/03/2026, 17:31
Decisão
16/12/2025, 17:41