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5000721-18.2024.8.08.0068

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 18.153,76
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:24

Decorrido prazo de GUSTAVO PORTES COELHO ARAUJO em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 03:25

Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.

29/04/2026, 03:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: GUSTAVO PORTES COELHO ARAUJO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS - ES30812 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000721-18.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO PORTES COELHO ARAUJO em face de DECOLAR. COM LTDA. Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, eis que não há previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública. Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (Id 94578897), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. SEM condenação ao pagamento de custas e honorários. Fica DISPENSADA a intimação das partes, conforme o Enunciado 22 do Enunciado da Turma de Uniformização do TJ/ES. Transitado em julgado, e não subsistindo pendências ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais. P.R.I. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/04/2026, 16:23

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 13:04

Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de GUSTAVO PORTES COELHO ARAUJO - CPF: 147.162.787-00 (REQUERENTE)

14/04/2026, 12:58

Conclusos para julgamento

14/04/2026, 12:49

Transitado em Julgado em 08/04/2026 para DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.563.689/0002-31 (REQUERIDO) e GUSTAVO PORTES COELHO ARAUJO - CPF: 147.162.787-00 (REQUERENTE).

14/04/2026, 12:48

Decorrido prazo de GUSTAVO PORTES COELHO ARAUJO em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:30

Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:30

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 11:41

Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.

23/03/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

21/03/2026, 00:06
Documentos
Sentença
14/04/2026, 12:58
Sentença
04/03/2026, 22:28
Sentença
01/10/2025, 16:49
Termo de Audiência com Ato Judicial
11/07/2025, 14:16
Despacho - Carta
11/12/2024, 22:36